TJRN - 0800028-21.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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27/08/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE KELYSON FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:29
Decorrido prazo de CAMILO MORAIS DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO: 0800028-21.2024.8.20.5155 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 34ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO TOMÉ/RN INVESTIGADO: JOSE KELYSON FERREIRA REU: CAMILO MORAIS DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de José Kelyson Ferreira e Camilo Morais de Oliveira pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, inc.
IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal [duas vezes] sob a forma do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2024 (id. 126821196).
A peça acusatória narrou, sucintamente, que no dia 1º de dezembro de 2023, por volta das 12 horas, em via pública, especificamente na entrada do Sítio Quixaba, bairro Alto de São Sebastião, neste Município de São Tomé/RN, os acusados, agindo com animus necandi, tentaram matar Ricardo Reginaldo Luciano e Daniela Lucena da Costa, utilizando recurso que dificultasse ou tornasse impossível a defesa do ofendido, não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades.
Ainda, afirma que no dia seguinte, dia 02 de dezembro de 2023, na madrugada, na residência das vítimas, imóvel localizado no Município de São Tomé/RN, os acusados, agindo com animus necandi, tentaram matar Ricardo Reginaldo Luciano e Daniela Lucena da Costa, utilizando recurso que dificultasse ou tornasse impossível a defesa do ofendido, não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades.
Os acusados foram citados pessoalmente (id. 127204425 e 134675760) e, ante a ausência de advogado constituído ou da apresentação de peça defensiva no prazo legal, nomeou-se defensor dativo (id. 129344183), o qual apresentou resposta à acusação (id. 129895661).
Em sua defesa, os réus reservaram-se a apresentar seus argumentos defensivos em sede de alegações finais.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 24/10/2024, na qual colheu-se o depoimento das testemunhas Daniela Lucena da Costa, Julliermy Maciel Ferreira, José Cleiton Oliveira de Araújo e Ricardo Reginaldo Luciano, além de realizado o interrogatório dos réus (id. 145109211 e 151501601).
Revogada a prisão preventiva dos réus (id. 145109211).
Apresentadas alegações finais por memoriais pela acusação (id. 153542936) e defesa (id. 155839738).
O Ministério Público alegou, resumidamente, a existência de elementos probatórios suficientes que demonstram a materialidade e autoria delitivas, pugnando pela pronúncia integral dos acusados.
Já a defesa, afirma a ausência de elementos robustos que comprovem a autoria delitiva, destacando supostas falhas no reconhecimento realizado pelas vítimas, pugnando por suas absolvições.
Subsidiariamente defende a desclassificação para o crime de lesão corporal consumada e o afastamento da qualificadora ante a ausência de elementos probatórios adequados. É o breve relatório. 2.
Fundamentação Jurídica 2.1.
Da regularidade processual Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. 2.2.
Do crime de homicídio qualificado praticado no dia 1º de dezembro de 2023 2.2.1.
Da prova da materialidade e dos indícios da autoria Inicialmente, não obstante discussão doutrinária acerca de sua natureza jurídica, é, na verdade, a pronúncia decisão interlocutória mista, intraprocessual, de conteúdo declaratório, não fazendo coisa julgada, visto que não examina a lide das fases do procedimento escalonado para apuração dos crimes dolosos contra a vida, da competência do Tribunal do Júri popular.
Por essa natureza e desiderato, não é dado ao Julgador, em sede de pronúncia, imiscuir-se no exame da prova coligida aos autos, para evitar que se exerça influência na convicção íntima do Conselho de Sentença, bastante a análise das teses apresentadas, e, em seguida, positivados os seus pressupostos, declarar viável a acusação endereçando ao Conselho de Sentença o exame do mérito.
Anote-se que, para que seja pronunciado o acusado é necessário que estejam positivadas nos autos, conforme dicção do art. 413 do Código de Processo Penal, a prova da existência do crime e os indícios de que seja o réu o seu autor.
Diz o referido dispositivo: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Embora o dispositivo acima invocado fale em convencimento sobre a materialidade da infração, tem-se entendido na doutrina e na jurisprudência que a prova não precisa ser incontroversa.
Assim, entende-se que o standard probatório da decisão de pronúncia é superior àquele da decisão de recebimento da denúncia (mera plausabilidade), porém inferior àquele da sentença condenatória (certeza além da dúvida razoável), sendo inadmissível a superação de lacunas probatórias com a mera invocação do princípio in dubio pro societate.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESPRONÚNCIA.
TESTEMUNHOS INDIRETOS OU "HEARSAY TESTIMONY".
IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE INQUISITORIAL.
NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial.
