TJRN - 0809565-08.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0809565-08.2022.8.20.5124 Apelante: Hortaliças Sempre Verde Comércio Hortifrutigrangeiro Ltda – Epp Advogados: Dr.
Delosmar Mendonça Neto e Outra Apelada: Medeiros e Maia Ltda Advogados: Dr.
Carlos Kelsen Silva dos Santos e Outros Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hortaliças Sempre Verde Comércio Hortifrutigrangeiro Ltda – Epp em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Medeiros e Maia Ltda, julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência de débito e inexigibilidade dos títulos: n. 1681259-2, no valor de R$ 5.001,00, com vencimento em 25/11/2021, e n. 1681441-2, no valor de R$ 4.931,00, com vencimento em 25/11/2021, estampados nos protestos (protocolos nº 356807 e 356808) e o cancelamento definitivo dos títulos nº 1681259-2 e nº 1681441-2, levados a protesto perante o 2º Tabelionato de Notas de Parnamirim/RN, bem como o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devidamente atualizados.
A empresa/apelante, dentre outros pedidos, requer a justiça gratuita, de modo que, em cumprimento ao art. 99, § 2° do CPC, foi determinada a intimação da requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício (Id 32836677).
Consoante Certidão Id 33276053, o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado a empresa/apelante busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim e, para tanto, requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Havendo a necessidade de demonstrar os requisitos para a concessão da justiça gratuita, a apelante foi intimada, sem, contudo, comprovar, por meio de documentos, a hipossuficiência alegada.
De fato, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida.
Importante consignar que o STJ afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. (STJ - REsp 1846232/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j em 05/12/2019; AgInt no REsp 1372128/SC - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma – j em 12/12/2017).
Na hipótese dos autos, tratando-se de pessoa jurídica, inexistem os indícios acerca da privação econômica, notadamente porque somente a declaração de pobreza não possui o condão de aferir a alegada impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
A propósito, trago precedentes do STJ e desta Câmara Cível: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no AREsp 769.190/SP - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 10/11/2015 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. (…).
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN - AI nº 2017.018204-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 12/03/2019 – destaquei).
Deste modo, considerando que a empresa/apelante não trouxe aos autos a comprovação da incapacidade financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nesta instância, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido mencionado prazo, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Hortaliças Sempre Verde Comércio Hortifrutigrangeiro Ltda - Epp.
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25/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de HORTALICAS SEMPRE VERDE COMERCIO HORTIFRUTIGRANGEIRO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:50
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0809565-08.2022.8.20.5124 Apelante: Hortaliças Sempre Verde Comércio Hortifrutigrangeiro Ltda – Epp Advogados: Dr.
Delosmar Mendonça Neto e Outra Apelada: Medeiros e Maia Ltda Advogados: Dr.
Carlos Kelsen Silva dos Santos e Outros Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hortaliças Sempre Verde Comércio Hortifrutigrangeiro Ltda – Epp em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por Medeiros e Maia Ltda, julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência de débito e inexigibilidade dos títulos: n. 1681259-2, no valor de R$ 5.001,00, com vencimento em 25/11/2021, e n. 1681441-2, no valor de R$ 4.931,00, com vencimento em 25/11/2021, estampados nos protestos (protocolos nº 356807 e 356808) e o cancelamento definitivo dos títulos nº 1681259-2 e nº 1681441-2, levados a protesto perante o 2º Tabelionato de Notas de Parnamirim/RN, bem como o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), devidamente atualizados.
Com efeito, mister ressaltar que a apelante, dentre outros pedidos, requer, nesta instância, o benefício da justiça gratuita, conforme preceitua a Lei nº 1.060/50 e, para tanto, juntou extratos bancários mensais da empresa (Ids 32014526/32014543).
Em contrarrazões, a parte apelada, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita (Id 32014547).
Pois bem, sabe-se que para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo.
Com efeito, a juntada, tão somente, de extratos bancários com informações da movimentação financeira da empresa não se mostra apto a comprovar a hipossuficiência alegada, devendo ser acompanhada de declaração de hipossuficiência assinada pela empresa ou seu representante legal, com os comprovantes de dívidas (empréstimos, financiamentos e outras obrigações financeiras da empresa) e outros documentos que evidenciem a dificuldade financeira da empresa (contas de água, luz, telefone, aluguel, salários, entre outros, Declarações de Imposto de Renda da empresa e de seus sócios, caso aplicável). (www.jusbrasil.com.br/como-provar-hipossuficiência-de-pessoa-jurídica).
Assim, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determino que a empresa recorrente seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, por meio de documentos, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:56
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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