TJRN - 0800215-78.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800215-78.2023.8.20.5150 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31544096) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800215-78.2023.8.20.5150 Polo ativo MUNICIPIO DE PORTALEGRE Advogado(s): FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE registrado(a) civilmente como FRANCISCO GASPAR PINHEIRO BRILHANTE Polo passivo EDILECIA SOARES DE QUEIROZ Advogado(s): REINALDO BESERRA registrado(a) civilmente como REINALDO BESERRA E OUTROS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora à promoção horizontal para a classe "E" e à concessão da gratificação por aperfeiçoamento e atualização profissional, nos termos da Lei Municipal nº 232/2009 do Município de Portalegre.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O recurso discute (i) o direito à promoção horizontal para a classe "E", (ii) a gratificação por aperfeiçoamento e atualização profissional, e (iii) a necessidade de requerimento administrativo para ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação municipal estabelece os requisitos objetivos para a progressão horizontal e a concessão da gratificação, sendo o interstício de três anos e a avaliação de desempenho os requisitos necessários para a promoção. 4.
A autora preencheu os requisitos legais para a promoção, demonstrando o tempo de serviço e a qualificação profissional necessária, não sendo obstada pela omissão da administração pública em realizar a avaliação de desempenho. 5.
Quanto à gratificação, a autora comprovou que os cursos realizados foram promovidos ou autorizados pelo município de Portalegre, fazendo jus à gratificação prevista no art. 50 da Lei Municipal nº 232/2009. 6.
Não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, que garante o acesso ao Judiciário para a proteção de direitos lesados ou ameaçados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O direito à promoção horizontal e à gratificação por aperfeiçoamento e atualização profissional deve ser concedido aos servidores que preencham os requisitos previstos na legislação, independentemente de requerimento administrativo. 2.
A omissão na realização da avaliação de desempenho não impede o direito do servidor à progressão horizontal, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 3.
O reconhecimento de cursos promovidos ou autorizados pelo município é válido para concessão da gratificação de aperfeiçoamento e atualização profissional." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, em face da sentença do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Portalegre que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800215-78.2023.8.20.5150, interposta por EDILECIA SOARES DE QUEIROZ LOPES, julgou procedente a pretensão inicial para: a) CONDENAR o Município de Portalegre na obrigação de FAZER consistente na PROMOÇÃO HORIZONTAL da parte autora da Classe atualmente ocupada para a Classe “E”, na forma dos arts. 6º e 10 da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros elencados no art. 46.
Como consequência, CONDENO o Município na obrigação de PAGAR à parte autora a diferença recebida a menor relativo ao período de 20/03/2018 até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com a classe e os critérios estabelecidos na tabela descrita na fundamentação desta sentença); c) CONDENAR o Município de Portalegre na obrigação de FAZER consistente na implantação da Gratificação por Aperfeiçoamento e Atualização Profissional no percentual de15% (quinzepor cento) sobre o vencimento base do cargo ora enquadrado(Nível “III”, Classe “E”), na forma do art. 48, II c/c art. 50 da Lei Municipal n.º 232/2009, com os respectivos efeitos financeiros.
Como consequência, CONDENO o Município na obrigação de PAGAR à parte autora o período retroativo desde o mês de março de 2018 (período não prescrito) até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora imposta, cujo montante será calculado na fase de cumprimento de sentença mediante mero cálculo aritmético (diferença apurada entre o valor recebido e o que deveria receber de acordo com o percentual de gratificação e os critériosestabelecidos na tabela descrita na fundamentação desta sentença – tópico 2.3.1)”.
Na mesma decisão, condenou o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o município apelante aduz que “a recorrida não demonstrou cabalmente, por meio dos documentos juntado aos autos, que foi submetido a um processo de avaliação e ainda, que tenha sido aprovado dentro dos critérios estabelecidos pela administração, fato esse não observado pelo douto Juiz de Piso”.
Afirma que “para fins da concessão da gratificação ora perquirida, SÓ SERÃO ACEITOS E VÁLIDOS os certificados dos cursos PROMOVIDOS (alínea “a”) ou AUTORIZADOS (alínea “b”) pela Secretaria Municipal de Educação e Desportos”, e a autora não acostou aos autos prova neste sentido.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, com a exclusão das condenações impostas.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo, e manutenção da sentença na íntegra.
A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender pela inexistência de interesse. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito da presente demanda ao direito pleiteado pela autora à promoção horizontal para a classe “E”, e percepção da Gratificação por Aperfeiçoamento e Atualização Profissional, prevista na Lei nº 232/2009 do Município de Portalegre.
