TJRN - 0806562-26.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806562-26.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDRE LEONARDO LINHARES XAVIER registrado(a) civilmente como ANDRE LEONARDO LINHARES XAVIER Parte Ré: ECOCIL 04 INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 133882203) opostos por ECOCIL 04 INCORPORAÇÕES LTDA contra a Sentença (Num. 133030876), apontando, em suma, omissão quanto à análise de documentos contratuais, a interpretação das normas urbanísticas aplicáveis ao caso e precedentes jurisprudenciais relevantes.
A parte embargante sustenta que a decisão embargada não teria considerado que o contrato de compra e venda mencionava expressamente que o imóvel estava localizado em área de expansão urbana.
Argumenta ainda que a sentença não analisou corretamente a legislação urbanística aplicável ao empreendimento, especialmente no que tange à possibilidade de construção em 80% da área do lote.
Por fim, afirma que a decisão deixou de se manifestar sobre precedentes jurisprudenciais que garantiriam maior previsibilidade e segurança jurídica ao caso.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir os vícios apontados.
A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (Num. 134047468).
Em resposta, o embargado manifestou-se pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir a matéria, sustentando que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada (Num. 135489973). É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência.
A alegação de omissão na análise dos documentos contratuais não procede.
A decisão embargada examinou os elementos constantes dos autos e concluiu que não havia prova de que o autor foi informado, no momento da compra, sobre a restrição ambiental do imóvel.
O fato de o contrato mencionar a localização em "área de expansão urbana" não significa, por si só, que a restrição construtiva foi expressamente comunicada ao comprador.
O julgado destacou que cabia à ré comprovar que forneceu essa informação ao autor, o que não ocorreu.
A suposta omissão sobre a legislação urbanística também não se verifica.
A sentença reconheceu que a taxa de ocupação do lote é de 80% da área total, conforme previsto no Plano Diretor vigente, e que a restrição é um fato objetivo.
O ponto central da decisão, contudo, foi a ausência de informação clara ao consumidor no momento da aquisição do imóvel.
A embargante não trouxe qualquer elemento novo que demonstrasse que a sentença ignorou a legislação aplicável ou deixou de abordar ponto essencial ao deslinde da controvérsia.
No que se refere aos precedentes jurisprudenciais, não há exigência de que o magistrado faça referência expressa a todos os julgados existentes sobre a matéria.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela própria jurisprudência desta Corte é de que o dever de informação ao consumidor é um princípio fundamental do direito contratual e da legislação consumerista, especialmente em contratos de adesão.
Como a sentença embargada baseou-se nessa premissa, não há qualquer omissão relevante que justifique a oposição dos embargos.
Não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença.
Intime-se a parte ré/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora (Num. 136057215), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:01
Julgado procedente o pedido
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02/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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02/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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27/06/2023 07:46
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:05
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:46
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 10:59
Audiência instrução e julgamento cancelada para 02/08/2023 09:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:45
Outras Decisões
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25/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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24/02/2023 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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31/01/2023 08:56
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição incidental
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28/01/2023 03:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 11:50
Audiência instrução e julgamento designada para 02/08/2023 09:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 08:24
Conclusos para decisão
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08/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição incidental
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30/11/2022 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2022 21:09
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
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19/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição incidental
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15/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
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27/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição incidental
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26/04/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 16:41
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2022 17:20
Conclusos para despacho
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14/02/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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