TJRN - 0913104-68.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo: 0913104-68.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA ELIZABETE DA SILVA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual, intimado para pagamento voluntário do ofício requisitório, o Município de Natal deixou transcorrer o prazo sem o adimplemento da obrigação de pagar.
Conforme a decisão que homologou os valores da execução, deu-se prosseguimento ao feito, com atualização dos cálculos.
Acontece que as tentativas de bloqueio nas contas do ente público, no modelo tradicional, tem sido infrutíferas, uma vez que o sistema SISBAJUD vem apresentando resultado “(02) Réu/executado sem saldo positivo”.
O Código de Processo Civil – CPC estabelece, no art. 835, I, que a penhora em dinheiro deve ser priorizada em relação às demais formas de constrição.
Transcrevo abaixo o dispositivo legal citado: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; “ Além de a penhora em dinheiro ser preferencial, em sendo o executado pessoa jurídica de direito público, seus bens são albergados pela garantia da impenhorabilidade, em razão da função social que possuem.
Assim, outro caminho não resta senão a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas do Município de Natal.
Todavia, tendo em vista que as contas públicas possuem movimentação bastante intensa e que nova tentativa frustrada implica em retrabalho e atraso no andamento processual, o que se mostra contrário aos princípios da economia, da celeridade e da eficiência processual, que regem os Juizados Especiais, entendo que as tentativas de bloqueio devem ser reiteradas automaticamente.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que a ordem de bloqueio reiterada não é ilegal, todavia a utilização da medida deve ser analisada em cada caso concreto.
Colaciono abaixo ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CPC E LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
VIABILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA CONTROVÉRSIA.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1.
A multiplicidade de recursos especiais em que se discute a possibilidade de utilização, pelo Juízo da execução fiscal, da penhora eletrônica de valores, com reiteração programada, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2.
Delimitação da questão controvertida: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". 3.
Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4.
Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)” Em razão do exposto, determino que a minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD seja cadastrada na modalidade “repetição programada - teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão de penhora on-line para prosseguimento do feito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:52
Outras Decisões
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21/08/2025 15:15
Outras Decisões
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21/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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15/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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12/08/2025 22:51
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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08/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/08/2025 23:59.
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04/06/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 11:07
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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23/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 11:58
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0913104-68.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA ELIZABETE DA SILVA Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.196,84 (quatro mil, cinto e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme ID 138001503, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 05 de dezembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto a um possível rateio a ser pleiteado, deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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12/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 04:39
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:20
Juntada de diligência
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13/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:54
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:54
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:35
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 12:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:53
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 09:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 11:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
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23/08/2023 21:36
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:22
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DA SILVA em 31/07/2023.
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31/07/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:44
Conclusos para despacho
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22/11/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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