TJRN - 0804170-20.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804170-20.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0804170-20.2022.8.20.5129 APELANTE: TIM S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): TIM S.A Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804170-20.2022.8.20.5129 Polo ativo TIM S.A Advogado(s): ERNESTO JOHANNES TROUW Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÕES AUTÔNOMAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 587 DO STJ.
AUTONOMIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AMBAS AS DEMANDAS.
REMUNERAÇÃO DEVIDA AO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA EM RAZÃO DO LABOR EXERCIDO NAS DUAS AÇÕES.
BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ARTIGO 85, CAPUT, CPC).
HIPÓTESE EM QUE OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER ARCADOS PELA PARTE QUE AJUIZOU INDEVIDAMENTE A AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que condenou o Município de São Gonçalo do Amarante ao pagamento de honorários sucumbenciais em embargos à execução extintos sem resolução do mérito, diante da ausência superveniente de interesse processual, em razão da extinção da execução fiscal originária.
II.
Questão em discussão Discute-se a possibilidade de fixação de honorários advocatícios nos embargos à execução, cumulativamente com aqueles arbitrados na execução fiscal, diante da alegação de bis in idem.
III.
Razões de decidir 1.
Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, nos termos dos arts. 914 a 920 do CPC, permitindo a fixação de honorários sucumbenciais em cada demanda. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.520.710/SC (Tema 587), consolidou o entendimento de que a fixação de honorários na execução e nos embargos pode ocorrer de forma relativamente autônoma, desde que respeitado o limite máximo previsto no art. 85 do CPC. 3.
Aplicação do princípio da causalidade: a extinção dos embargos sem resolução do mérito não afasta a responsabilidade da parte exequente pelos honorários, pois decorre do ajuizamento indevido da execução fiscal.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, permitindo a fixação de honorários advocatícios independentemente daqueles arbitrados na execução fiscal. 2.
A cumulação de honorários nas duas ações é possível, desde que respeitado o limite máximo previsto no art. 85 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 10; arts. 914 a 920.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Tema 587, julgado em 18/12/2018, sob o rito dos recursos repetitivos, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos dos presentes “Embargos À Execução Fiscal” opostos pela TIM S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando o município embargado em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id. 29431799), o recorrente argumenta, em síntese, que “... a sentença merece reforma na parte em que condenou o ente municipal em verba sucumbencial, porquanto desconsiderou que a demanda principal já havia condenado o Município em honorários, sendo uma espécie de bis in idem fixá-los na sentença objeto de análise”.
Aduz que “... o princípio da causalidade deve vigorar para reconhecer que a pretensão inicial do Município ao ajuizar execução fiscal foi legítima, e que a condenação dúplice – tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução fiscal – sem que sequer tenha sido apreciado o mérito das demandas, infringiu o art. 26 da Lei de Execução Fiscal”.
Requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de reformar a sentença “... para que seja extinta a condenação de honorários advocatícios do Município apelante nos autos dos embargos à execução fiscal”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29431803). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que fixou honorários sucumbenciais quando da extinção dos embargos à execução.
A princípio, verifico que O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ajuizou a ação de execução fiscal nº 0802018-96.2022.8.20.5129 contra a TIM CELULAR S/A.
Após a citação da parte executada e a oposição de Embargos à Execução, a execução foi extinta devido à constatação de ausência de título executivo válido, corroborada pela própria solicitação do município exequente naqueles autos.
Posteriormente, também houve a extinção do processo de embargos à execução, ante a falta de interesse processual superveniente, caracterizada pela extinção da execução fiscal que lhe deu origem.
Pois bem, feito este brevíssimo relato dos fatos que cercam a solução do presente recurso, compreendo não ser possível o acolhimento da tese recursal.
Explico.
Típico instrumento de defesa da parte executada, de todos conhecida a lição, segundo a qual, os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma, consoante se colhe do próprio CPC que prevê sejam os Embargos distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com documentos especificamente indicados pelo legislador (arts. 914 a 920 do CPC).
Não se vislumbra o bis in idem apontado pelo município recorrente, uma vez que as duas demandas são autônomas e contaram com atuações distintas (materialmente falando) do advogado da parte executada.
Portanto, claramente se constata a atuação em duas frentes de trabalho por parte do advogado da parte executada, a autorizar a remuneração pelo seu labor nas duas demandas.
Nessa linha de pensar, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgamento do REsp 1.520.710/SC – sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos – apreciando demanda executiva fiscal, assentou o seguinte entendimento (Tema 587): a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Outrossim, por força do princípio da causalidade (inserto no art. 85, caput, e § 10, do CPC), a correta solução para o capítulo que versa sobre os ônus da sucumbência nesta Ação de Embargos à Execução, ainda que extinta sem resolução do mérito, é impor à parte exequente o dever de responder pelo pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte executada, ora recorrida, como forma de remunerar o trabalho derivado do indevido ajuizamento da demanda executiva.
O entendimento aqui exposto, tanto neste voto quanto na sentença recorrida, encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do STJ, bem como não diverge do sustentado pelos demais tribunais pátrios em situações semelhantes, inclusive por esta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO.
ALEGADO BIS IN IDEM.
INEXISTÈNCIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO RESP.
Nº 1520710/SC, TEMA 587.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811746-79.2022.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) – destaquei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA FIXAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
STJ.
TEMA 587.
APLICABILIDADE SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ART.85 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - A ausência de condenação em honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC no cumprimento de sentença dos embargos à execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, não guarda relação ou obsta a discussão acerca dos honorários devidos na fase de conhecimento da ação de execução em apenso.
Preliminar de coisa julgada rejeitada. - Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, tema nº 587, a execução e os embargos à execução são relativamente autônomos, de forma que possível a cumulação de honorários fixados, desde que observado o percentual máximo previsto na lei processual. - Merece reforma a sentença que deixa de fixar honorários advocatícios ao extinguir a ação execução, sob o fundamento de que já estabelecidos nos embargos à execução, devendo ser acolhido o pedido de fixação, observado na cumulação o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art.85 do CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.123935-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 06/10/2023) – destaquei.
APELAÇÃO – Execução Fiscal – Comarca de Jaguariúna – Honorários Advocatícios – Possibilidade de fixação dos ônus sucumbenciais na execução fiscal e nos embargos à execução – Arbitramento de honorários em embargos à execução que não se confunde com aqueles arbitrados na execução fiscal (REsp nº 1.520.710/SC – Tema 587) – Apelante apresentou defesa na execução fiscal – Aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência – Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios – Sentença reformada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1506071-02.2018.8.26.0296; Relator (a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaguariúna - SETOR DAS EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) – destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804170-20.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
17/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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