TJRN - 0800462-95.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0800462-95.2024.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Endereço: Rua Izaura Barros, 09, Centro, OLHO-D'ÁGUA DO BORGES - RN - CEP: 59730-000 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça.
Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN.
INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
UMARIZAL, 25 de junho de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800462-95.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado(s): SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contratos bancários não reconhecidos pela autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, e afastou a aplicação da tese da “amostra grátis”.
O embargante alega omissão e erro material quanto à compensação de valores supostamente recebidos, à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (restituição simples) e ao termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão ou erro no acórdão quanto à compensação dos valores supostamente recebidos; (ii) definir se houve erro na forma de restituição, contrariando a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; (iii) verificar se há vício quanto ao termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já analisou expressamente a compensação de valores, fundamentando a rejeição com base na ausência de prova inequívoca do repasse dos valores à autora, tendo o banco se limitado a apresentar documentos considerados insuficientes (extratos internos e telas de sistema).
A restituição em dobro foi fundamentada na inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo expressamente afastada a tese de boa-fé objetiva do banco, o que exclui a alegada omissão quanto à aplicação do precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS).
A fixação dos juros de mora a partir do evento danoso está em consonância com a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; a referência à Súmula 362/STJ restringiu-se à correção monetária, inexistindo contradição ou erro.
A pretensão do embargante visa à rediscussão da matéria já decidida, hipótese que não se enquadra nas finalidades dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Não há omissão quando a decisão enfrenta expressamente os argumentos das partes, ainda que contrarie a tese da parte embargante.
A restituição em dobro é cabível quando demonstrada a ausência de engano justificável na cobrança indevida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os juros de mora incidem a partir do evento danoso nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, Súmulas 54 e 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO APLICAÇÃO DA TESE DA “AMOSTRA GRÁTIS”.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Maria das Graças dos Santos.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência de quatro contratos bancários, condenou o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de reconhecer os valores creditados como "amostra grátis" e deferir tutela de urgência para cessar os descontos nos benefícios da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição ou decadência na pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve contratação válida entre as partes; (iii) verificar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos; (iv) aferir a existência de dano moral indenizável e o valor da indenização; (v) determinar a legalidade do reconhecimento dos valores creditados como “amostra grátis”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal e a decadência são afastadas, pois a relação jurídica é de trato sucessivo e envolve prestação de serviço contínuo, o que permite sua impugnação a qualquer tempo.
A decadência prevista nos arts. 178 e 179 do CC/2002 não incide, pois o pedido da autora não se limita à anulação do negócio jurídico, mas inclui indenização por danos.
Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços com base no art. 14 do CDC, afastando-se a exigência de comprovação de culpa. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao banco o dever de comprovar a regularidade do contrato, o que não ocorreu.
O banco não apresentou documentos aptos a comprovar a existência dos contratos contestados, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Configura-se falha na prestação do serviço, por ausência de comprovação da contratação e descontos não autorizados no benefício previdenciário da autora.
A ausência de informação adequada e clara à consumidora agrava a falha do serviço e caracteriza violação ao dever de transparência contratual.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos e resta configurado, gerando direito à indenização.
O valor da indenização deve ser reduzido de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes da Câmara Cível.
Não se aplica ao caso a tese da "amostra grátis" prevista no art. 39, §1º, do CDC, pois o reconhecimento da inexistência da relação jurídica exige o retorno ao status quo ante, vedado o enriquecimento sem causa.
A compensação de valores é inviável, pois o banco não comprovou que os valores foram efetivamente recebidos pela autora, tampouco sua utilização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal e a decadência não incidem nas ações que envolvem prestação de serviço continuado com pedidos de indenização.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço bancário, inclusive quando decorrente de fraude praticada por terceiros.
Cabe ao banco, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
A indenização por dano moral é devida em caso de descontos indevidos no benefício previdenciário, sendo o valor fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não se aplica a tese da “amostra grátis” quando não há comprovação do recebimento do valor contratado, devendo ser afastado o enriquecimento ilícito da parte autora.
A ausência de comprovação do repasse de valores impede a compensação de eventuais quantias creditadas com a restituição em dobro determinada judicialmente. (…).” (Id 30556328) Em seus aclaratórios (id 30769957), sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores liberados em favor da parte autora, uma vez que esta teria recebido os valores dos empréstimos contratados e, por isso, a restituição em dobro representaria enriquecimento ilícito.
Argumenta que apresentou documentação suficiente para demonstrar a validade e a regularidade da contratação dos empréstimos, inclusive com descrição do procedimento eletrônico de contratação via terminal de autoatendimento (BDN).
