TJRN - 0845665-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0845665-69.2024.8.20.5001 AUTOR: M.
N.
D.
M.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença MARINA NÓBREGA DE MEDEIROS, representada por seu genitor, ajuizou a presente ação em face do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando a declaração de inexigibilidade do IPVA relativo ao veículo FIAT/FASTBACK DRIVE, Placa RQH1J97, bem como a restituição de valores pagos no exercício de 2024, alegando ser portadora de síndrome rara que ocasiona deficiência auditiva severa bilateral, fazendo jus à isenção legal.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID 125571544.
Posteriormente, houve arguição de conflito de competência, sendo a matéria decidida pelo Egrégio Tribunal, que declinou a competência para este Juízo, conforme acórdão de ID 158447552, pág. 3.
O Estado apresentou contestação sustentando que a autora não atendeu aos requisitos normativos indispensáveis para o reconhecimento da isenção, tanto sob o aspecto formal (documentação exigida) quanto material (enquadramento nos conceitos legais de deficiência), requerendo a improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A questão a ser dirimida é a possibilidade de reconhecimento da isenção de IPVA em favor da parte autora, portadora de deficiência auditiva severa bilateral, devidamente comprovada nos autos por meio de laudo médico (ID 125541550 e 125541539).
Art. 8º São isentos de imposto: (...) VI - os veículos de passeio, adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com Transtorno do Espectro Autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10632 DE 16/12/2019).
O art. 8º, VI, da Lei Estadual nº 6.967/96, com a redação dada pela Lei nº 10.632/2019, prevê expressamente a isenção do IPVA para veículos de passeio adquiridos ou adaptados para uso de pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental severa ou profunda, ou com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
A exigência de que a solicitação de isenção seja feita em nome do próprio deficiente, ainda que menor impúbere, não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o exercício de um direito materialmente reconhecido pela lei.
A autora, por sua condição de menor, é representada por seu genitor, o que atende plenamente ao requisito legal da representação, em conformidade com o art. 1.634, VII, do Código Civil.
Consta ainda dos autos certidão negativa de débitos em nome da autora (ID 125539818), bem como declaração de condutores autorizados (ID 125539827), comprovando o atendimento às exigências regulamentares.
Assim, restou demonstrado que a autora preenche os requisitos legais para usufruir da isenção tributária perseguida.
Eventuais falhas formais não têm o condão de afastar direito assegurado em lei a pessoa com deficiência, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção especial às pessoas com deficiência (arts. 1º, III, e 227 da CF; Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Quanto ao pedido de restituição do IPVA referente ao exercício 2024, verifica-se comprovante de pagamento (ID 125541546), o que autoriza a repetição do indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para declarar a inexigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo FIAT/FASTBACK DRIVE, Placa RQH1J97, em nome da autora, enquanto perdurarem as condições legais de isenção; CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte à restituição do valor pago a título de IPVA no exercício 2024, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora conforme o art. 161, §1º, do CTN; Determino ainda que notifique à Secretaria Estadual de Tributação e ao DETRAN/RN que adotem as providências necessárias para o reconhecimento da isenção e regularização do cadastro do veículo.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 21:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805595-41.2025.8.20.0000
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01/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/07/2025 10:51
Juntada de informação
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03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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28/04/2025 13:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805595-41.2025.8.20.0000
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28/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 06:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo: 0845665-69.2024.8.20.5001 REQUERENTE: M.
N.
D.
M.
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, por meio da qual objetiva a isenção do IPVA incidente sobre veículo automotor, em razão de possuir deficiência auditiva permanente e incapacitante, com fundamento no inciso VI, do art. 7º, do Decreto Estadual/RN 18.773/2005 – RIPVA c/c art. 8º da Lei n.º 6.967/96.
Em ID 125571544, o 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Em ID 133223268, a Fazenda Pública Estadual apresentou Contestação.
Em ID 138072093, o 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal declinou a competência para a 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, visto que se trata de demanda em que a parte autora é menor incapaz.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público opinou pela incompetência absoluta da 2ª Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar do feito.
Em ID 144991665, foi determinada a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Em seguida, a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN reconheceu sua incompetência para apreciar a matéria, determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal/RN.