Com efeito, o direito a promoção horizontal na carreira dos servidores ocupantes de cargos de magistério no âmbito do Município de Portalegre resta previsto na Lei Complementar Municipal nº 232/2009, a qual instituiu o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Portalegre.
Nesse contexto, insta ressaltar que a sobredita Lei, nos termos dos artigos 6º e seguintes, estrutura a carreira do magistério do Município de Caraúbas, prevendo os cargos de Professor de Educação Básica, distribuídos em Níveis e Classes, possibilitando a promoção horizontal em até nove classes dentro do mesmo nível.
Vejamos: Art. 6º - As classes, em número de nove, constituem a linha de promoção na carreira do titular do cargo de Professor e são designadas pelas letras de “a” a “j”, do nosso alfabeto. ...
Art. 8º – A evolução profissional do Professor ocorrerá por: I – Progressão Vertical; II – Promoção Horizontal.
Parágrafo único – O processamento das progressões na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município. ...
Art. 10.
A Promoção Horizontal na carreira é a passagem do Profissional do Magistério de uma Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos, que dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho e a qualificação profissional a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal – CGPM e aprovado por ato do Poder Executivo. §1º.
A promoção do Profissional só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. §2º A avaliação do Profissional será realizada anualmente, enquanto a pontuação de desempenho e da qualificação ocorrerá a cada três anos, a partir da vigência desta Lei. §3º Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento. §4º Na avaliação de desempenho do Profissional, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I – Rendimento e qualidade do trabalho; II – Assiduidade e pontualidade; III – Cooperação; IV – Tempo de serviço na função docente ou de suporte pedagógico; V – Participação em: a) Órgãos colegiados do Sistema Municipal de Ensino, como membro efetivo; b) Comissões ou grupos de trabalhos específicos, de interesse da educação, como membro efetivo designado através de portaria pelo poder público municipal; c) Projetos relevantes na área artística cultural ou assistencial. § 5º - Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em: I – licença não remunerada; II – licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias; III – desempenho de mandado eletivo, fora da educação; IV – cedido para órgãos fora do sistema de ensino; V – desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério.
Nesse mesmo sentido, impende ressaltar que a legislação municipal estabelece pressupostos objetivos para o avanço, bem como aqueles negativos que obstam a garantia do direito à progressão.
Dessa maneira, da análise da legislação aplicável ao presente caso, verifica-se que para obtenção da progressão funcional, através do avanço horizontal, são exigidos como pressupostos objetivos o interstício de três anos no mesmo nível, bem como que o servidor obtenha resultado satisfatório nas avaliações do Sistema de Avaliação de Desempenho Profissional de Professor da Educação Básica e do Magistério daquele Município.
No que diz respeito primeiro requisito exigido, considerando que a Recorrida comprovou que ingressou no quadro do Magistério Municipal em 29.02.2008 (Id. 28169245), portanto, já considerando o período compreendido pelo estágio probatório, a autora demonstrou que até a data do ajuizamento da presente ação contava com 15 anos de tempo de serviço, sendo inconteste que faz jus a promoção horizontal para a classe “E”, com a repercussão financeira dela decorrente.
Para mais, o §1º, do art. 28, acima transcrito, estabelece outros requisitos impeditivos a obtenção do avanço horizontal, entretanto, o Município não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia por força do disposto no art. 333, inc.
II, CPC.
Não trouxe, portanto, provas contrárias a ensejar na abstenção do direito da parte Autora/Recorrida.
Por sua vez, no que tange ao segundo requisito, em hipóteses como a dos autos, a omissão do ente público em realizar a avaliação de desempenho dos servidores não pode constituir óbice ao direito dos servidores que preencherem os requisitos exigidos para as devidas progressões funcionais.
Deste modo, no que diz respeito à referida avaliação, a sua ausência não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública (AC nº 2007.005893-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgada em 12/05/2008).
Sobre os temas, acima abordados, este Tribunal já apreciou pleitos idênticos, no mesmo sentido aqui sustentado, dentre os quais destaco: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTAMENTO.
TRATO SUCESSIVO.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 232/2009.
AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
OMISSÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A PROMOÇÃO DA APELADA.
PROGRESSÃO VERTICAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRATIFICAÇÃO À TÍTULO DE APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, em se tratando de hipótese de aplicação de adicional e progressão vertical e horizontal não implantada, mês a mês renova-se a violação ou a lesão à pretensão da parte, surgindo um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição. 2. À luz do art. 10 da Lei Municipal n.º 232/2009, para concorrer à promoção horizontal é necessário o preenchimento do requisito objetivo, consistente no período de três anos na classe anterior e os requisitos subjetivos respeitante à análise do desempenho e da qualificação profissional, não se computando o prazo para promoção durante o estágio probatório, correspondente aos três anos iniciais da carreira. 3.