O agravante sustenta que deve ser afastada a determinação de despronúncia do ora agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar se é admissível a utilização de testemunhos indiretos ("ouvir dizer") como fundamento exclusivo para a decisão de pronúncia; (II) determinar se a pronúncia pode ser sustentada por elementos probatórios exclusivamente colhidos na fase extrajudicial, em desatenção ao disposto no art. 155 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O testemunho indireto ou "hearsay testimony" não é apto, isoladamente, para fundamentar a decisão de pronúncia, uma vez que sua confiabilidade é limitada, em razão da impossibilidade de o acusado exercer plenamente o contraditório sobre a fonte originária da informação. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pronúncia não pode estar baseada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial, conforme disposto no art. 155 do CPP. 5.
O princípio do in dubio pro societate não se aplica para suprir lacunas probatórias na decisão de pronúncia.
Ainda que o standard probatório para essa etapa seja inferior ao necessário para condenação, exige-se um lastro mínimo de provas judiciais que demonstrem a preponderância de indícios de autoria, sob pena de violação à presunção de inocência. 6.
O acórdão recorrido observou que os elementos de prova disponíveis eram insuficientes, uma vez que se baseavam exclusivamente em depoimentos indiretos de testemunhas e em provas extrajudiciais, sem qualquer corroboração na fase judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. (STJ; AgRg-HC 791.385; Proc. 2022/0396377-6; CE; Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti; DJE 12/03/2025, grifo nosso).
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO DE DESPRONÚNCIA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESTEMUNHO INDIRETO E ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE INQUISITORIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NÃO APLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao não conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso cabível, concedeu a ordem de ofício para despronunciar o acusado.
O agravante sustentou que o conjunto probatório, formado por elementos indiretos e relatos extraídos da fase inquisitorial, seria suficiente para justificar a decisão de pronúncia.
Pleiteou a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) determinar se os elementos probatórios apresentados são suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, nos termos do art. 413 do CPP; e (II) avaliar a aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na decisão de pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O testemunho indireto, assim como informações colhidas exclusivamente na fase extrajudicial, não são suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, em atenção ao disposto no art. 155 do CPP, que exige provas produzidas sob o crivo do contraditório. 4.
No caso concreto, o lastro probatório utilizado para embasar a pronúncia consistiu em testemunhos baseados em relatos de terceiros, sem que esses relatos tivessem sido confirmados em juízo.
A única testemunha ouvida sob contraditório apenas reproduziu informações recebidas de um coacusado que não foi ouvido judicialmente. 5.
Relatos vagos de testemunhas que prestaram socorro à vítima, sem qualquer identificação específica do autor do crime, tampouco são capazes de individualizar a conduta do acusado.
A imputação genérica a um "segurança" da empresa STV não se presta para justificar a pronúncia. 6.
O princípio in dubio pro societate, frequentemente invocado em decisões de pronúncia, não possui fundamento constitucional ou legal, sendo incompatível com a presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
O entendimento do STJ e do STF é claro no sentido de que a dúvida, mesmo em fase de pronúncia, deve ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo). 7.
A jurisprudência desta Corte evoluiu para exigir um standard probatório superior ao necessário para o recebimento da denúncia, devendo haver preponderância de provas que demonstrem indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a submissão do réu ao Tribunal do Júri.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. (STJ; AgRg-HC 876.261; Proc. 2023/0447462-9; RS; Quinta Turma; Relª Min.
Daniela Teixeira; DJE 05/03/2025, grifo nosso).
No caso dos autos, restou provada a materialidade delitiva através do boletim de ocorrência (id. 113677362, págs. 05/08), documentos de atendimento médico (id. 113677362, págs. 12/13 e id. 113677366), auto de exibição e apreensão (id. 113677362, pág. 17), laudo de perícia criminal (id. 118180874, págs. 31/32), relatório de missão policial (id. 118180874, págs. 59/68) e laudo de perícia balística (id. 121462728, págs. 05/08).
No que concerne à autoria delitiva, observa-se nos autos a existência de indícios suficientes a respaldar a pronúncia.
Vejamos.