Aponta a existência de erro material no acórdão ao determinar a restituição em dobro de valores cobrados anteriormente a 30/03/2021, contrariando a modulação dos efeitos decidida no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que impõe a restituição simples para cobranças realizadas antes daquela data.
Acrescenta que houve, ainda, erro de direito na fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de condenação em danos morais que apenas se torna líquida com o arbitramento judicial.
Requer que os juros fluam a partir da data da sentença, à luz da Súmula 362/STJ, aplicável por analogia.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para que sejam sanadas as omissões e erros indicados, e, em consequência, seja ajustada a compensação de valores, a forma de restituição dos danos materiais e a data inicial dos juros moratórios.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação aos aclaratórios, pedindo por seu não conhecimento. (Id 30784283). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante em rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte no julgamento do apelo, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no acórdão embargado, observa-se que não há omissão quanto à compensação de valores, pois o acórdão enfrentou diretamente a questão, afirmando que o banco não apresentou provas inequívocas do repasse dos valores à autora, limitando-se a telas internas e extratos de conferência, os quais foram considerados insuficientes.
Assim, a rejeição da compensação está devidamente justificada.
Quanto ao alegado erro/omissão acerca da suposta não aplicação do entendimento esposado na modulação do EAREsp 676.608/RS, não se vislumbra erro material.
A decisão fundamentou a devolução em dobro com base na inexistência de engano justificável, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC, e o próprio STJ admite a restituição em dobro nesses casos.
A decisão analisou esse ponto com profundidade e afastou expressamente a tese defensiva de boa-fé objetiva, conforme parte da fundamentação que abaixo transcrevo: "(...) A cobrança desarrazoada do serviço e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, portanto, o Banco Bradesco S.A. falar que teria agido em exercício regular de seu direito, fazendo, inclusive jus a apelada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. (…).” Por fim, no que concerne a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, a decisão recorrida se alinha ao entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, aplicável às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, como no caso.
A menção à Súmula 362 foi corretamente associada apenas à correção monetária.
A divergência apontada pelo embargante não configura obscuridade nem contradição, mas apenas dissenso interpretativo, inadequado à via dos embargos.
Verifica-se, assim, que o recorrente, em verdade, se insurge do entendimento firmado por esta Corte, não concordando com o posicionamento jurídico adotado no caso em tela, não havendo qualquer vício de omissão no presente julgado.
Logo, não merece qualquer reparo ou complementação o acórdão embargado.
Eventual irresignação em relação ao fundamento esposado no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Por fim, considerando que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser reparada, não há que se falar em pronunciamento da matéria discutida para fins de prequestionamento, sobretudo em razão de tal pleito não ter sido formulado em suas razões recursais/contrarrazões, sem prejuízo do prequestionamento ficto.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800462-95.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800462-95.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado(s): SEBASTIAO JEILCKSON ALVES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO APLICAÇÃO DA TESE DA “AMOSTRA GRÁTIS”.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Maria das Graças dos Santos.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência de quatro contratos bancários, condenou o banco ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, além de reconhecer os valores creditados como "amostra grátis" e deferir tutela de urgência para cessar os descontos nos benefícios da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição ou decadência na pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve contratação válida entre as partes; (iii) verificar a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos; (iv) aferir a existência de dano moral indenizável e o valor da indenização; (v) determinar a legalidade do reconhecimento dos valores creditados como “amostra grátis”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal e a decadência são afastadas, pois a relação jurídica é de trato sucessivo e envolve prestação de serviço contínuo, o que permite sua impugnação a qualquer tempo.
A decadência prevista nos arts. 178 e 179 do CC/2002 não incide, pois o pedido da autora não se limita à anulação do negócio jurídico, mas inclui indenização por danos.
Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços com base no art. 14 do CDC, afastando-se a exigência de comprovação de culpa. É cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo ao banco o dever de comprovar a regularidade do contrato, o que não ocorreu.
O banco não apresentou documentos aptos a comprovar a existência dos contratos contestados, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Configura-se falha na prestação do serviço, por ausência de comprovação da contratação e descontos não autorizados no benefício previdenciário da autora.
A ausência de informação adequada e clara à consumidora agrava a falha do serviço e caracteriza violação ao dever de transparência contratual.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos e resta configurado, gerando direito à indenização.
O valor da indenização deve ser reduzido de R$ 6.000,00 para R$ 4.000,00, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedentes da Câmara Cível.
Não se aplica ao caso a tese da "amostra grátis" prevista no art. 39, §1º, do CDC, pois o reconhecimento da inexistência da relação jurídica exige o retorno ao status quo ante, vedado o enriquecimento sem causa.
