TJRN - 0800588-80.2021.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800588-80.2021.8.20.5150 Promovente: FRANCISCA ALZANIRA DA SILVA Promovido: Banco Bradesco Promotora S/A DESPACHO Na fase de cumprimento de sentença deve ser observado o princípio do exato adimplemento, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a obediência aos parâmetros legais fixados no título judicial.
Nesse sentido, nota-se que a petição de cumprimento de sentença juntada pela exequente não traz informações acerca dos valores cobrados/descontos referentes ao contrato declarado nulo.
Sendo assim, nos termos do dos arts. 321 e 534 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) planilha especificando a quantidade de cobranças a serem restituídas, o respectivo valor descontado e o período/data correspondente, conforme os termos reconhecidos na sentença. b) extrato bancário/INSS referente a todo o período executado, a fim de comprovar os alegados descontos. c) nova planilha de cálculo, se for o caso, conforme estabelecido na sentença/acórdão transitado em julgado, dessa feita considerando no cálculo os descontos comprovados. d) esclarecer se a obrigação de fazer determinada nos autos restou devidamente cumprida.
Advirta-se, desde já, a parte exequente que o transcurso do referido prazo, sem manifestação acerca do descumprimento da obrigação, será interpretada como adimplemento da obrigação de fazer.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e extinção do processo sem resolução com arquivamento dos autos.
Caso o exequente não cumpra o quanto aqui determinado, façam os autos conclusos para “sentença de extinção”.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800588-80.2021.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCA ALZANIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800588-80.2021.8.20.5150 RECORRENTE: FRANCISCA ALZANIRA DA SILVA RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRELIMINAR.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ E ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTOS DO FALSO EMPRÉSTIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA IDOSA.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
PARCOS RECURSOS.
OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
MAJORAÇÃO.
COLHIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
MÁ-FÉ NÃO PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
INDÉBITOS POSTERIORES.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão deduzida na peça vestibular para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos de aposentadoria, na forma simples, e condenar por danos morais de R$ 2.000,00. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Rejeita-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, se há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge o recorrente. 4 – Constatada a fraude contratual, praticada por terceiro, segundo a conclusão da perícia grafotécnica, configura-se a responsabilidade objetiva do prestador do serviço bancário, à luz do art. 14, caput, do CDC, e da Súmula 479 do STJ, razão por que responde pelos danos morais ocasionados ao consumidor indireto, devido à ofensa ao mínimo existencial, gerada pelos descontos indevidos, por longo período, nos proventos de aposentadoria de pessoa idosa, de parcos recursos, a gerar incomum desconforto na alma que extrapola o mero dissabor, e pela repetição do indébito, a teor do art.42, parágrafo único, do CDC, em sintonia com os precedentes do STJ e desta Turma Recursal: AgRg no AREsp 226768/RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0185537-1, 3ªT, Rel.
Mini.
Humberto Martins, j.02/04/2013, Dje 12/04/2013; RI nº 0802617-57.2020.8.20.5112, 2ª TR/RN, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, j. 20/06/2022, p. 07/09/2022. 5 – Na indenização por dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, pondera-se, ainda, o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando-se que, aqui, a negligência bancária é acentuada ao permitir que terceiro falsário contraísse empréstimo consignado, sem autorização expressa do do consumidor, que sofre o desconto mensal da verba alimentar, sem contrapartida financeira, a constituir censurável sequestro salarial indevido. 6 – Em consideração a tais elementos, afigura-se razoável estabelecer a indenização moral no valor de R$ 5.000,00, pois atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensação do desgaste emocional suportado, por ofensa à honra subjetiva, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil extrapatrimonial. 7 – A repetição do indébito dá-se, na forma simples, em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, e, em dobro, após essa data, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929. 8– Voto por conhecer do recurso interposto e dou-lhe provimento para elevar o dano moral a R$ 5.000,00 e determinar a repetição do indébito na forma simples para os descontos ocorridos até 30 de março de 2021, mas, em dobro, aos efetuados após tal data, observada a prescrição quinquenal, 9 – Sem custas nem honorários. 10 – Este voto está de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, afastar as preliminares, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800588-80.2021.8.20.5150, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13 a 19/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800588-80.2021.8.20.5150 Promovente: FRANCISCA ALZANIRA DA SILVA Promovido: Banco Bradesco Promotora S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente o mérito. 1.1) PRELIMINAR DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Preliminarmente, não acolho a retificação do nome da parte ré, uma vez que no extrato de consignação juntado pela parte autora (ID nº 72106707) consta o BRADESCO PROMOTORA como sendo o banco responsável pela contratação, portanto, o BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A é o responsável pela cobrança do empréstimo questionado nos autos.
