TJRN - 0864842-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:54
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0864842-19.2024.8.20.5001 Autor: NAZARENO FREITAS DE MELO Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora relata que é servidor aposentado, portador de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), outros estados pós-cirúrgicos (CID 10 Z98), transtornos internos dos joelhos (CID 10 M23) e outras espondilopatias (CID 10 M48).
Requer a declaração do direito à isenção do imposto de renda pessoa física e contribuição previdenciária, além da restituição do indébito tributário. É o que importa relatar, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 Lei nº º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva Analiso, de ofício, a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, por se tratar de demanda eminente de questão previdenciária, inclusive por ser a parte autora integrante dos quadros do IPERN, deve o processo seguir apenas para a autarquia previdenciária.
Do mérito O cerne desta demanda reside na análise de reconhecer o direito à isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, além de condenar o demandado à restituição da parte autora em imposto de renda e contribuição previdenciária, além da repetição do indébito tributário.
Considerando as modificações nos últimos anos no regime previdenciário próprio dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, faz-se necessário analisar a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária de maneira individual.
Nesse sentido, art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/98, dispõe o rol das doenças: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso dos autos, tem-se que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), outros estados pós-cirúrgicos (CID 10 Z98), transtornos internos dos joelhos (CID 10 M23) e outras espondilopatias (CID 10 M48), conforme laudos médicos de id. 131964213.
A legislação tributária que regulamenta o rol do imposto de renda define taxativamente a situações de isenção, bem assim a interpretação da legislação tributária no que toca à outorga de isenção é literal, art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não cabendo interpretações extensivas ou analógicas.
Assim, não sendo o caso de patologia que expressamente consta no rol de isenções, não há como estender o benefício. (STJ – AREsp: 2313421, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 31/05/2023), (TJ-DF 07076567220228070018 1777532, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Em relação à imunidade contributiva previdenciária, tem-se que a partir da Emenda Constitucional n. 103/2019, o art. 35 da norma revogou o § 21, do art. 40 da CFRB, extinguindo do ordenamento jurídico a imunidade tributária aos portadores de doenças incapacitantes, logo, essa categoria passaria a contribuir, independentemente de integrarem a inatividade na qualidade de aposentado ou pensionista.
Posteriormente, em âmbito estadual, a Emenda Constitucional n. 20/20, promoveu a alteração no sistema previdenciário em remissão ao que definiu a EC 103/19, pela revogação da dobra previdenciária, reproduzida em literalidade no § 23 do art. 29 da Constituição Estadual.
Assim, os acometidos por doenças incapacitantes também passariam a contribuir com a previdência.
Por se tratar de norma de eficácia limitada, a EC n. 20/20 foi complementada pela Lei n. 11.109/22, que disciplinou as novas alíquotas aos contribuintes do RGPS estadual, com destaque para o § 4º do art. 1º, que fixou nova quantia da nova dobra aos portadores de doenças incapacitantes até o limite de sete mil reais (R$ 7.000,00), tributando, somente, ao que exceder essa parte.
Com efeito, apesar de a edição do normativo estadual restabelecer o retorno da dobra previdenciária, não há aplicabilidade imediata da norma, uma vez que embora possível o legislador não definiu quais doenças são incapacitantes para concessão do benefício, impossibilidade de interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária sem lei expressa, art. 111 do CTN.
Nesse sentido: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE.
PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES.
CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) (Destaques acrescentados)" "EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
APLICAÇÃO NOS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADIN Nº 3.477/RN.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PERDA DA COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.633/2005 COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTADORA DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES.
NORMA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXEGESE DOS ARTS.94, VI, e 111, II, DO CTN.
DANO MORAL.
ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DE UM E PROVIMENTO DO OUTRO. 1 – Recursos Inominados interpostos contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente/réu no ressarcimento da contribuição previdenciária, no que exceder a R$ 7.000,00, referente ao período de janeiro de 2021 até a implantação, a incidir, sobre o indébito, a Taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, calculado na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Estadual nº 8.633/05, previa, no art. 3º, parágrafo único, a isenção da contribuição previdenciária, aos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, portadores de patologias incapacitantes, nos casos estritamente especificados e nas condições previstas no art. 6º da Lei Federal n. 7.713/88. 4 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3.477/RN, firma o entendimento de que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/05, deve observar o parâmetro estabelecido no art. 40, § 21, da Emenda Constitucional º 45/2005, o qual garantia ao beneficiário portador de doença incapacitante, apenas, a isenção pelo duplo teto, nos termos do art. 201 da CF, de modo que a Corte afasta a interpretação no sentido de conceder isenção integral da contribuição previdenciária, à hipótese. 5 – Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que revoga o art.40, §21, da CF, suprime-se a isenção de contribuição previdenciária quanto aos servidores públicos federais, todavia, em relação aos Estados e Municípios, condiciona a eficácia revogatória à disciplina na legislação local, a teor do art. 36, II, dessa normativa constitucional inovadora, o que demonstra a sua natureza de eficácia limitada. 6 – No âmbito do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, ao referendar a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, revoga, de maneira expressa, o art. 29, § 23, da Constituição Estadual, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava a outorga de isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na situação em que o beneficiário, na forma da lei, porta doença incapacitante, e essa disposição normativa afasta a aplicação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.633/2005, que, embora seja compatível com a redação do art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, não o é com os novos regramentos constitucionais federal e estadual, antes referenciados. 7 – A Lei Estadual nº 11.109, de 26 de maio de 2022, por sua vez, ao dispor sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, traz outra regra de isenção de contribuição previdenciária, ao estabelecer, no art. 1º, § 4º, que recai, tão só, sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, equivalente a R$ 7.000,00, contanto que os aposentados e pensionistas, na forma da lei, sejam portadores de doença incapacitante. 8 – Ausente norma estadual específica, que defina o rol de doenças consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária, consoante o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, impõe-se afastar o pleito de isenção de contribuição previdenciária, em virtude da impossibilidade de aplicação da referida norma, até a edição de sua regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, que permeia os arts.94, VI, e 111, II, do CTN. 9 – Por inexistência de ato ilícito da Administração ou evento danoso, descabe falar em ofensa a direito da personalidade do servidor público. 10 – Pelo exposto, conheço dos recursos interpostos; quanto ao do recorrente/autor, nego-lhe provimento; por sua vez, dou provimento ao do recorrente/réu, para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral. 11 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, tão só, em desfavor do recorrente/autor, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 12 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864647-05.2022.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024" Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
27/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:49
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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