A compensação de valores é inviável, pois o banco não comprovou que os valores foram efetivamente recebidos pela autora, tampouco sua utilização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A prescrição quinquenal e a decadência não incidem nas ações que envolvem prestação de serviço continuado com pedidos de indenização.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço bancário, inclusive quando decorrente de fraude praticada por terceiros.
Cabe ao banco, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade da contratação, sob pena de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.
A indenização por dano moral é devida em caso de descontos indevidos no benefício previdenciário, sendo o valor fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não se aplica a tese da “amostra grátis” quando não há comprovação do recebimento do valor contratado, devendo ser afastado o enriquecimento ilícito da parte autora.
A ausência de comprovação do repasse de valores impede a compensação de eventuais quantias creditadas com a restituição em dobro determinada judicialmente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 178 e 179; CPC, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0821319-64.2023.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, j. 31.05.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, j. 02.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0850686-36.2018.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, j. 02.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, j. 30.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, reduzir a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e excluir o pagamento de “amostra grátis”, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Danos Morais, Repetição de Indébito, ajuizada por Maria das Graças dos Santos em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos estabelecidos nos contratos de nº 0123370457974, 015989689, 0123328734038 e 015989670; b) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Enunciado 362 do STJ); c) CONDENAR o Banco Bradesco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, o qual será analisado na fase do cumprimento de sentença, acrescida da correção monetária pelo INPC, contada a partir dos efetivos descontos indevidos, como também, acrescidos juros legais de 1% ao mês, desde a citação; d) CONDENO, ainda, a demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC); e) RECONHECER como amostra grátis qualquer quantia disponibilizada na conta bancária da autora, em decorrência dos contratos nº 0123370457974, 015989689, 0123328734038 e 015989670, sem que tenha solicitado suas contratações, conforme dicção do art. 39, §1º, do CDC; f) DEFERIR o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o Banco demandado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção, se ainda existente, de todo e qualquer desconto atrelado aos contratos de nº 0123370457974, 015989689, 0123328734038 e 015989670 (caso ainda em vigência), junto aos benefícios previdenciários da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora. (…)”. (Id 29027733).
Em suas razões recursais (id 29027750), o apelante suscitou as preliminares de prescrição quinquenal, pois os descontos iniciaram-se em 2017 e a ação só foi proposta em 2024 e decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil.
No mérito, sustentou, em síntese: a) a inexistência de ato ilícito, destacando que a autora utilizou os valores contratados sem impugnação anterior; b) que a contratação dos empréstimos foi realizada por meio eletrônico, e “a anuência da autora se deu mediante a digitação de sua senha individual e de caráter sigiloso no aparelho respectivo”, devendo ser considerada legítima; c) a validade da cessão de crédito realizada entre instituições financeiras (Bradesco e Banco Mercantil), conforme resolução do BACEN e precedentes do STJ; d) a plena capacidade civil da autora, não sendo o analfabetismo fator de nulidade dos contratos, uma vez que cumpridos os requisitos legais para validade dos negócios jurídicos; e) a inexistência de danos materiais, tendo em vista a legitimidade da contratação; f) a inexistência de dano moral indenizável, sendo o caso de mero aborrecimento, alegando, ainda, que os juros não devem ser aplicados na data do suposto evento danoso, mas, sim, do trânsito em julgado.
Destacou a demora no ajuizamento da ação e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma total da sentença impugnada para julgar improcedente a demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao id 29027758 refutando as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo.
Sem manifestação pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. É o relatório.
V O T O PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADAS EM APELAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, sobre as prejudiciais de mérito suscitadas pelo apelante, importa destacar que a decadência quadrienal não se aplica à situação em análise, pois a matéria em discussão envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, facultando o consumidor a questioná-la a qualquer tempo.
Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial ora colacionado: EMENTA: PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUE NÃO DECORREU DESDE O ÚLTIMO DESCONTO.
REJEIÇÃO MÉRITO.
COBRANÇA DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
ENCARGO COBRADO EM RAZÃO DE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821319-64.2023.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2024, PUBLICADO em 03/06/2024) Além disso, afasto também a prejudicial meritória de decadência, tendo em vista que a pretensão autoral envolve não apenas a anulação do negócio jurídico, mas, também, a reparação pelos danos morais e materiais suportados, o que classifica como eminentemente condenatória a natureza do provimento jurisdicional a repelir a contagem dos prazos decadenciais dos arts. 178 e 179 do CC/2002 – incidentes quando se busca unicamente a anulação do negócio jurídico com retorno ao estado originário das coisas.
