TJRN - 0868954-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:07
Recebidos os autos
-
14/08/2025 11:07
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:06
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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20/05/2025 12:52
Decorrido prazo de remessa necessária em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:29
Decorrido prazo de Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELLA AUGUSTA DE SOUSA FELIX MARQUES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELLA AUGUSTA DE SOUSA FELIX MARQUES em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:10
Juntada de diligência
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27/03/2025 05:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0868954-31.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCELLA AUGUSTA DE SOUSA FELIX MARQUES IMPETRADO: SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD SENTENÇA
I - RELATÓRIO Marcella Augusta de Sousa Félix Marques, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança, em face da Sra.
Secretária de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Enfermeira; alega que, na data de 05/06/2024, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de adicional de insalubridade, tendo recebido inclusive pareceres favoráveis; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida vantagem remuneratória, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo respectivo.
Por meio da decisão ID 136167712, este juízo deferiu parcialmente a medida liminar requerida.
O Município de Natal apresentou defesa do ato (ID 133526594), sustentando que eventual concessão da medida liminar esgotaria o objeto da lide, esbarrando em vedação legal.
Ao final, requereu o indeferimento da medida liminar.
A parte coatora apresentou documentos comprobatórios do cumprimento da medida liminar (ID 137693218).
Em parecer ID 136653895, o Ministério Público, por meio de seu ilustríssimo representante, opinou pela continuidade do feito sem a sua intervenção.
Relatado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente à concessão da implantação do adicional de insalubridade obtenha um desfecho conclusivo.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a concessão do adicional de insalubridade, na data de 05/06/2024 (documento ID 133199501).
No referido procedimento administrativo consta parecer emitido pela assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, opinando pelo deferimento do pedido da servidora.
Não obstante esses fatos, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontrava, até o momento da impetração, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanece sem perceber o recebimento do quinquênio a que supostamente faz jus.
Assim sendo, resta evidente a omissão da Administração Pública em proceder com a conclusão do referido processo administrativo.
Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
A matéria em discussão encontra-se disciplinada nos arts. 48, 49 e 52, da Lei Municipal nº 5.872/2008, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito do Município de Natal.
Vejamos o que estabelecem os referidos dispositivos legais: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 52.
O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Diante destes ditames e do aparato probatório colacionado aos autos, por meio de decisão este juízo determinou que a autoridade proferisse decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 05/06/2024.
Em sentido consonante vem se pronunciando o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, quando da apreciação de matéria idêntica: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO P ARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL No 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal no 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária n. 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA PROFERIMENTO DE DECISÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (Remessa Necessária no 0837855-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 23/07//2019) Cabe destacar que a autoridade coatora juntou aos autos documentos comprobatórios do cumprimento da decisão supracitada (documento ID 137693218).
Por tais fundamentos, o pedido inicial parcial acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, confirmando a liminar, para determinar a autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta sentença, profira decisão final no processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*82-13 (documento ID 133199501), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
Decisão sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:18
Concedida em parte a Segurança a Marcella Augusta de Sousa Félix Marques.
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15/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 08:52
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 05:27
Decorrido prazo de Secretária da Secretaria de Administração do Município de Natal - SEMAD em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:04
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:59
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:27
Decorrido prazo de BRENO CALDAS FONSECA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:58
Decorrido prazo de BOLIVAR FERREIRA ALVES em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:45
Juntada de diligência
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14/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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