TJRN - 0804560-69.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804560-69.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Defiro o pedido de expedição de alvará judicial integralmente em nome do advogado da parte autora (dados bancários informados no ID 160265005), como beneficiário da ordem de pagamento, considerando as razões apresentadas pelo autor no ID 160265006, estando o mesmo ciente que perceberá 70% do valor depositado pelo réu, em consonância com o contrato de honorários anexado ao ID 145667883.
Cumprida a diligência com a expedição do alvará, determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 21:28
Juntada de diligência
-
13/08/2025 20:05
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804560-69.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação contida no despacho de ID 157400003, apresentando os dados bancários necessários à expedição do alvará, conforme prática adotada pelo sistema judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, considerando que os alvarás são expedidos em apartado.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804560-69.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Considerando que foi determinada a apresentação dos cálculos atualizados no ID 154679991, e a parte autora, por seu patrono, permaneceu inerte, bem como considerando que a parte executada já cumpriu a determinação da sentença, conforme ID 157112061, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários do autor para a expedição do alvará (banco, agência, número e tipo da conta, bem como CPF do titular)..
Diante da PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804560-69.2025.8.20.5004 REQUERENTE: ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA DESPACHO Considerando que a parte autora tem advogado habilitado nos autos, intime-se a mesma, através de seu advogado, para apresentar em 05 dias, os cálculos com vistas a tornar a sentença líquida e executável (com inclusão de juros, correção e multas).
Em seguida, façam-me os autos conclusos para apreciação.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 09:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804560-69.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA REU: LATAM LINHAS AEREAS SA SENTENÇA Determino que a secretaria invalide a sentença do ID 152122114.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA contra : TAM - LINHAS AÉREAS S/A, alegando que adquiriu passagens aéreas para o dia 18 de fevereiro de 2025, com itinerário internacional partindo de Natal, às 12h50, com chegada prevista em São Paulo às 16h25.
Aduz que embarcaria em voo com destino a Madrid às 23h35 do mesmo dia, com previsão de chegada às 13h35 do dia 19/02.
Por fim, realizaria conexão para a cidade de Porto, em Portugal (OPO), com embarque previsto às 15h40 e chegada às 16h00 da mesma data.
Alega que, no decorrer da viagem, o primeiro trecho foi desviado inesperadamente para Belo Horizonte (CNF), gerando atraso no desembarque em São Paulo.
Em seguida, ao embarcar para Madrid, o autor permaneceu por cerca de três horas dentro da aeronave, sem justificativa plausível ou qualquer prestação de assistência, sendo, ao final, informado do cancelamento do voo.
Ainda segundo relata, não foi oferecido pela companhia qualquer tipo de suporte, tais como alimentação ou hospedagem, mesmo diante da longa espera no aeroporto.
O novo embarque para Madrid foi reagendado para o dia seguinte, às 17h00, e o trecho seguinte (Madrid–Porto) foi remarcado para 20/02, às 10h35, com chegada às 10h50, ocasionando atraso de quase 19 horas para alcançar o destino final.
Postula, portanto, reparação por danos materiais e morais.
A parte Demandada, por sua vez, alega que o motivo do cancelamento do voo se deu em decorrência de manutenção não programada da aeronave.
Por fim, alega que inexistiu dano de natureza moral ou material, pugnando pela total improcedência da ação. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
No presente caso, considerando as informações prestadas pela parte Autora, em conjunto com as provas existentes nos autos, convenço-me da verossimilhança das alegações autorais, entendendo, ainda - apesar de desnecessário -, restar configurada a hipossuficiência do Requerente, razão pela qual declaro, neste momento, a pertinência da inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No que concerne ao caso em tela, urge destacar que restou incontroverso a ocorrência de problemas com o voo da parte autora.
Nesse sentido, alega a empresa Requerida que os problemas ocorridos se deram por problemas técnicos imprevisíveis.
