TJRN - 0849813-26.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849813-26.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
22/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 11:20
Outras Decisões
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21/05/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:58
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0849813-26.2024.8.20.5001 Autor: MIKARLA SANTOS DO NASCIMENTO Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que imóvel da pare autora foi inundado nos dias 17 de maio e 13 e 14 de junho todos do ano de 2024, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens do loteamento Jardim Primavera, lagoa de captação Jardim primavera.
Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que a parte autora apresentou contrato de locação que atesta residir na Travessa Padre Pedro, 100, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN.
Conforme decisão sob id. 133006878 nos autos do processo n. 0849813-26.2024.8.20.5001, face a proximidade entre as enchentes (17 de maio de 2024 e 13/14 de junho todas de 2024), não remanescendo, sobretudo, tempo hábil para qualquer ação corretiva por parte do ente público, o processo n. 0849813-26.2024.8.20.5001.
A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização por morais em favor do autor, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel em maio (0849813-26.2024.8.20.5001) e junho de 2024 (0849779-51.2024.8.20.5001).
Em avanço de reflexão, tenho que vídeos e reportagens sobre enchentes sem a devida descrição individualizada (do ano, dos locais etc.), peças processuais de ações diversas e vídeos e fotos sem a devida especificidade com os autos perdem força probante diante do cenário atual de adensamento do fator climatológico com chuvas mais extremas, inclusive com recorrência no ano, o que difere dos alagamentos havidos no início da década.
Assim, pedido procedente em ano anterior não serve como fator de convencimento no ano seguinte, inclusive pelas ações municipais em alguns lugares e que podem alterar o quadro fático.
Não obstante a falta de investimento e manutenção aliados às fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos, com déficit de saneamento inegável, no caso em apreço, tratando-se de pedido por danos morais, as provas trazidas não são suficientes para demonstrar que a parte autora teve seu imóvel invadido por água, conforme se verifica nas fotografias sob id. 126883230 de modo turvo e genérico.
A reportagem sobre a Lagoa José Sarney não é prova hábil (126883233), a reportagem de id. 126883232 é genérica.
O parecer de 2020 não socorre a pretensão.
Vídeo da lagoa é de um encontro de ruas não identificado (126883241).
Considerando que a Lagoa Primavera é distante o suficiente da Travessa Padre Pedro, não obstante os documentos do Município trazerem elementos referentes a outros anos, não cumpriu o autor a constituição do direito a teor do art. 373, I, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos nos processos nº 0849779-51.2024.8.20.5001 e 0849813-26.2024.8.20.5001.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado conforme portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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