TJRN - 0800092-27.2023.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:58
Juntada de termo
-
29/08/2025 09:45
Juntada de termo
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26/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800092-27.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: GILVANIA ROSA TOMAS FERNANDES Réu: ALFA BUSINESS CENTER EIRELI e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência da carta devolvida (id 160353127), informando o nome endereço da parte, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 18/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:46
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 07:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:16
Juntada de termo
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15/07/2025 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 07:27
Processo Reativado
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14/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 07:13
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800092-27.2023.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANIA ROSA TOMAS FERNANDES REU: ALFA BUSINESS CENTER EIRELI, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Gilvânia Rosa Tomas Fernandes em desfavor de Alfa Business Center Eireli e Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 93587119, foi recebida a inicial e deferida a tutela antecipada.
Contestação pelo réu Banco Bradesco S/A no ID 97406277.
Realizada audiência de conciliação conforme de termo de ID 97609832.
Apesar de devidamente citada, a requerida Alfa Business Center Eireli não apresentou contestação (ID 119231842).
Na sequência, o autor ofertou réplica à contestação (ID 127070746).
Decisão saneadora examinando as preliminares processuais proferida no ID 127643992.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora e o Banco Bradesco S/A apresentaram manifestação (ID's 127674169 e 129549912).
Realizada audiência de instrução conforme consta em ID 133133788. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, entendo que as cobranças relativas ao empréstimo objeto da presente demanda não são de responsabilidade do banco requerido, haja vista o banco requerido ter funcionado apenas como agente financiador, sendo certo que os descontos ora impugnados são relacionados a contrato celebrado diretamente com a requerida Alfa Business, responsável pela execução do financiamento.
Portanto, declaro a extinção da demanda em relação ao requerido Banco Bradesco S/A.
Ademais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
Considerando que a parte requerida Alfa Business Center Eireli não apresentou contestação, apesar de citada regularmente, DECRETO a sua revelia, com a consequente aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 345 do mencionado diploma processual civil.
In casu, verifico que consta nos autos o comprovante de transferência de valores entre contas bancárias, o contrato de cessão de crédito, bem como o contracheque da autora no qual consta os descontos referentes ao empréstimo, conforme se extrai dos ID's 93547023, 93547025 e 93547026.
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, entendo que a requerente logrou êxito quanto ao seu pleito.
Ademais, observo que a requerida quedou-se inerte em apresentar manifestação nos autos, inexistindo provas capazes de desconstituir as alegações e prova documental apresentadas pela autora. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que a Alfa Business Center Eireli não se desincumbiu dessa responsabilidade.
Nesse contexto, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco, sendo imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Logo, evidenciada a conduta ilícita do réu, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer apresentou manifestação nos autos e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a demandada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela autora a título de indenização por danos morais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela inicialmente deferida e DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo objeto da presente demanda; b) Condenar a ré Alfa Business Center Eireli ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, deverá este valor ser atualizado com correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No que toca ao dano material, deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:16
Juntada de diligência
-
06/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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25/02/2025 03:47
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:54
Audiência Instrução realizada para 09/10/2024 09:50 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
09/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:54
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 09:50, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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08/10/2024 11:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:28
Audiência Instrução designada para 09/10/2024 09:50 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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29/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 04:34
Decorrido prazo de ALFA BUSINESS CENTER EIRELI em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 08:49
Juntada de diligência
-
22/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 01:40
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 17/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:24
Decorrido prazo de ALFA BUSINESS CENTER EIRELI em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ALFA BUSINESS CENTER EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:19
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:22
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:01
Audiência conciliação não-realizada para 28/03/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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28/03/2023 10:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09:30, CEJUSC Princesa do Seridó.
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24/03/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:51
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:59
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 28/03/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
19/01/2023 10:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/01/2023 09:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/01/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:23
Expedição de Ofício.
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12/01/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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