Fixados tais pontos e passando ao exame do mérito, tem-se que o cerne do presente apelo reside em analisar se houve conduta ilícita por parte da instituição bancária e, por conseguinte, se há obrigação de devolução dos valores das cobranças e reparação dos danos sofridos pela apelada.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o apelante sustenta que o débito de que deriva a cobrança questionada nos autos seria oriundo de dívida constituída pela parte apelante junto ao Mercantil, e que o crédito correspondente lhe teria sido cedido mediante contrato.
No entanto, a despeito disso, o banco apelante não cuidou de comprovar o que alega, deixando de colacionar a documentação respectiva à pactuação originária, não cumprindo o ônus que lhe cabia, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, resta-nos afirmar que a parte apelada não celebrou o aludido contrato, conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito: “Dada a oportunidade para apresentar provas para o deslinde da controvérsia, a ré não juntou nenhum documento com a finalidade de comprovar o negócio jurídico supostamente realizado entre esta e a autora da presente demanda, afirmando apenas que os descontos efetuados no benefício da requerente, foram realizados na mais absoluta boa-fé.
Em juízo, a autora afirma veementemente que não realizou a contratação de empréstimo junto ao banco demandado.
A questão submetida nestes autos, aliás, já se encontra pacificada à luz do verbete da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.” (Id 29027733).
Assim, é evidente a falha do banco, ora apelante, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, da transação bancária ora questionada.
Além disso, pode-se observar claramente a ausência de informação a consumidora dos descontos efetuados em sua conta-corrente, reforçando a tese de ofensa ao dever de informação, bem como existência de falha na prestação do serviço, ensejando inclusive o direito à indenização por danos morais.
A cobrança desarrazoada do serviço e os descontos automáticos ferem o princípio maior dos contratos, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, portanto, o Banco Bradesco S.A. falar que teria agido em exercício regular de seu direito, fazendo, inclusive jus a apelada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa acerca da regularidade do contrato, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir à existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro do valor descontado indevidamente.
Desta forma, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrente, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato de empréstimo por ele não contraído, sob responsabilidade da instituição bancária apelante.
Não importa, nesse ínterim, se a conduta do recorrente foi culposa ou dolosa, mas, sim, se geraram danos à honra da parte autora.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude, pertinente reduzir a verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Impende ressaltar que ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, no sentido de “reconhecer como amostra grátis qualquer quantia disponibilizada na conta bancária da autora, em decorrência dos contratos nº 0123370457974, 015989689, 0123328734038 e 015989670, sem que tenha solicitado suas contratações, conforme dicção do art. 39, §1º, do CDC,” este Tribunal de Justiça vem compreendendo pela impossibilidade de recebimento de “amostra grátis”, sob pena de enriquecimento ilícito da parte.
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA PARA AFASTAR CONDENAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO REFERENTE À DÍVIDA.
FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 39, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REFORMA PARCIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.I.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais é presumida, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica.II.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, levando em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.III.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz do art. 42 do CDC e do Tema 929 do STJ.
IV.
Declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior.
Caso seja comprovado o depósito na conta do consumidor, o valor deve ser compensado com o montante devido, evitando o enriquecimento sem causa.
Nessa hipótese, o art. 39, III, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, e o valor depositado não pode ser considerado “amostra grátis”.V.
Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0803396-41.2022.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 05/03/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0802077-45.2021.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0816142-90.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2022, PUBLICADO em 10/11/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-14.2021.8.20.5116, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024; e APELAÇÃO CÍVEL, 0801402-74.2019.8.20.5114, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023).VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-73.2020.8.20.5135, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024) (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO AO STATUO QUO ANTE.
QUANTIA CREDITADA EM CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO EQUIPARAÇÃO À AMOSTRA GRÁTIS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEPÓSITO EM JUÍZO.
AUTORIZADO O LEVANTAMENTO EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OMISSÃO CONSTATADA.
VÍCIO SANADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-94.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) (Grifos acrescidos).
De outra banda, apesar de entender pela não aplicação da amostra grátis, conforme entendimento acima, tenho que não deve ser acolhido o pedido de compensação de valores formulado pelo recorrente, explico.
Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira não cuidou em anexar documentos capazes de comprovar suas alegações sobre o recebimento dos valores dos empréstimos pela parte autora, uma vez que juntou apenas cópias da tela do seu sistema, com folha de extrato de simples conferência, o que não é suficiente para atestar, de maneira inequívoca, a recepção das quantias pelo recorrido.
Nesse sentido, entendo que não há que se falar, in casu, nem na possibilidade de compensação de valores, nem, tampouco, em recebimento de “amostra grátis”, pelos motivos já exposados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do banco para, reformando a sentença, reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir do evento danoso, excluindo o pagamento da “amostra grátis”, mantendo os demais termos da sentença.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800462-95.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
28/01/2025 13:20
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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