Em ID 146468133, o 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN reafirmou sua incompetência absoluta, com fulcro no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9099/1995.
Após, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN declinou a competência para um dos Juízos das Varas das Execuções Fiscais e Tributárias da Comarca de Natal/RN, em razão da natureza tributária da matéria. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), além da restituição dos valores pagos indevidamente, em razão do diagnóstico de portadora de deficiência auditiva severa bilateral (CID H 90.3), nos termos do art. 8º, VI e §5º, da Lei nº 6.967/96.
A ação foi ajuizada por menor impúbere, devidamente representada pelo seu genitor, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a declaração de inexigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre o veículo FIAT/FASTBACK DRIVE, placa RQH1J97, por ter deficiência auditiva severa bilateral (CID H90.3), de modo que faz jus à isenção pretendida.
No caso em tela, a demanda foi, originalmente, distribuída para o 3ª Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, o qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, tendo, posteriormente, declinado a competência para a 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, por figurar pessoa incapaz - menor impúbere - no polo ativo da ação.
Em Decisão de ID 144991665, a 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN reconheceu sua incompetência para julgar o feito, ante a inexistência de riscos aos direitos fundamentais da criança, porquanto a pretensão autoral consiste, tão somente, na isenção tributária sobre veículo automotor.
Em seguida, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN assinalou que não lhe compete apreciar a isenção pleiteada, por se tratar de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, devendo a demanda ser processada e julgada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Após, o feito retornou para o 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, o qual reafirmou sua incompetência absoluta, com fulcro no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9099/1995.
Por conseguinte, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o feito, por envolver matéria tributária, de modo que determinou a remessa a uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN para apreciação de tal pretensão.
Nos termos da Lei Complementar nº 643/2018 (Lei da Organização Judiciária), que regula a divisão e a organização judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, em seu art. 30: Compete ao Tribunal de Justiça: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a composição e as atribuições de seus órgãos, o processo e o julgamento dos feitos de sua competência e a disciplina dos seus serviços; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares, bem como os juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; (...) No tocante à competência das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, o ANEXO VII, da Lei da Organização Judiciária (LC nº 643/2018), prevê que referidas Varas terão as seguintes atribuições: - Por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.
O mencionado ANEXO VII, da Lei da Organização Judiciária, prevê que a competência para processar e julgar ações em que o Estado ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, é atribuída às seguintes Varas: 1ª a 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Verifica-se, portanto, que o julgamento de ações não tributárias, propostas contra o Estado do Rio Grande do Norte e suas autarquias, está elencado nas atribuições inerentes às Varas da Fazenda Pública de Natal, e o julgamento de demandas de natureza tributária está elencado nas atribuições inerentes às Varas de Execução Fiscal e Tributárias de Natal.
Ocorre que, in casu, a ação foi proposta por pessoa física, a qual atribuiu à causa o valor de R$ 1.645,26 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) e, em sua exordial, não requereu realização de perícia técnica especializada, visto que a condição patológica da autora restou suficientemente comprovada no feito.
Desta feita, a ação deverá ser dirigida ao Juízo competente para apreciar a causa, conforme os critérios legais previstos, não cabendo a escolha livre da parte ou mesmo o redirecionamento pelo Judiciário, que implique a modificação de tais critérios, em respeito ao princípio do Juiz Natural, notadamente por se tratar de norma cogente, porquanto de ordem pública.
No caso concreto, mostra-se imperiosa a observância da previsão contida nos artigos 2°, caput e §4°, 5º, I, todos da Lei n° 12.153/2009, norma em vigor que trata da matéria, que assim dispõe: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. __________________________________________________________________________________ Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Logo, a fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição à parte autora.
Não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial; fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
A jurisprudência só não admite a correção de ofício quando o valor não for previsto na lei.
Por outro lado, a discussão sobre a cobrança do referido tributo não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto, o art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, embora exclua expressamente as ações de execução fiscal de seu rol de competência, silencia quanto às ações ordinárias que tratem da matéria tributária.
A propósito, os precedentes adiante são elucidativos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL E TRIBUTÁRIA E O JUÍZO DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA À EMPRESA AUTORA.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA.