Em verdade, não desacredita este Juízo que o caso fortuito aludido em sede de defesa tenha vindo a prejudicar o voo, no entanto, verifico a ocorrência de conduta ilícita perpetrada pela Requerida constante na ausência de informação dos motivos do atraso, cujo transtorno e agonia aumentavam ao passar dos minutos.
Ressalte, ainda, que apesar das alegações em sede de defesa, não comprovou a parte Ré, nos moldes do art. 373, II do CPC, que, de fato, prestou assistência ao autor.
Outrossim, defeitos técnicos em aeronaves são fatos previsíveis que não podem ser considerados casos fortuitos, sendo responsabilidade da companhia área dispor de aeronaves para reposição.
Neste sentido, independente do motivo que ensejou os problemas, é bem verdade que tal fato acabou por gerar prejuízos ao Demandante, que esperava desembarcar no destino no horário previsto e só desembarcou 19 horas depois.
Na posição de prestadora de serviços aéreos deve a Demandada assumir o risco de sua atividade, agindo de maneira a evitar que seus clientes arquem com os prejuízos e as consequências inerentes à falha na prestação do seu serviço.
Assim, em análise aos documentos acostados aos autos, mostram-se suficientemente elucidativos no sentido de comprovar os decessos suportados em razão dos equívocos mencionados.
Não se discute, pois, que os fatos enunciados, resultantes da falha na prestação do serviço por parte da Requerida, foram hábeis a gerar prejuízos morais à autora.
No que concerne aos danos morais, restam notórios os constrangimentos e transtornos enfrentados pelo Requerente, bem como o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita da Demandada com os decessos elucidados.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existam nos autos dados suficientes, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, já tão evidente.
Considerando todas essas ponderações e ainda, o fato de ter a parte autora ter perdido compromisso agendado e chegado após o horário inicialmente previsto, entendo que faz jus à indenização pelos danos morais.
Considerando que a parte ré apresentou contestação, mas não impugnou especificamente os documentos comprobatórios das despesas efetuadas pelo autor com alimentação e transporte, a condenação por danos materiais permanece cabível com fundamento na ausência de impugnação específica, nos termos do artigo 341, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se a contestação não for específica, presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se: I – não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto." No caso concreto, o autor comprovou documentalmente os gastos com transporte por aplicativo nos valores de R$ 49,98 e R$ 69,99, bem como despesas com jantar no valor de R$ 74,80 e almoço de R$ 339,00, totalizando R$ 463,78.
Tais documentos foram anexados aos autos e não foram objeto de impugnação específica pela parte ré, que se limitou a apresentar defesa genérica quanto à falha na prestação do serviço, sem infirmar os valores individualmente apresentados.
Assim, reputam-se verídicos os fatos correspondentes aos documentos de despesas apresentadas, impondo-se a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 463,78 .
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 463,78 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais e julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor do dano material incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo, consoante a Súmula 43 do STJ, bem ainda juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Sobre o valor do dano moral incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, bem ainda os juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil, desde a citação, conforme o art. 405, do Código Civil, e o art. 240, caput, do CPC.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias da intimação para pagamento voluntário, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
P.R.I.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:47
Decorrido prazo de ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA Rua Presbítero Porfírio Gomes da Silva, 1336, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-420 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA Rua Presbítero Porfírio Gomes da Silva, 1336, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-420 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0804560-69.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) Autor: ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 29 de abril de 2025 07:37:18. -
29/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CNLL GUINDASTES LTDA em 07/04/2025.
-
02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BIB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 07/04/2025.
-
27/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804560-69.2025.8.20.5004 AUTOR: ANIEL ROBERTO PRAXEDES PEREIRA REU: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar comprovante de residência em seu nome, e ou, justificar o vínculo com a pessoa indicada no comprovante apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, para fixação da competência deste juízo, sob pena de extinção do feito.
Tendo como válido, os seguintes documentos: conta de água, luz, telefonia, internet, contrato de aluguel, boleto de cobrança de condomínio e fatura de cartão de crédito.
Após manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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