TJRN - 0871690-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871690-90.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo TRIANGULO ABC INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMA.
DÍVIDA RELATIVA A IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da construtora em execução fiscal, extinguindo-a sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se a empresa executada pode ser responsabilizada por dívidas de IPTU e taxa de limpeza pública relativas a imóveis alienados a terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A empresa executada é responsável pelo pagamento de IPTU/taxa de limpeza pública de imóveis que alienara quando não providenciada a transcrição da propriedade no registro imobiliário competente, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executória fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 123; CTMN, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 122 – TJRN: AC 0802500-45.2024.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2025; AC 0870181-27.2022.8.20.5001, Juiz convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal proferiu sentença (Id 29202259) na Execução Fiscal em epígrafe, proposta pelo Município de Natal, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Triângulo ABC Incorporações Ltda. e, por conseguinte, extinguindo o processo executivo sem resolução do mérito.
Inconformado, o ente federativo interpôs apelação (Id 29202262) alegando equivocado o decidido, pois o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, sendo todos responsáveis solidariamente pelo pagamento do tributo, e além disso, a executada não providenciou o devido registro da venda dos bens em cartório, podendo, portanto, ser cobrada, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 29202265), a apelada sustentou acertada a sentença porque os débitos dizem respeito a unidades imobiliárias que foram vendidas a terceiros e constituídos depois da entrega das chaves, por isso solicitou a manutenção do provimento judicial.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal diz respeito à possibilidade ou não da empresa executada ser responsabilizada por dívidas de IPTU e taxa de limpeza pública relativas a imóveis alienados a terceiros.
Pois bem, sobre a temática o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e o Código Tributário do Município do Natal (Lei nº 3.882/1989) dispõem o seguinte, respectivamente: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Destaco, ainda, o Enunciado Sumular nº 399 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, segundo o qual cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
E ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (Tema 122), a CORTE SUPERIOR, responsável pela unificação da matéria infraconstitucional, reafirmou sua jurisprudência decidindo o que segue: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) Portanto, de acordo com as normas de regência e a jurisprudência remansosa, a empresa construtora continua responsável pelo pagamento do IPTU/TLP relativo a imóvel que aliena quando não providenciada a transcrição no registro competente e configurada a condição de promitente vendedor, até porque de acordo com o art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Julgando casos assemelhados esta CORTE POTIGUAR reconheceu a responsabilidade solidária, consoante evidencio: EMENTA: CIVIL, TRIBUTÁRIO E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade passiva do apelado em execução fiscal referente a débitos de IPTU e TLP, considerando a tese fixada no Tema 122 do STJ sobre a solidariedade entre promitente comprador e proprietário/promitente vendedor, salvo comprovação de registro da transmissão da propriedade. 2.
A transmissão da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 1.245 do Código Civil. 3.
O registro do contrato de promessa de compra e venda implica a manutenção da responsabilidade tributária solidária do promitente vendedor, nos termos do artigo 123, do Código Tributário Nacional. 4.
Aplicação da jurisprudência consolidada do STJ, que determina que tanto o promitente comprador quanto o proprietário vendedor são legítimos para figurar no polo passivo da execução fiscal enquanto não comprovada a transmissão da titularidade por registro público. 5.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva do apelado em relação aos créditos tributários discutidos nos autos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802500-45.2024.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 24/01/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS.
INOPONIBILIDADE DE CONTRATO PARTICULAR À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Natal/RN contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada, com a consequente extinção de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, sob o fundamento de alienação dos imóveis antes dos fatos geradores dos tributos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) definir se a apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando a alienação dos imóveis por meio de contrato de compra e venda não registrado em cartório; (ii) verificar se a ausência de registro formal ou de atualização cadastral no Município justifica a manutenção do lançamento tributário em nome da alienante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade tributária pelo IPTU recai, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) e do Tema Repetitivo 122 do STJ, tanto sobre o proprietário formal (promitente vendedor) quanto sobre o possuidor (promitente comprador), cabendo à legislação municipal eleger o responsável tributário. 4.
O art. 123 do CTN determina que declarações ou convenções particulares, como contratos de compra e venda, não podem ser opostas à Fazenda Pública para alterar a responsabilidade tributária sem o devido registro no cartório de imóveis. 5.
A legislação municipal (Lei nº 3.882/1989, Código Tributário de Natal/RN) estabelece a responsabilidade solidária entre alienante e adquirente até que a atualização formal seja efetivada no cadastro municipal ou no registro imobiliário. 6.
No caso, os documentos apresentados demonstram que, quanto aos imóveis sequenciais 9.239296-1 e 9.239296-2, a inclusão dos novos responsáveis tributários ocorreu antes dos fatos geradores dos tributos, afastando a legitimidade da apelada. 7.
Por outro lado, quanto aos imóveis sequenciais 9.240785-4 e 9.240785-5, a atualização cadastral ocorreu após os fatos geradores ou durante o exercício fiscal, configurando a legitimidade da apelada para figurar no polo passivo da execução fiscal. 8.
O contrato particular de compra e venda apresentado pela apelada, por não ter sido registrado no cartório competente, não afasta sua responsabilidade tributária perante a Fazenda Pública, conforme precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade tributária pelo IPTU pode recair sobre o proprietário formal ou o possuidor do imóvel, cabendo à legislação municipal eleger o sujeito passivo. 2.
Contratos de compra e venda particulares não registrados em cartório não afastam a responsabilidade tributária do alienante em relação ao IPTU e à Taxa de Lixo, conforme o art. 123 do CTN. 3.
Enquanto não houver atualização cadastral ou registro do título translativo, o lançamento tributário pode ser mantido em nome do alienante, com base na legislação municipal. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870181-27.2022.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da apelada, determinando o prosseguimento do feito executivo na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871690-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
06/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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