TJRN - 0886862-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 11:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 11:19 Transitado em Julgado em 05/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:57 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:54 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 01:32 Decorrido prazo de RAYANA LEITAO RIBEIRO DE MORAES em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:47 Decorrido prazo de RAYANA LEITAO RIBEIRO DE MORAES em 07/04/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 03:18 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0886862-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON JOSE BEZERRA REU: INSS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual, intimado o causídico para apresentar instrumento procuratório atualizado conferindo-lhe poderes para representar judicialmente o exequente, deixou de cumprir a determinação no prazo assinado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso dos autos, apresentada procuração genérica e antiga, imprescindível a juntada de novo instrumento procuratório com data atual, a fim de comprovar a efetiva outorga de poderes ao advogado que assinou a petição inicial.
 
 Nesse sentido, seguem os julgados: Ementa: CADASTRO DE DEVEDORES.
 
 APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
 
 PROCURAÇÃO ANTIGA.
 
 NÃO REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
 
 EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 Sentença terminativa, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, c/c o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Irresignação do autor. 1.
 
 Justiça gratuita.
 
 Cabimento.
 
 Hipossuficiência financeira do autor comprovada por cópia da CTPS e isenção de IRPF.
 
 Preenchimento dos requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.
 
 Regularização processual.
 
 Procuração antiga, de quase um ano antes do ajuizamento da demanda.
 
 Peculiaridade do processo que recomendava a regularização do processo.
 
 Comunicado CG nº 2.151/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
 
 Não regularização da representação processual que leva à extinção do processo.
 
 Sentença terminativa mantida, modificada apenas para conceder a gratuidade judiciária ao autor.
 
 Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1040614-31.2017.8.26.0100/SP, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des.
 
 Carlos Alberto de Salles; Data do julgamento: 28/03/2019; Data de publicação: 28/03/2019) Ementa: Apelação cível.
 
 Direito processual civil.
 
 Ação de insolvência civil.
 
 Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
 
 Descumprimento.
 
 Vício de representação não corrigido.
 
 Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, inciso I c/c artigo 485, inciso IV, ambos do CPC.
 
 Recurso do autor.
 
 Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
 
 A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Procuração antiga que não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, § 1º do Código Civil.
 
 Precedentes.
 
 Recurso desprovido. (Apelação nº 0311622-05.2017.8.19.0001, Órgão julgador: Sétima Câmara Cível; Relator: Des.
 
 Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho; Data de julgamento: 31/07/2019; Data de publicação: 06/08/2019) Conforme exposto, deixou o causídico da parte autora transcorrer o prazo sem apresentar o necessário instrumento de procuração atualizado, fazendo incidir a norma insculpida nos artigos 104 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 104.
 
 O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. À vista do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, considerado ineficazes todos os atos praticados, nos termos do artigo 104 e 485, IV do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, ficando sua cobrança sujeita ao comando do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da assistência judiciária gratuita ora deferida.
 
 Sem cominação em honorários devido à ausência de contestação.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 10 de março de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/03/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 12:55 Indeferida a petição inicial 
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                                            10/03/2025 09:31 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2025 02:21 Decorrido prazo de RAYANA LEITAO RIBEIRO DE MORAES em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:32 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2025 00:32 Decorrido prazo de RAYANA LEITAO RIBEIRO DE MORAES em 07/03/2025 23:59. 
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                                            10/01/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/12/2024 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            26/12/2024 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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