TJRN - 0818258-78.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:02
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:36
Juntada de intimação de pauta
-
09/04/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818258-78.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EVERALDO CORDEIRO DA SILVA Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível denominada DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EMDOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por EVERALDO CORDEIRO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos, narrando, em resumo, o seguinte: a) a parte autora é possuidora de um benefício previdenciário e buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC; b) que a informação sobre a contratação de cartão consignado foi omitida pelo réu à parte autora; c) a parte autora sempre acreditou estar contraindo um empréstimo consignado e jamais adquiriria um cartão de crédito, sem saber o que é, ainda mais com parcelas descontadas infinitamente, sem data de término; d) a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando descontos por prazo indeterminado; e) o termo de adesão é nulo, pois viola os direitos do autor consumidor, especialmente aqueles relacionados à informação e à transparência das relações de consumo, além de ser omisso quanto às informações vitais para o mínimo de entendimento da avença por parte do cliente.
Escorado em tais fatos, pugnou pela procedência da ação visando seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a consequente anulação do contrato nº 12851858; a condenação do réu à restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado de seu benefício, totalizando R$ 6.277,90; a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 .
A gratuidade judiciária foi deferida (ID ID 91290731).
Em audiência conciliatória, cujo termo se encontra anexo no ID 93105468, não houve acordo entre as partes.
O BANCO BMG ofereceu contestação no ID 92749161, não tendo arguido preliminares, ocasião em que defendeu os seguintes pontos: a) a parte autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu, tendo realizado saques e compras com o cartão; b) os descontos realizados nos proventos da parte autora referentes ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado são legítimos, pois decorrentes de contrato válido e eficaz; c) não há ato ilícito ou defeito na prestação do serviço pelo banco réu, de modo que não há dever de indenizar; c) os valores creditados na conta da parte autora devem ser compensados, caso haja condenação; e e) não é cabível a inversão do ônus da prova, pois não estão presentes os requisitos legais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 93233492).
Instadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 106279090), enquanto que a instituição financeira ré pugnou pela oitiva do autor em audiência e expedição de ofício ao banco da parte autora, com a finalidade de comprovar o recebimento dos créditos por esta (ID 107226609).
Por meio da decisão de ID 123844957, foi indeferido o pedido de produção de provas formulado pela parte ré. É o que basta relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso posto em exame é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de outras provas, haja vista a documentação existente no caderno processual ser suficiente ao exame da controvérsia, pelo que passo ao julgamento antecipado do feito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida por supostos contratos de empréstimos e/ou cartão de crédito consignados entre o consumidor e as instituições financeiras é de consumo, pois se amoldam aos requisitos qualificadores de tal relação, aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, dispostos nos arts. 2º e 3º da legislação mencionada.
Na hipótese vertente, verifica-se que a parte autora nega expressamente, em sua peça inicial, a realização da contratação de cartão de crédito RMC.
Em contrapartida, o BANCO BMG sustentou que, em 29/04/2017, houve a contratação do cartão de crédito consignado, tendo juntado o comprovante de transferência de valores para a conta da parte autora (ID 92749168), o contrato de adesão (ID 92749162) e as faturas BMG CARD em nome desta (ID 92749167).
De fato, o contrato juntado pelo réu foi acompanhado da cópia dos documentos pessoais e do comprovante de residência da parte autora, a refutar a tese autoral.
O art. 46 do CDC preconiza que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Ademais, a teor do disposto no artigo 47 do CDC devem as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em especial por se tratar de contrato de adesão.
Por sua vez, o art. 51, § 1º, inciso II, do Código Consumerista determina a possibilidade de declaração de nulidade daquelas cláusulas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.
No mais o art. 52 do CDC assegura que, nos casos de contrato de concessão de crédito, o fornecedor deve informar previamente o consumidor sobre o valor total, juros, acréscimos, número e periodicidade das prestações etc.
Dito isto, registro que, pelo cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento salarial do valor mínimo da fatura, ou de um valor fixo, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros supostamente inferior à convencional dos cartões de crédito, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada.
De outra banda, havendo quitação do valor total da fatura (e do empréstimo, consequentemente) por parte do contratante, inexistirá saldo a ser financiado, pelo que não haverá cobrança de juros, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional.
Nota-se, assim, que esse tipo de negócio jurídico apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento, notadamente no que se refere ao pagamento mínimo da fatura, respeito ao limite da margem consignável do servidor público e financiamento do restante do saldo devedor.
Da análise do documento assinado pela parte autora e acostado à peça de defesa (ID 111057234), intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, vê-se que foi realizada a contratação de cartão de crédito consignado e que os pagamentos para utilização seriam feitos mediante desconto direto no benefício da parte autora.
Vejamos: Inexiste ofensa ao direito à informação, seja no tocante à natureza peculiar da avença, seja quanto à forma de pagamento do crédito disponibilizado ao promovente.
Além disso, embora a parte autora alegue desconhecimento da contratação de cartão junto ao banco réu, realizou saques com valores disponibilizados em conta bancária de sua titularidade, conforme se vê do TED anexo ao ID 92749168.
Quanto à responsabilização civil, tal instituto revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa -- seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada -- para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa.
Ocorre que, como já demonstrado anteriormente, a parte requerida não praticou ilicitude, tendo agido respaldada por contratação válida, portanto, no exercício regular do seu direito.
Dessa feita, não há que se falar em obrigação de restituição de valores indevidamente cobrados, nem em indenização de cunho extrapatrimonial.
Nesse sentido vem decidindo o Egrégio TJRN: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.(0810942-34.2018.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/04/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
ERRO NA CONTRATAÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. (0818021-35.2016.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 03/04/2019) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
PRECEDENTES.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão.(0829156-10.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 21/03/2019) II – DISPOSITIVO Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial formulado por EVERALDO CORDEIRO DA SILVA em face de Banco BMG S.A.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:50
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:31
Outras Decisões
-
07/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:29
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:29
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:28
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:28
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 20/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:07
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 08:54
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:36
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/12/2022 11:17
Audiência conciliação realizada para 16/12/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
15/12/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:07
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 08:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:32
Audiência conciliação designada para 16/12/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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