TJRN - 0809565-08.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0809565-08.2022.8.20.5124 Parte Autora: MEDEIROS E MAIA LTDA Parte Ré: HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP SENTENÇA MEDEIROS E MAIA LTDA, devidamente qualificada e por intermédio de advogada legalmente habilitada, propôs Ação de Inexistência e Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em desfavor de HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA, igualmente qualificada.
A parte autora alegou que, ao tentar negociar com um novo fornecedor no início de 2022, havia 11 pendências (títulos protestados) em seu nome, a pedido da parte ré, sem que houvesse uma relação negocial entre as partes.
O caso refere-se ao título nº 1681259-2, no valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), com vencimento em 25/11/2021 e outro de nº 1681441-2, no valor de R$ 4.931,00 (quatro mil, novecentos e trinta e um reais), com vencimento em 25/11/2021, ambos emitidos a protesto no 2º Tabelionato de Notas, Protestos e Ofício de Registro Civil das pessoas naturais de Parnamirim/RN.
Alega a parte autora que seu nome também foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando suas relações comerciais com novos fornecedores.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência e inexigibilidade dos títulos nº 1681259-2 e nº 1681441-2, bem como o cancelamento dos protestos (protocolos nº 356807 e 356808) no 2º Tabelionato de Notas de Parnamirim/RN, incluindo os valores integrais dos emolumentos.
Além disso, indenização por dano moral, no valor de R$ 9.932,00 (nove mil, novecentos e trinta e dois reais), além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram documentos (IDs 83203392 a 83203400).
Comprovante de recolhimento de custas (ID 83203401 - pág. 2).
Audiência de conciliação frustrada em virtude da ausência das partes (ID 86146380).
Na Contestação de ID 98877255, a parte ré alegou a incompetência deste Juízo em razão da prevenção na 3ª Vara da Comarca de Natal/RN, onde houve prévia distribuição dos autos nº 0835456-12.2022.8.20.5001.
Sem documentos acostados pela parte ré.
Réplica à contestação (ID 105279927).
A parte ré informou que não pretendia produzir novas provas (ID 114104815).
Fundamento e decido.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme art. 373 do CPC.
Da preliminar de incompetência Alega-se a incompetência deste Juízo em razão da prevenção por conexão com a 3ª Vara da Comarca de Natal/RN, onde tramitam os autos de nº 0835456-12.2022.8.20.5001.
Contudo, consta nos referidos autos uma Certidão de trânsito em julgado, datada de 01/03/2023, sob o ID 95884071.
Dispõe o artigo 55, §1º, do CPC que: Art. 55 - Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Além disso, a Súmula 235 do STJ prevê que “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. É importante observar também que o STJ consolidou o entendimento de que para a incidência desta súmula não se exige a ocorrência do trânsito em julgado. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 638.447/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 06/04/2017) Sendo assim, em virtude da sentença já proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0835456-12.2022.8.20.5001), com o trânsito em julgado certificado em 01/03/2023, e não havendo conhecimento de outros autos tramitando com os mesmos pedidos e causa de pedir (conforme consulta realizada no sistema PJe), verifico que tal alegação não merece prosperar, devendo-se prosseguir com a apreciação do mérito.
Do mérito A presente ação tem como causa de pedir a declaração de inexistência de débito e a inexigibilidade dos títulos nº 1681259-2, no valor de R$ 5.001,00, e nº 1681441-2, no valor de R$ 4.931,00, com o cancelamento definitivo desses protestos.
Os protestos desses títulos estão protocolados sob os números 356807 e 356808, realizados pelo 2º Tabelionato de Notas de Parnamirim/RN.
Além disso, questiona-se a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, a pedido da parte ré.
Os títulos impugnados pela parte autora foram, efetivamente, objeto de protesto, conforme se constata da documentação trazida pela parte autora (IDs 83203396, 83203397, 83203398 e 83203399).
Ademais, ao se analisar o documento de Autorização para Cancelamento de Protesto (ID 83203398), observa-se há menção de que houve a quitação do título, conforme o recorte abaixo: Ocorre que a parte autora sustentou que não realizou nenhum contrato com a parte ré e que a quitação mencionada nos protestos nunca existiu, pois sequer houve qualquer relação entre as partes e, por conseguinte, as supostas dívidas.
