TJRN - 0871969-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0871969-42.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Vistos.
A Secretaria Unificada de Expedição de RPV’s e Precatórios – SERPREC determinou a devolução dos autos para esclarecer "se o requisitório deve ser cadastrado em nome da beneficiária falecida ou dos herdeiros, e nesta última hipótese, a forma de divisão do crédito entre os mesmos".
Intimadas as partes, apenas a parte exequente ofereceu manifestação, requerendo a expedição de instrumento de pagamento em favor dos herdeiros.
Contudo, a Sentença (ID. 146317826), determinou a expressamente consignou: "Sendo assim, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, ressalvando-se, contudo, que o pagamento em nome dos referidos dependerá da juntada de certidão de inventariança, do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655, do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, nos quais estejam relacionadas o crédito que se pretende levantar." Desse modo, considerando a ausência de juntada de certidão de inventariança, do formal e da certidão de partilha ou de escritura pública de inventário e partilha, o requisitório deverá ser expedido em favor do ESPÓLIO DE FÁTIMA ALVES CAMBUIM.
Retornem os autos à SERPREC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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18/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
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18/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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18/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0871969-42.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: FATIMA ALVES CAMBUIM.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intime-se as partes para manifestar-se quanto à certidão acostada aos autos (ID. 161155393), no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:57
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/05/2025 13:06
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/05/2025 13:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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07/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0871969-42.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Parte exequente: FATIMA ALVES CAMBUIM Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO.
FALECIMENTO DO CREDOR – HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO PLEITEADAS – INVIABILIDADE DE PAGAMENTO AOS HERDEIROS QUANDO AUSENTE JUNTADA DE CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA, DO FORMAL E DA CERTIDÃO DE PARTILHA – NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS E DIVISÃO DOS BENS DO DE CUJUS NA FORMA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – JUÍZO FAZENDÁRIO INCOMPETENTE DE FORMA ABSOLUTA PARA PROCESSAMENTO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA OU TESTAMENTÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 610, § 1º E 655, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA LEI Nº 11.441/2007 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ – DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO – DETERMINAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. - Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC).
A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e àdivisão dos bens do de cujus. (In.
AgRg no ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, STJ, j. 8/4/2015, DJe 15/4/2015). - A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (In.
AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Relª.
Minª.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, STJ, j em 13/3/2013, DJe 20/3/2013).
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por FATIMA ALVES CAMBUIM em que há requerimento de execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
A parte executada, intimada, permaneceu inerte.
CYNTHIA FERNANDA CAMBUIM DE LIMA, FERNANDO LUIZ DE LIMA e HENNA CAROLINA CAMBUIM DE LIMA informaram o óbito de FÁTIMA ALVES CAMBUIM e requereram a habilitação no feito (ID. 138494643).
Intimada, a parte executada não se manifestou quanto ao pedido de habilitação. É o relatório.
D E C I D O : 1.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Comprovada através de documentos a condição de sucessores dos requerentes (ID.138494643), o seu pedido de habilitação deve ser deferido.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, inclusive, já consolidou seu entendimento a este respeito quando decidiu que para habilitação dos herdeiros no curso de ação ou cumprimento de sentença decorrente do falecimento do autor, é desnecessária a comprovação de abertura do inventário (In.
REsp nº 1.503.329 – PR, Relª.
Minª.
REGINA HELENA COSTA, j. 09/05/2016). É válido ressaltar, por oportuno, que a habilitação dos herdeiros na ação ou cumprimento de sentença, no entanto, não se equipara à possibilidade de recebimento de valores (no caso vertente, expedição do alvará para levantamento da quantia do requisitório), sem formalização da partilha, pois a habilitação tem como objetivo, tão somente, a garantia da continuidade do processo.
Consigne-se que a decisão monocrática do Min.