A lei previu os critérios subjetivos a serem observados para a avaliação de desempenho e de qualificação profissional, todavia já se passou mais de dez anos da aprovação da lei e não há informações de normatização do processo de avaliação, fato este que não pode obstar de promover a apelada na carreira. 4.
A parte apelada é graduada em curso de especialização e buscou, junto à administração municipal, a devida progressão, de modo que faz jus ao enquadramento no Nível “III” e, por conseguinte, em sua remuneração deve ser aplicado o percentual de 1,20 sobre o vencimento básico, conforme estipulado nos arts. 44 e 45 da Lei Municipal n.º 232/2009. 5.
A conclusão de dois cursos pela apelada, cada um com carga horária de 180 (cento e oitenta) horas, autoriza o recebimento de gratificação a título de aperfeiçoamento e atualização profissional no percentual de 10% (dez por cento), a contar da data em que ingressou com o requerimento administrativo (arts. 48, II e 50, da Lei Municipal n.º 232/2009).6.
Precedentes do TJRN (Mandado de Segurança 0808621-57.2019.8.20.0000, Dr.
Maria Zeneide Bezerra, Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno, assinado em 05/03/2020 e Remessa Necessária 0119180-97.2013.8.20.0106, Dr.
Vivaldo Otavio Pinheiro, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, assinado em 06/02/2020).7.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100076-11.2018.8.20.0150, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 31/08/2020) Observa-se, assim, que não há nos autos fato impeditivo do direito a promoção horizontal da Servidora para que a autora seja promovida para a classe “E”, nos termos da legislação que rege à matéria.
Logo, entendo que não cabe ao administrador optar em dar ou não o direito à promoção, pois sua atuação em hipóteses como esta é vinculada à lei, cabendo-lhe o cumprimento (automático), isto é, independentemente de requerimento administrativo, posto que deve ter controle da vida funcional dos servidores ocupante de seu quadro.
De tal maneira, tendo o servidor preenchido os requisitos legais para fins de promoção funcional na carreira, como foi no presente caso, faz jus o mesmo aos efeitos financeiros daí decorrentes, inclusive ao retroativo, respeitada a prescrição quinquenal.
No que diz respeito à gratificação a título de aperfeiçoamento, a Lei Municipal nº 232/2009, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Portalegre, em seus artigos 48 e 50 assim dispõe: Art. 48 – Além do vencimento, o professor fará jus às seguintes vantagens: ...
II – Percentual por aperfeiçoamento e atualização profissional; ...
Art. 50 – A gratificação de que trata o inciso II do artigo 48 é concedida aos portadores de curso de aperfeiçoamento ou atualização, nos percentuais de 5%, 10% e 15% incidentes sobre o vencimento-base do cargo e correspondente à duração dos cursos, que devem somar um total igual ou superior a 180, 360 e 720 horas, respectivamente. § 1º - As 360 e 720 horas podem ser alcançadas em um único curso, ou pela soma de dois ou mais, obedecido o limite mínimo de 180 horas para cada um. § 2º São validos os cursos, para fins de concessão da gratificação: a - Promovidos pela Secretaria Municipal de Educação e Desportos; b - Realizados no País ou exterior e aos quais, o educador tenha sido autorizado a frequentar; c - Reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Desportos para deferimento do benefício ... § 4º - A gratificação, uma vez deferida, vigora no mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
O município demandado aduz que a autora não possui o direito à gratificação pleiteada, pois o dispositivo legal mencionado coloca como requisito para concessão da vantagem a participação em cursos de aperfeiçoamento ou atualização na área de educação, promovidos ou autorizados pela Secretaria de Educação e Desporto, não se enquadrando dentre estes os cursos de aperfeiçoamento realizados pela autora.
No entanto, entendo que o legislador ao criar a referida gratificação para os professores que exercem a docência naquele município, buscou incentivá-los ao aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos, a fim de garantir sempre uma maior qualidade do ensino aos alunos.
Outrossim, os documentos dos autos demonstram que os cursos concluídos pela servidora foram promovidos ou autorizados pelo município de Portalegre, não havendo que se falar em impossibilidade do seu reconhecimento para esse fim.
Deste modo, preenchendo a autora os requisitos para a concessão da gratificação pleiteada, entendo que a mesma faz jus à referida vantagem, no percentual de 15%, nos termos do art. 50 da Lei Municipal nº 232/2009.
Ainda, ressalto a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda judicial desta natureza, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, pois tal exigência contraria o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito".
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800215-78.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
09/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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09/01/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:31
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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