Rejeito a questão ventilada. 1.2) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.3) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o nº 816893658 firmado em nome da autora no valor de R$ 2.234,75 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), a partir de julho/2021 e alegada ocorrência de danos materiais e morais.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Registre-se que, independentemente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe ao Banco réu, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de empréstimos consignados, no qual consta o referido empréstimo, cujos valores mensais reduzidos de seu benefício recebido pelo INSS giram em torno do montante de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Outrossim, ficou demonstrado o deposito na conta de titularidade da parte autora do valor objeto do contrato discutido, qual seja, R$ 2.234,75 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) o qual atualmente está depositado em juízo (ID nº 72420424).
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação.
Nesse sentido, juntou nos autos o contrato relativo ao empréstimo questionado ID nº 75954768 assinado, acompanhado de cópia do RG do autor, além de comprovante de transferência bancária TED no ID nº 75954768, pág. 02.
Ocorre que, diante a similitude das assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial ID nº 132940797 concluído que “Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos como DIVERGÊNCIA 86,36%: No presente caso, as análises se deram sobre a peça questionada em sua forma digitalizada, onde apresentou condições excelentes para ser periciada, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final.
Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico.
Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 816893658-1), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.
Ainda é preciso pontuar, que no caso em apreço, considerando o resultado das análises encontradas, se tratou de falsificação servil, que é o ato de tentar reproduzir a assinatura, tendo um documento com assinatura oficial à mostra”.
Contrapondo as provas produzidas, verifica-se, portanto, que, embora haja comprovação de que foi depositado na conta da autora o valor da contratação, o contrato apresentado possui prova técnica concreta de fraude.
Assim, diante das provas apresentadas, esta magistrada está convicta de que o contrato bancário nº 816893658 não foi firmado pela parte autora.
Portanto, reconheço ter ocorrido fraude, o que não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a prova técnica de que a assinatura aposta no contrato não é do autor conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STF que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; contudo, houve engano justificável, pois, a assinatura aposta no contrato era muito similar à do autor, considerando a cópia dos documentos deles apresentados quando da contratação, de modo que o engano gerado pelo Banco foi justificado.
Portanto, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, de 11 (onze) parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) de julho/2021 até maio/2022 (mês de suspensão dos descontos – ID nº 82208529), que devem ser devolvidas de forma simples (11 x 55,00), perfazendo um montante total de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito.
Considerando que fora comprovado o depósito do valor objeto do referido empréstimo e a parte autora efetuou o depósito em juízo deste (ID nº 72420423), determino que, em sede de execução/cumprimento de sentença, os valores do dano moral e material sejam compensados do valor depositado em juízo, devendo o excedente ser restituído ao banco demandado. 2) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para ratificar CONDENAR o BANCO BRADESCO PROMOTORA S.A. a: a) CANCELAR o contrato nº 816893658, uma vez que ora DECLARO NULO, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, confirmando, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015) concedida na decisão de ID nº 72108484; b) PAGAR à parte autora, de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente, perfazendo um montante total de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (julho/2021) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) PAGAR a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, julho/2021), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Determino que, em sede de execução/cumprimento de sentença, os valores do dano moral e material sejam compensados do valor depositado em juízo no ID nº 72420423, devendo o excedente, se houver, ser restituído ao banco demandado.
Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação ao contrato nº 816893658, devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes, INTIME-SE o recorrido para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES recursais, encaminhem-se os autos eletrônicos para juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC) e julgamento para a Turma Recursal competente do E.
TJRN (art. 41, § 1º da Lei 9.099/95).
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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