NEFI CORDEIRO, atualmente aposentado, à época na condição de Presidente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na Execução em Mandado de Segurança nº 6.864 – DF (j. 11/02/2020, DJe 17/02/2020), tratando sobre o tema, asseverou: Em relação à habilitação de herdeiros, tem-se que o procedimento apenas garante a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não decorre que eles possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Em qualquer caso (inventário judicial ou extrajudicial), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar". (Grifos não constantes do original).
De idêntica forma é o entendimento dos demais Ministros da Corte mencionado em decisões monocráticas REsp nº 1.664.788/PR, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 27/03/2020, DJe 01/04/2020; RMS nº 51.394/MA, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 06/03/2020, DJe 11/03/2020; REsp Nº 1612798/MG, Rel.
Min.
SERGIO KUKINA, j. 01/10/2020; AgInt no AgInt no Agr. em REsp nº 1.079.107 – RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j.09/03/2020, DJe 12/03/2020.
Por sua vez, em julgamentos colegiados, registre-se precedente da Primeira Seção, do Superior Tribunal de Justiça – STJ que, inclusive, menciona julgado da Terceira Seção no mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO A HABILITAÇÃO PARA OUTROS LITISCONSORTES.
ISONOMIA.
HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS.
POSSIBILIDADE. (…) 6.
Sobrevindo a morte da parte na fase de cumprimento da decisão judicial um processo de execução, o processo deverá ficar suspenso até a regularização (art. 265, inciso I e § 1º, do CPC).
A habilitação de herdeiros destina-se a possibilitar a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus. 7.
A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013)." (In.
AgRg no ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, j. 8/4/2015, DJe 15/4/2015, grifos acrescidos).
O art. 32, § 5º, da Resolução nº 303, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não altera tal entendimento, pois o Juízo da execução só poderá informar os beneficiários do crédito requisitado após a devida comprovação do inventário e partilha.
Desse modo, no caso em disceptação, o pedido de habilitação no feito deve ser deferido, consoante entendimento da Corte Superior.
Saliente-se, no entanto, que eventual expedição do requisitório depende de juntada da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655, do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, nos quais devem relacionar o crédito que se pretende levantar.
Desse modo, a partilha de crédito que venha a ser reconhecido possui natureza sucessória e, por conseguinte, não se insere na competência deste Juízo, que não processa inventário e/ou partilha nem faz o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, ressalvando-se, contudo, que o pagamento em nome dos referidos dependerá da juntada de certidão de inventariança, do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655, do Código de Processo Civil, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, nos quais estejam relacionadas o crédito que se pretende levantar.
I.
AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
A parte executada, devidamente intimada, não ofertou impugnação, permanecendo inerte e, portanto, admitindo como devida a importância apurada.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN decidiu que a ausência de impugnação importa em concordância tácita do ente público com os cálculos apresentados, diante da preclusão temporal: “AGRAVO INTERNO EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DEMANDA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA DO ENTE PÚBLICO COM OS CÁLCULOS EXEQUENDOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (In.
Agravo Interno em Execução n° 2016.005694-1/0001.00.
Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 15/03/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” "O Julgador a quo, em obediência ao previsto no artigo 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para, querendo, apresentar impugnação à execução, tendo, contudo, decorrido o prazo legal sem que a parte executada apresentasse impugnação acerca dos cálculos ofertados pelo exequente nesta fase processual, conforme Certidão de Id. 7912857.
Desse modo, diante da inércia do executado, ora apelante, entendeu pela aceitação tácita do devedor a respeito dos cálculos apresentados na inicial executória, agindo com acerto ao homologá-los nos termos da sentença recorrida, entendendo que estão em perfeita harmonia com os ditames da sentença executada, devidamente transitada em julgado. (In.
Apelação Cível nº 0864492-41.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 16/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO.
ACEITAÇÃO TÁCITA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 0801326-50.2019.8.20.5114, Relª.
Desª.
JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, j. 21/10/2020).
Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel.
Min.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In.
RMS 20.755/RJ, Relª.
Minª.
DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos Cumprimentos de sentença oriundos de Ação Individual contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios depende da data de início da fase de cumprimento de sentença.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 1190: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Os efeitos de tal pronunciamento, contudo, foram modulados a fim de serem aplicados apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão que, por sua vez, ocorreu em 1º de julho de 2024.
Para os cumprimentos de sentença iniciados em momento anterior à publicação do acórdão do Tema 1190, do STJ, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença serão fixados de acordo com a modalidade de pagamento. 2.1 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Ressalvado o entendimento pessoal deste julgador de que a RPV possui ontologicamente a mesma base fática do Precatório, não existindo qualquer fundamento jurídico para que o legislador tenha limitado a incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, apenas ao Cumprimento de Sentença que enseja expedição de Precatório, conforme entendimento da Corte Especial do TJSP (Agravo de Instrumento nº 2057105-03.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j.06/05/2021, DJe 06/05/2021), as Cortes Superiores entendem que é devido arbitramento de honorários, mesmo que o Cumprimento de Sentença não seja impugnado.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ compreende que, em Cumprimentos de Sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários em execuções referentes às quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. (…) Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. (In.
REsp nº 1664736 - RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Segunda Turma, unânime, j. 27/10/2020).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN possui mesmo entendimento: “(…) é possível concluir que agiu com acerto o magistrado sentenciante, ao fixar honorários advocatícios apenas se o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV, uma vez que a dispensa do art. 85, §7º, do CPC se restringe ao pagamento por precatório. (In.
Apelação Cível nº 0822123-61.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF.
EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2021). 2.1.1 Base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença 1ª Hipótese: Créditos do(a) servidor(a) e do(s) causídico(a) sejam pagos por RPV Caso tanto o crédito do exequente quanto o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) estejam abaixo do teto do valor a ser pago através de RPV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença é o valor global da execução. 2ª Hipótese: Crédito do(a) servidor(a) seja por Precatório e do(s) causídico(a) seja por RPV Caso o crédito do exequente enseje expedição de Precatório e o crédito do(a) Advogado(a) (referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) enseje expedição de PRV, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença é o valor dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Trata-se de litisconsórcio ativo facultativo.
O servidor como credor das verbas reconhecidas no dispositivo sentencial e o(a) Advogado(a) como credor dos honorários sucumbenciais estabelecidos. É manifestamente incabível, nessa segunda hipótese, a inclusão do crédito do exequente que será pago através de Precatório na base de cálculo dos honorários da fase de execução, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
A título exemplificativo: na fase de conhecimento, a Fazenda Pública foi condenada na obrigação de pagar quantia certa ao servidor público no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e 10% (dez por cento), a título de honorários sucumbenciais (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
No Cumprimento de Sentença executa-se, em litisconsórcio facultativo, o valor global de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) (crédito do servidor + crédito do advogado).
A Fazenda Pública não oferece impugnação.
Em relação ao crédito do servidor que será pago através de Precatório, não há honorários advocatícios a serem arbitrados, sob pena de violar o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao crédito do Advogado que será pago através de RPV, devem ser fixados honorários do Cumprimento de Sentença, conforme entendimento apontado no item 2.1.
Desse modo, no exemplo acima, caso arbitrado os honorários do Cumprimento de Sentença em 10% (dez por cento) do valor executado pelo Advogado, o Causídico fará jus a R$ 11.000,00 (onze mil reais), isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais) dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e R$ 1.000,00 (hum mil reais), consistente em 10% (dez por cento) dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), dos honorários sucumbenciais do Cumprimento de Sentença. 2.1.2 Inviabilidade de honorários caso o pagamento seja por RPV em decorrência de renúncia expressa do valor excedente É incontroverso o direito do credor de renunciar expressamente a quantia excedente ao teto do valor da Requisição de Pequeno Valor – RPV para que o pagamento seja feito dessa forma mais célere, no lugar do Precatório.
Tal renúncia, no entanto, não permite alterar o regime de honorários.