A parte ré, por sua vez, não apresentou provas da existência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, da origem das dívidas protestadas, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC.
Pois bem, o art. 927 do Código Civil estabelece que: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse contexto, o art. 186 do Código Civil também estipula que aquele que, por negligência, violar um direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A parte autora alegou que, ao entrar em contato com a empresa ré sobre os protestos, ela não soube explicar a situação, pediu desculpas à parte autora e ofereceu Cartas de Anuência para cancelar o protesto no Cartório.
No entanto, nas referidas Cartas de Anuência, a parte ré não admitiu o erro, afirmando apenas que os títulos haviam sido quitados (IDs 83203398 e 83203399), o que, segundo a parte autora, nunca houve, pois sequer existia dívida.
Assim, mesmo após o cancelamento dos títulos em janeiro de 2022, é necessário ponderar a extensão da responsabilidade da parte ré e os prejuízos causados à parte autora.
De acordo com a Súmula 227 do STJ, “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Destarte, a indenização é devida à pessoa jurídica para compensar o dano à imagem, admiração, respeito e credibilidade no comércio, visando atenuar o abalo à reputação perante terceiros.
Neste caso, houve evidente violação à honra objetiva da parte autora, pois dívidas protestadas e inscrições inadequadas comprometem a sua atividade econômica, fluxo comercial e a obtenção de bens e serviços essenciais.
Corroborando este entendimento: EMENTA: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
IRREGULARIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
ABALO À IMAGEM DA EMPRESA .
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme estabelece o enunciado da súmula nº. 227, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral" . 2.
O protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas. 3.
O abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação . 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. (TJ- MG - AC: 10000211204094001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica .
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020).
Quanto à determinação do valor indenizatório, este deve considerar a situação financeira das partes, a repercussão dos eventos e a conduta do responsável.
Portanto, a indenização deve ser suficiente para mitigar as consequências da ofensa à honra da parte autora, sem resultar em enriquecimento indevido, e deve também ter um efeito preventivo para evitar condutas semelhantes no futuro.
No caso, entendo proporcional e razoável fixar o montante indenizatório em R$ 9.000,00 (nove mil reais). À vista do exposto, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: i) DECLARAR a inexistência de débito e inexigibilidade dos títulos: n. 1681259-2, no valor de R$ 5.001,00, com vencimento em 25/11/2021, e n. 1681441-2, no valor de R$ 4.931,00, com vencimento em 25/11/2021, estampados nos protestos (protocolos nº 356807 e 356808); ii) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos títulos nº 1681259-2 e nº 1681441-2, levados a protesto perante o 2º Tabelionato de Notas de Parnamirim/RN; iii) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, em R$ 9.000,00 (nove mil reais), atualizado pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro protesto) (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade (art. 85, §2º do CPC).
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
12/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:22
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
27/11/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
17/04/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
27/01/2024 03:32
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 20:34
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0809565-08.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MEDEIROS E MAIA LTDA Réu: HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
24/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 15/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:34
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0809565-08.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MEDEIROS E MAIA LTDA Réu: HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário -
13/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 00:59
Decorrido prazo de HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA - EPP em 31/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
26/01/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 10:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/07/2022 10:55
Audiência conciliação não-realizada para 29/07/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/07/2022 01:23
Juntada de Petição de comunicações
-
12/07/2022 23:10
Decorrido prazo de MARCELA DE ARAUJO SARAIVA em 11/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:41
Audiência conciliação designada para 29/07/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
24/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/06/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 02:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0103307-17.2015.8.20.0129
Elisangela Cristina de Franca
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Flavia Cristina da Silva Araujo Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 16:52
Processo nº 0103307-17.2015.8.20.0129
Elisangela Cristina de Franca
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2015 00:00
Processo nº 0884491-38.2022.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Gorillas Food LTDA
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2022 16:10
Processo nº 0801526-98.2022.8.20.5131
Soraya Maria Pessoa de Queiroz
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 09:20
Processo nº 0801526-98.2022.8.20.5131
Soraya Maria Pessoa de Queiroz
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 14:09