TJRN - 0801086-90.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801086-90.2025.8.20.5004 Polo ativo GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo MARIA ANGELICA CHOLLOPETZ DA CUNHA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0801086-90.2025.8.20.5004 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PERES PAIXÃO - OAB/RN 1381-A RECORRIDO(A): MARIA ANGELICA CHOLLOPETZ DA CUNHA RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO DO BILHETE PELA PASSAGEIRA.
COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL.
ESTIPULAÇÃO EXCESSIVA.
QUANTIA SUPERIOR À OITENTA POR CENTO DO DESEMBOLSO DA PASSAGEM.
ABUSIVIDADE.
DEFINIÇÃO EM DEZ POR CENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV, DO CDC, C/C O ART.740, §3º, DO CC.
DIÁLOGO DAS FONTES.
REDUÇÃO DA SANÇÃO.
AFASTAMENTO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SIMPLES DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência parcial do recurso.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GOL LINHAS AEREAS S.A., em face da sentença que acolheu a pretensão autoral, condenando a recorrente/ré a: restituir a milhas perdidas; reduzir o valor da multa cobrada pelo cancelamento da passagem; e a pagar em favor da recorrida/autora o valor de R$ 2.000,00, a título de dano moral.
Em suas razões, a recorrente/ré alegou que a cobrança de multa por cancelamento da passagem é válida, haja vista ser regra tarifária aceita pela passageira no momento da realização da compra.
A controvérsia reside em saber se em decorrência do cancelamento de passagem aérea é abusiva a cobrança de multa no percentual de 80% do valor da passagem.
Dos R$ 473,34 pagos por meio de milhas na compra da passagem pela recorrida/autora, a empresa aérea cobrou R$ 400,00 como multa pelo cancelamento, ou seja, um percentual de mais de 80% do valor.
Nos termos do art. 51, IV, do CDC, o valor cobrado a título de multa contratual se mostra abusiva, pois acarretou a perda quase total do valor da passagem, conduta que não se amolda ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais consumeristas, no sentido de equilibrar as partes que se encontram em situações opostas econômica e tecnicamente.
Ademais, a recorrente/ré não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo com o cancelamento da passagem, o que corrobora o entendimento de abusividade na cobrança da multa em exagerado valor, como se vislumbra no presente caso.
Sendo assim, deve-se manter a retenção do percentual de 10% a título de multa contratual, como determinado na sentença impugnada, em espacial quando se leva em consideração o que estipula o art.740, §3º, do CC, que, na ausência de definição normativa expressa a respeito do percentual devido em lei especial, pode ser aplicado à espécie, em homenagem à teoria do diálogo da fontes.
Por outro lado, não se vislumbra ofensa a direito de personalidade a amparar condenação em danos morais, pois a cobrança da multa, embora exagerada, não acarretou à recorrida/autora mais que mero dissabor do cotidiano, a que todos os cidadãos estão suscetíveis de sofrer em algum momento da vida.
Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, apenas, para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença atacada.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Olga Stephanie de Almeida Falcão Freitas Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801086-90.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
13/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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