Ouvida em Juízo, a vítima Ricardo Reginaldo Luciano disse (id. 151890028, 151890027 e 151890026): Questionado pelo Ministério Público, afirmou: Que ia descendo na entrada da Quixaba e reconheceu todos os dois, Keké e Camilo; Que conheceu todos os dois; Que ia buscar uma moto; Que estava voltando da entrada por trás do alto; Que eles saíram de dentro dos matos com as bolsas nas costas; Que já foram atirando nele e na mulher dele Daniela; Que os dois saíram de dentro dos matos; Que ele foi com o delegado da Polícia Civil lá; Que os disparos acertaram só nela [Daniela]; Que acertou apenas um na “bunda” dela; Que disseram que era para matar ele, não era ela não; Que não sabe porque queriam matá-lo; Que não é envolvido em nada; Que é trabalhador; Que eles tinham ligado para ele deixar uma água e uma comida; Que ele não foi e acha que ficaram com raiva; Que acha que foi mais isso aí; Que eles [denunciados] são faccionados; Que ele não é faccionado; Que não trabalha entregando água e comida; Que trabalha de servente; Que eles pediram para ele deixar uma água e uma comida e ele não foi; Que eles mandaram ele ir; Que ele ia sem saber de nada; Que se ele tivesse ido, eles tinham o matado; Que ele não conhece eles [denunciados]; Que conhecia só o irmão dele, mas que eles [denunciados], ele não conhecia; Que conhecia o outro, o irmão dele, Alisson; Que esses outros [denunciados] ele não conhecia; Que eles pediram através do irmão da filha da Josene; Que mandaram o recado; Que ele disse que não ia não; Que era tipo um arrumado, querendo que ele fosse para matá-lo; Que ele não foi; Que não sabe porque eles queriam matá-lo, por isso, no mesmo dia foi até à Polícia Civil; Que não sabe porque queriam matá-lo; Que ninguém nunca falou para ele; Que quem deu os disparos foi Keké; Que não sabe com que ele trabalha não, mas do jeito que ele vive no mundo, acha que é com droga; Que Keké estava com uma pistola; Que o outro estava dentro dos matos; Que Camilo ficou dentro dos matos; Que ainda correu atrás dele na moto atirando; Que ele estava na moto e eles [denunciados] estavam a pé; Que quando eles saíram de dentro dos matos, já foram atirando nele; Que quem atirou foi Keké; Que se ele negar está mentindo; Que ele não é um mentiroso; Que tem de falar a verdade; Que quem atirou mais foi Keké; Que só um atirou; Que o outro ficou dentro dos matos; Que quando Daniela foi atingida, pegou a moto e “catucou” para o hospital; Que quando chegou ao hospital depois passou um carro, mas não reconheceu quem era; Que deixou ela [Daniela] lá e foi para casa pegar os documentos; Que depois foram na casa dele e atiraram lá de novo; Que atiraram na casa dele; Que ele estava na casa quando atiraram, mas pulou o muro e saiu correndo; Que “eu ia ficar para morrer, é?”; Que viu que quem estava atirando era Keké de novo; Que ele arrombou a porta lá e tudo; Que chutou; Que não viu Camilo nessa ocasião; Que ele [Keké] chegou lá com outro, um tal de Orelha; Que ele não falou nada, que só disse “vai morrer” e pronto; Que só disse isso e pronto; Que eles são faccionados; Que são de outra facção aí; Que era tempo de guerra naquele tempo; Que ele não tem nada a ver; Que eles foram na casa dele arrombar; Que eles moravam naquelas ruas; Que Daniela não ficou com consequências; Que “levou só um tiro ela na bunda”; Que depois ela ficou normal; Que depois do atentado eles ligaram para ela e disseram que se ele continuasse com ela iam morrer todos juntos, a família e tudo; Que queriam que se separassem; Que não sabe o motivo; Que Keké é “sem vergonho”; Que se separou de Daniela; Que mora em uma casinha só; Que se separou porque ficou com medo; Que Daniela não é envolvida com crime; Que ela apenas cuida das filhas dela; Que tem até problema de asma.
Questionado pelo advogado de defesa, respondeu: Que viu Keké bem direitinho; Que viu frente a frente; Que diz que é ele porque ele estava só de rosto limpo e de boné; Que conheceu ele e ele é até “banguelo”; Que ele [Keké] foi para a frente da moto dele; Que “ainda danei a moto em riba dele no dia que nós passou por ele”; Que ele começou a atirar; Que “ele deu uma ruma de tiro”; Que viu Camilo do lado dos matos e Keké saiu de dentro dos matos; Que conhecia Camilo; Que Camilo ficou lá; Que só o outro que atirou; Que na hora que saiu na moto, ele saiu atirando atrás dele; Que Camilo ficou lá nos matos do mesmo jeito; Que não chegou a ir deixar a água e a comida que pediram, senão eles teriam o matado; Que foi na entrada da Quixaba; Que eles estavam no local onde costumam ficar.
A vítima Daniela Lucena da Costa afirmou (id. 145119415): Eu não cheguei a reconhecer ninguém. (...) Foi tudo muito ligeiro. (...) [Fui atingida] na bunda passando pela bexiga.
