TJRN - 0832898-96.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832898-96.2024.8.20.5001 Polo ativo TUYLLA RAYANE TAVARES DA CUNHA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA NOS AUTOS SOB N° 0846782-13.20158.20.5001 - RELATIVA AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DO MAGISTÉRIO ESTADUAL SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
EXECUÇÃO PREFERENCIAL.
AUSÊNCIA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUE NÃO IMPEDE A EXCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA DA LISTA DE EXECUÇÕES COLETIVAS MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação Cível interposta por Matias Francisco da Costa Júnior contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva (terço de férias sobre 45 dias), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se há litispendência entre a execução individual promovida pelo apelante e a execução coletiva ajuizada pelo SINTE/RN, considerando que realizou pedido nestes autos para que viesse a ser excluída dos servidores beneficiados do futuro acordo, optando pelo cumprimento individual de sentença.
III.
Razões de decidir: A litispendência ocorre quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido em duas ações em curso, conforme o artigo 337 do CPC.
A jurisprudência desta Corte permite a continuidade da execução coletiva de forma individual, desde que devidamente requisitada a sua exclusão.
No caso concreto, verifica-se que o pedido de exclusão da apelante se deu no âmbito da execução individual, ajuizada antes do cumprimento de sentença coletivo, impedindo que se reconheça a litispendência.
Diante da inexistência de litispendência, a extinção da execução individual sem resolução do mérito é indevida, devendo ser anulada a sentença para garantir o regular prosseguimento do feito.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: A extinção da execução individual sob fundamento de litispendência é incabível quando comprovada a opção do credor pela via individual.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência relevante citada: TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0836805-50.2022.8.20.5001, Rel.
Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, j. 11.12.2024; TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0827926-83.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 29229709) interposta por TUYLLA RAYANE TAVARES DA CUNHA contra sentença (Id. 29229706) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença em epígrafe, movido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou extinto o feito, nos seguintes termos: “A execução comportar-se-á nos limites da força executiva do título judicial que alcançou a vantagem, no caso, para os professores em sala de aula.
A sentença coletiva passou por acordo em um dos institutos mais importantes do Poder Judiciário, que é o Núcleo de Ações Coletivas - NAC.
Lá, fora pactuado um acordo com o respectivo Núcleo, sob a presidência do eminente Desembargador Vice-Presidente do TJRN, além dos demais membros, oportunidade em que foi devidamente homologado.
Com o acordo celebrado e relativo à sentença acostada com a inicial, não há outro caminho, no presente caso, senão, respeitar o que o Poder Judiciário homologou, em suas instâncias.
Não se trata aqui, de coexistência de uma sentença coletiva e outra individual, acerca do mesmo crédito.
O que se tem é, apenas, uma sentença, a coletiva que fora acordada.
Por isso, o pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública, igualmente, alcançara uma só sentença e, portanto, uma única vez.
Não tem cabimento o credor perceber os valores que lhe serão depositados, por força do acordo coletiva e, por meio do presente pedido de cumprimento, receber a mesma importância, por via transversa.
A impossibilidade jurídica e lógica, para dupla percepção de valores, é ululante.
Assim sendo, julgo extinto o pedido de cumprimento de sentença, desta feita, por perda de objetivo, frente ao acordo celebrado entre as partes envolvidas na sentença exequenda acostada na inicial, e o faço nos termos do artigo 485, VI, do CPC.” Em suas razões, o apelante sustentou que possui legitimidade ativa para propor a execução individual da sentença coletiva.
Aduziu, ainda, que “inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçara a ação”.
Ademais, sustentou que “a parte autora optou por ajuizar a presente ação de forma individual, exercendo seu pleno direito de buscar a satisfação de seus créditos de forma autônoma e independente” Outrossim, defendeu que as “obrigações ainda não foram cumpridas integralmente, o que reforça a necessidade de prosseguimento da execução individual para garantir a satisfação do direito do exequente”.
Ressaltou que “só foi satisfeita a obrigação de fazer, deixando de cumprir com a obrigação de pagar e, reconhecendo a validade da renúncia do exequente aos efeitos da execução da sentença coletiva e garantindo seu direito de prosseguir com a execução individual, respaldado nas normas e doutrinas brasileiras acerca dos direitos individuais homogêneos e difusos”, sendo, portanto, possível a compensação na execução individual.
Por fim, a apelante solicitou o provimento do apelo a fim de que seja reformada/anulada a sentença recorrida.
Gratuidade tacitamente deferida.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 29229712). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos recursos.
Conforme relatado, o apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu a ação de execução individual de sentença por entender configurada a litispendência, compreendida pelo magistrado original como “perda de objetivo”, em relação à execução registrada sob o nº 0852923-04.2022.8.20.5001, proposta pelo SINTE em favor do exequente e outros.
Entendo que o recurso comporta provimento.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (artigo 337 do CPC).
No caso em exame, depreende-se que a ação de origem se trata de cumprimento individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, esta promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.
Infere-se que a apelante, apesar de figurar como exequente no cumprimento de sentença nº 0852545-48.2022.8.20.5001, devidamente peticionou (Id. 29229702) para que fosse excluída do rol de beneficiários do futuro acordo na ação coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Assim, para evitar pagamento em duplicidade, é fundamental que seja notificado o referido juízo da execução coletiva nº 0852545-48.2022.8.20.5001 sobre este posicionamento, eis que este pedido não foi realizado naqueles autos.
Ademais, como a apelante solicitou sua exclusão do polo ativo da execução coletiva e ainda não recebeu a quantia a que supostamente faz jus, eis que o cumprimento de sentença nº 0852545-48.2022.8.20.5001 se encontra suspenso, a presente sentença de extinção sem julgamento de mérito deve ser anulada.
Seguem essa linha de entendimento os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ARGUMENTO DE LITISPENDÊNCIA.
EXCLUSÃO DO CREDOR DO CUMPRIMENTO COLETIVO.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
PROVIMENTO.” (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL nº 0836805-50.2022.8.20.5001, Relatora: Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 13/12/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO SINTE/RN.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA DEMANDA COLETIVA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO PROVIDO.” (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N 0827926-83.2024.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Ante ao exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
E, com urgência, em atenção ao pedido formulado pela autora no Id. 29229702, com a finalidade de se evitar pagamentos em duplicidade, determino que o Juízo do Cumprimento de Sentença nº 0852545-48.2022.8.20.5001 seja devidamente notificado sobre esta manifestação de vontade da parte apelante, para que seja excluída do rol de beneficiários do acordo. É como voto.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832898-96.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
07/02/2025 08:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813328-80.2023.8.20.5124
Josafa Severiano da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 10:17
Processo nº 0800265-09.2025.8.20.5159
Francisca Ezequiel da Costa Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 12:54
Processo nº 0010671-45.2017.8.20.0102
Washington dos Anjos de Morais
Francisco Claudio Lucas da Silva
Advogado: Maria Alice de Araujo Leocadio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2017 22:05
Processo nº 0879675-42.2024.8.20.5001
Haroldo Cleber Fernandes Lemos
Inss
Advogado: Maria Neimagna Azevedo Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 10:10
Processo nº 0800009-66.2025.8.20.5159
Vanessa Nayara Braga Tavares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 17:22