TJRN - 0801496-35.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801496-35.2022.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO GILBERTO IZIDRO DE OLIVEIRA Polo Passivo: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 16 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801496-35.2022.8.20.5108 Polo ativo ANTONIO GILBERTO IZIDRO DE OLIVEIRA Advogado(s): DJALMA FERNANDES DE MELO JUNIOR Polo passivo AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO AUTOMOTIVO.
OFICINA CREDENCIADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E O DEFEITO NO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em face da seguradora, sob o argumento de que o defeito no sistema de ar-condicionado de seu veículo decorreu do sinistro coberto pelo seguro e que a seguradora deveria responder solidariamente pelos serviços prestados pela oficina credenciada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da seguradora pelo defeito no sistema de ar condicionado do veículo do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilização da seguradora pelos serviços prestados por oficinas credenciadas exige a comprovação de defeito na prestação do serviço. 4.
A ausência de prova inequívoca do nexo causal entre o sinistro e o defeito alegado impede a responsabilização da seguradora. 5.
A realização de reparo pelo segurado antes da perícia pode ter comprometido a análise técnica e inviabilizado a comprovação do nexo causal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 18; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por ANTONIO GILBERTO IZIDRO DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em desfavor da AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Alega que alega que a seguradora deve responder solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço realizado pela oficina credenciada, uma vez que o problema no sistema de ar-condicionado do veículo decorreu diretamente do sinistro coberto pelo seguro.
Consigna que, logo após a retirada do veículo da oficina, constatou a falha e comunicou a seguradora, que recusou o conserto injustificadamente.
Sustenta que o laudo pericial confirma a possibilidade de o dano ter sido causado pelo impacto da colisão, reforçando a relação entre o acidente e o defeito apresentado.
Argumenta que a jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade solidária das seguradoras pelos serviços prestados por suas oficinas credenciadas, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Defende que a seguradora falhou no dever de garantir a adequada reparação do veículo, causando-lhe prejuízos materiais e transtornos significativos.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para condenar a seguradora a pagar indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
O apelante celebrou contrato de seguro com a apelada, sendo o veículo objeto do contrato envolvido em sinistro no dia 07/02/2022.
Encaminhado à oficina credenciada, o veículo passou pelos reparos necessários, sendo posteriormente devolvido ao segurado.
Após a retirada, constatou-se que o sistema de ar-condicionado não funcionava, levando o segurado a requerer nova intervenção da seguradora, que negou a cobertura.
No curso da instrução, foi realizada perícia técnica para verificar o nexo causal entre o sinistro e os danos no ar-condicionado.
O laudo pericial indicou que a colisão atingiu a parte frontal do veículo, onde passam componentes do sistema de ar-condicionado, e que eventual vazamento de fluido refrigerante poderia comprometer o funcionamento do compressor.
Contudo, o perito afirmou expressamente que não houve impacto direto no compressor e que a análise realizada não permitiu afirmar, com certeza, que o defeito decorreu do sinistro (ID 29376226).
A perícia revelou ainda que não foram constatados vazamentos no sistema e que a peça já havia sido substituída anteriormente, o que permite cogitar a possibilidade de desgaste natural.
Ademais, o próprio autor realizou o reparo antes da perícia, impossibilitando a análise do estado exato das peças antes da substituição.
Assim, o conjunto probatório não demonstra de forma inequívoca a relação entre o sinistro e o defeito no compressor, tornando incabível a responsabilização da seguradora.
O laudo do assistente técnico da seguradora reforçou a inexistência de danos visíveis no compressor e a ausência de substituição de outros componentes do sistema de ar-condicionado, afastando a tese de vazamento de fluido refrigerante.
Além disso, destacou que o compressor não era original, sugerindo a hipótese de falha decorrente do desgaste natural (ID 29376231).
O apelante, por sua vez, não impugnou esse laudo, o que reforça a inexistência de prova quanto ao nexo causal alegado.
Não há comprovação de falha na execução dos reparos pela oficina.
O apelante não demonstrou que a oficina tenha sido negligente na identificação de eventuais danos adicionais, nem que tenha executado o serviço de forma deficiente.
Ainda que se reconheça a responsabilidade da seguradora pela rede credenciada, essa responsabilidade exige prova de defeito na prestação do serviço, o que não se verificou no caso.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801496-35.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
13/02/2025 11:37
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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