POSTERIOR RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O ENTE ESTATAL.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DO QUE DISPÕE O ART. 2°, § 4°, DA LEI FEDERAL N° 12.153/2009.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN - Conflito Negativo de Competência n° 2016.012056-9 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 12/07/2017).
GN AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE.
Excetuadas as situações previstas em lei e as questões de saúde afastadas pelo COMAG (segundo a lei, no máximo até junho/2015), o critério que define a competência é o valor da causa, sendo ela absoluta para os Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Competência privativa dos Tribunais de Justiça para dispor sobre o funcionamento e competência dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos - art. 96, inciso I, alínea "a" da CF.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*14-17, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 23/04/2015).
GN Outrossim, no que concerne à possibilidade de pessoa civilmente incapaz figurar no polo ativo nas ações no âmbito do Juizado Especial Fazendário, observa-se que a legislação aplicável ao caso não faz qualquer restrição a esse respeito.
De acordo com art. 5º, da Lei nº 12.153/2009, podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, não havendo, portanto, qualquer menção expressa em relação aos incapazes, nem mesmo nas hipóteses que excepcionam a sua competência (art. 2° do referido diploma legal).
Destaque-se, na situação em exame, não há que se falar na aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que, em seu art. 8º, caput e §1°, veda expressamente que o incapaz seja parte em demandas propostas no Juizado Especial Cível, porquanto não há lacuna normativa, haja vista que a Lei nº 12.153/2009, que trata especificamente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante já elucidado, possui regramento acerca do tema, de forma que autoriza a participação de pessoas físicas como partes, sem qualquer ressalva à condição de incapacidade.
Logo, infere-se que o fato de a autora da ação ser menor impúbere não obsta seu processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que não há óbice legal quanto à participação de pessoa civilmente incapaz no polo passivo de ação que tramite perante o referido Juizado Especial Fazendário, nos termos da Lei n° 12.153/2009.
Sobre a questão, insta colacionar a jurisprudência de diversos Tribunais brasileiros: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MENOR INCAPAZ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3.
Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4.
Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017). (Grifos acrescidos) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PAGAMENTO DE ATRASADOS.
Demanda proposta contra a SPPREV – São Paulo Previdência.
Proveito econômico que não ultrapassaria o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial definida por critérios de pessoa e valor da causa.
Inteligência do art. 2º., caput e § 4º., da Lei nº. 12.153/09, e art. 8º. do Provimento CSM nº. 2.203/14.
Autor interditado.
Incapacidade que não afastaria a competência do Juizado Especial.
Incidência do art. 5º. da Lei nº. 12.153/09, que autorizaria qualquer pessoa física a figurar no polo ativo da demanda.
Precedentes.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0032590-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024). (Grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI N.º 9.099/95.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
TESE DE POSSIBILIDADE DE MENOR INCAPAZ FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIDA.
INAPLICABILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 8º DA LEI 9.099/95.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 12.153/2009.
PRECEDENTES.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência no sentido que a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5), não faz restrição quanto aos incapazes, uma vez que faz alusão tão somente às pessoas físicas, razão pela qual não há que falar em omissão normativa apta a ensejar a aplicação subsidiária do art. 8 da Lei 9.099/95.2.
Nesse sentido, cito precedentes: (STJ - REsp: 1372034 RO 2013/0062723-3, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, data de julgamento 14/11/2017, DJe 21/11/2017); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000817-69.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.03.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001443-41.2016.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.02.2019). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003991-67.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.06.2024). (Grifos acrescidos) Com efeito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou no sentido da legitimidade de pessoa incapaz para ser parte nas causas que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO OBRIGACIONAL.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBATE SOBRE A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DE INCAPAZ PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.153/2009.
DESNECESSIDADE DE ATRAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95 AO MICROSSISTEMA FAZENDÁRIO.
INCIDÊNCIA APENAS SUBSIDIÁRIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS CAUSAS DE ALÇADA INSERIDA NOS LIMITES DOS JUIZADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI (SUSCITANTE).
CONHECIMENTO DO CONFLITO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800110-94.2024.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 03/05/2024).
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 1ª VARA E DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARTICIPAÇÃO DE INCAPAZ NO JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I - Caso em Exame: Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara e o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, referente a ação de obrigação de fazer envolvendo pessoa incapaz como parte no polo ativo.
