TJRN - 0801588-62.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2025 12:00
Decorrido prazo de autora em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:47
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 11/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801588-62.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso Inominado que está ( X )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 26 de março de 2025.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
26/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801588-62.2023.8.20.5145 Requerente: JULIO CESAR ALVES e IRAPOAN FERNANDES CLIMACO Requerido: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 134327439), aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença prolatada por este Juízo (Id 133793029).
Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Presente os requisitos legais, conheço dos declaratórios.
Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar.
Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, bem como a correção de erro material.
Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, e aclarar obscuridades eventualmente existentes, além de corrigir erros materiais.
Analisando o recurso, percebe-se que não assiste razão ao embargante.
No dispositivo da sentença restou consignada a determinação de rescisão do contrato de compra e venda dos aparelhos celulares indicados na inicial e, por consequência, condenar a empresa ré a restituir os valores pagos pela parte demandante através dos cartões de crédito utilizados para a compra, devendo os montantes serem atualizados com juros legais de 1% ao mês e a devida correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento de cada fatura constando as parcelas referentes aos produtos adquiridos.
Percebe-se, pois, que não há determinação de valor dos produtos, mas sim dos valores pagos pela parte demandante através dos cartões de crédito utilizados para a compra.
Portanto, o juízo analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o seu entendimento.
Caso a parte não acate a tese adotada na decisão, basta se utilizar dos mecanismos processuais cabíveis para revê-la e não se valer de embargos declaratórios para rediscutir a matéria.
Conforme ressaltado, os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual de outros veículos aptos a realizar o novo exame do caso.
Ademais, o julgador não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes.
Basta que aponte qual deles orientou o seu veredicto, enfrentando-o, neste caso, fundamentalmente, e expondo de forma clara as razões do seu convencimento.
Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o recurso em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada.
De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 12/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 01:50
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:00
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:46
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 01:45
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:30
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:30
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 02/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 10:13
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada para 02/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
02/07/2024 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 05:05
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:00
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:16
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:44
Juntada de intimação de audiência
-
27/05/2024 08:43
Juntada de intimação de audiência
-
27/05/2024 08:37
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada para 02/07/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
24/05/2024 13:36
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
-
06/02/2024 17:59
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 15:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832898-96.2024.8.20.5001
Tuylla Rayane Tavares da Cunha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 13:58
Processo nº 0800600-72.2025.8.20.5112
Nilza de Barros Freitas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 13:25
Processo nº 0800028-21.2024.8.20.5155
34 Delegacia de Policia Civil Sao Tome/R...
Jose Kelyson Ferreira
Advogado: Jose Wigenes de Carvalho Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 11:54
Processo nº 0803962-80.2023.8.20.5103
Francisca das Chagas Silva
Municipio de Currais Novos
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 09:03
Processo nº 0801588-62.2023.8.20.5145
Julio Cesar Alves
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2025 12:05