Como, na hipótese de RPV, cabe honorários mesmo quando não haja impugnação e, no caso de Precatório, só são devidos quando ocorrer impugnação, a parte não pode renunciar o excedente do teto do RPV para que sejam fixados verbas advocatícios, mesmo que não haja impugnação.
Trata-se de entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal – STF e no Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 2.
No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público, quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de precatórios. 3.
A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do CPC. 4.
No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor ocorreu com o ajuizamento da execução. 5.
O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. (…) (In.
RE 679164 AgR, Rel.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.11/12/2012, DJe 05/03/2013, grifos acrescidos). “O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. (In.
AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 30/11/2020, DJe 09/12/2020, grifos não constantes do original). “Esta Corte, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratarem de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (In.
AgInt no REsp 1766128/RS, Rel.
Minª REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
Idêntico é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PECULIARIDADE DO CASO: RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO PREVISTO NO ARTIGO 87 DO ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito dos repetitivos, entendeu pela impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública que foram iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor – RPV (REsp 1728332/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018). - Também o STF entende que nos casos em que há renúncia ao valor excedente àquele previsto no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor o Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (RE 679164 AgR/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.12.2012). (In.
Agravo de Instrumento nº 0805545-59.2018.8.20.0000, Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO (em substituição no Gab. do Des.
JOÃO REBOUÇAS), Terceira Câmara Cível, j. 03/09/2019). 2.2 PRECATÓRIO 2.2.1 Quando o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de Precatório não é impugnado (inércia ou concordância expressa), não são devidos honorários, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 2.2.2 Se a impugnação for integralmente acolhida e verificado que a parte exequente não faz jus a qualquer quantia (p. ex: ilegitimidade ativa para execução do título), fixa-se honorários advocatícios em favor dos Procuradores da parte executada, tendo como base de cálculo o valor da execução indicado na exordial do Cumprimento de Sentença. 2.2.3 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e o próprio exequente concorda com os cálculos da impugnação, arbitra-se honorários (da impugnação) em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecida (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida). 2.2.4 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for rejeitada, devem ser fixados honorários em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida.
A quantia incontroversa e reconhecida como devida pela Fazenda não compõe a base de cálculo, uma vez que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo de Civil, sequer houve impugnação quanto essas verbas. 2.2.5 Caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e ela for parcialmente acolhida (reconhece um valor superior à impugnação e inferior ao pretendido no Cumprimento de Sentença), tem-se arbitramento de honorários advocatícios tanto em favor do executado quanto do exequente.
Fixa-se honorários (da impugnação) em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo a diferença entre o valor impugnado e a quantia reconhecida como devida.
Arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo a quantia impugnada que foi excluída do Cumprimento de Sentença. 3.
DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos.
Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 2021: R$ 11.000,00 2020: R$ 10.450,00 Outrossim, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Portanto, na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
Em tal situação, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72,720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 Por fim, para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. 4.
CASO CONCRETO No caso vertente, observa-se: (i) o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após a publicação do acórdão que julgou o Tema 1190, do Superior Tribunal de Justiça - STJ e a parte executada não ofereceu impugnação, de modo que não são devidos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por FATIMA ALVES CAMBUIM (ID. 135828606), no Cumprimento de Sentença nº 0871969-42.2023.8.20.5001 requerido em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, nos seguintes termos: Valor global da execução: R$ 78.617,56. (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 71.470,51. (ii) Data-base do cálculo: novembro/2024. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: rendimentos de salários.
Honorários Sucumbenciais: (v) Fase de conhecimento: R$ 7.147,05.
Proceda-se a retificação do polo ativo para incluir os herdeiros de FÁTIMA ALVES CAMBUIM.
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos-SEARH em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:17
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos-SEARH em 06/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:37
Juntada de diligência
-
26/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:32
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 09:04
Juntada de diligência
-
09/05/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA ALVES CAMBUIM.
-
11/12/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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