II - Questão em Discussão: Viabilidade de tramitação de processos com incapazes como partes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III - Razões de Decidir: 1.
A Lei nº 12.153/2009, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, autoriza a participação de pessoas físicas como partes, sem restrição quanto à condição de incapacidade. 2. É assegurada a possibilidade de incapazes litigarem nesses foros, desde que devidamente representados ou assistidos. 3.
A aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995 somente ocorre na ausência de regramento específico, o que não é o caso. 4.
Competência fixada no Juizado Especial da Fazenda Pública, em consonância com a legislação e entendimento consolidado.
IV - Dispositivo e Tese: Fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, suscitante, para processar e julgar a demanda. É possível a tramitação de ações com incapazes como partes nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que estes sejam representados ou assistidos.” (TJRN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809127-57.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DE INCAPAZ PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.099/95 AO MICROSSISTEMA FAZENDÁRIO APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA, OU SEJA, NAQUILO EM QUE A NORMATIVA ESPECÍFICA FOR OMISSA.
DESCABIMENTO NA ESPÉCIE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS CAUSAS DE ALÇADA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.” (TJRN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803347-73.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023).
Em sendo assim, considerando o valor atribuído à causa, qual seja, de R$ 1.645,26 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), e o ajuizamento da ação por pessoa física, na vigência da Lei nº 12.153/2009 - que prevê a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para as causas com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos – e, enfim, o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 5º, inciso I, da citada Lei, não há dúvida que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Em face do exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 951 c/c art. 953, I, do CPC, e determino que sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:38
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:48
Suscitado Conflito de Competência
-
02/04/2025 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
02/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:21
Declarada incompetência
-
27/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 12:08
Outras Decisões
-
22/03/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 19:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:11
Declarada incompetência
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN PROCESSO Nº 0845665-69.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) EMENTA – Ação Declaratória de Isenção de Tributos Estaduais - Não há notícias nos autos de que a criança se encontre com seus direitos ameaçados ou violados – Não configurada a situação de risco – Não caracterizadas as hipóteses elencadas no art. 98, c/c o art. 148, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.069/90 – Incompetência da Vara da Infância e da Juventude.
DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO", proposta por M.
N. de M., representada por seu genitor, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Alega a requerente, em suma, ser portadora de uma síndrome rara que ocasiona perda auditiva neurossensorial de grau severo bilateral, razão pela qual entende ter direito à isenção de IPVA prevista na legislação local.
A autora protocolou requerimento para isenção do IPVA, contudo, apesar de ter apresentado nos autos laudo médico emitido pelo SUS que comprova a deficiência, o pleito foi indeferido com base em argumentos meramente formais.
Diante disso, busca a declaração de inexigibilidade do IPVA sobre o seu veículo.
Por fim, desejando regularizar essa situação, pede o deferimento do pedido de isenção de tributos estaduais.
Foram juntados documentos.
O Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora (ID n. 125571544).
Devidamente citado, o Estado apresentou contestação (ID n. 133223268).
O Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública declarou sua incompetência para julgar o feito, remetendo os autos a esta Vara (ID n. 138072093).
Já no âmbito deste Juízo, chamado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela incompetência deste Juízo para apreciar a matéria, sugerindo a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública desta comarca (ID n. 144879377).
No caso em apreço, pelos fatos narrados na exordial, depreende-se que a presente ação tem cunho meramente patrimonial, na qual inexiste riscos aos direitos fundamentais da criança, tratando apenas de pretensão para obter isenção tributária.
Ademais, facilmente verifica-se que a criança não se encontra nas hipóteses elencadas no art. 98, c/c o art. 148, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), eis que vem recebendo assistência do seu genitor, não se encontrando, portanto, em situação de risco, isto é, com seus direitos ameaçados ou violados, escapando assim, da competência da Vara da Infância e da Juventude.
Ante o exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente feito e ordeno a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Dê-se ciência as partes.
Publique-se e intimem-se.
Natal-RN, 11 de março de 2025.
SÉRGIO ROBERTO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito -
12/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:25
Declarada incompetência
-
10/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 07:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARINA NOBREGA DE MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MARINA NOBREGA DE MEDEIROS em 23/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 10:01
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:02
Declarada incompetência
-
01/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:42
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2024 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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