Só eu mesmo [fui atingida]. (...) [Seu ex-companheiro Ricardo] disse que conhece [quem era o autor] e disse na delegacia, mas eu não conheço ninguém não, não vi quem foi não.
A testemunha Julliermy Maciel Ferreira disse (id. 145119413): Testemunhas ligaram para o telefone da viatura e disseram que tanto o Kelyson quanto o Camilo estavam no local.
Seguindo o patrulhamento rotineiro, ao chegar no local nós identificamos o Camilo e como ele já tinha um mandado [de prisão] em aberto, conduzimos o mesmo até a autoridade policial. (...) Nós só fizemos a condução do mesmo [Camilo] mas a vítima estava sendo atendida por outra equipe. (...) No momento em que nós conseguimos alcançá-lo [Camilo] ele estava em um bar em São Tomé, mas nós não encontramos nenhum armamento. (...) No dia do fato recebemos a informação de que haveria uma vítima de disparo de arma de fogo sendo atendida no hospital.
Uma equipe foi até o hospital e outra equipe estava imbuída de encontrar os acusados.
Foi informado pela população que esses dois [réus] haviam realizado os disparos contra esse casal.
A outra equipe que estava junto à vítima quando ela estava sendo atendida repassou que foram eles dois quem efetuaram os disparos, segundo as vítimas e segundo algumas testemunhas que ligaram para a viatura.
A testemunha José Cleiton Oliveira de Araújo afirmou (id. 145119414).
Eu estava em um barzinho e deu para escutar uns disparos, mas eu não vi ninguém.
Eu escutei mais ou menos quatro [tiros].
Que chegou para mim que foi só uma pessoa [baleada].
Em seus interrogatórios, o réu José Kelyson Ferreira negou a prática delitiva, informando que lhe foi imputada a autoria pela vítima apenas por vingança, enquanto o acusado Camilo Morais de Oliveira permaneceu em silêncio (id. 151892981, 151892982, 151892980 e 151892983).
Essas provas indiciárias, portanto, permitem ao juízo a prolação de uma sentença de pronúncia, repassando às mãos do Conselho de Sentença o julgamento de mérito do caso.
Ressalta-se que indício, uma das espécies do gênero de prova indireta, segundo o próprio CPP, art. 239, é “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
Apesar das alegações da defesa, não vislumbro as nulidades no reconhecimento dos autores pela vítima.
Explico.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a vítima conhece o suposto autor do fato, mostra-se desnecessária a realização dos procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP.
TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
PRECEDENTE. 1.
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4.
Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5.
A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6.
A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem.
A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022, grifo nosso).
A vítima informou que já conhecia os supostos autores antes da prática delitiva, mostrando-se assim desnecessária a observância estrita do art. 226 do Código de Processo Penal.
Assim, os elementos probatórios apresentados mostram-se idôneos.
Finalmente, rememora-se que a valoração da prova é matéria a ser apreciada e decidida pelo Conselho de Sentença.
Desta forma, provada a materialidade do crime, bem como constatada a presença de indícios suficientes de autoria delitiva, os réus devem ser pronunciados para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri. 2.2.2.
Das qualificadoras No que concerne ao reconhecimento das circunstâncias qualificadoras apresentadas pela exordial acusatória, existentes indícios suficientes a demonstrar o cometimento delitivo a luz do que preconiza o inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, concluo no sentido de não poder considerá-la manifestamente improcedente.
Neste sentido, aliás, por ser a decisão de pronúncia um mero juízo de admissibilidade, onde impera o standard probatório intermediário, as qualificadoras imputadas somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório, o que não corresponde à hipótese dos autos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA.
LEGÍTIMA DEFESA CONTROVERSA.
TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO.
ANIMUS NECANDI NÃO DESCARTADO.
PROVAS SUFICIENTES.
IMPRONÚNCIA INCABÍVEL.
HARMONIZAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE AO STANDARD PROBATÓRIO.
AFASTAMENTO QUALIFICADORAS.
MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Inviável a absolvição sumária sob o argumento de que os réus teriam agido sob o manto da legítima defesa, porquanto, na fase do judicium accusationis, descabe qualquer juízo definitivo sobre a tipificação dos fatos ou exauriente exame probatório, sendo suficiente a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade.
A dúvida razoável, nesta etapa processual, não impede a pronúncia, desde que existam elementos que justifiquem a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
Não obstante a versão dos réus, igualmente inviável a pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal, pois, além de não descartada a presença do animus necandi, há provas que respaldam a peça acusatória, justificando a pronúncia.
A instituição do Júri se encontra alicerçada no rol das garantias e direitos individuais, não podendo o in dubio pro societate ser utilizado para compensar eventual fragilidade probatória.
No entanto, sua incidência é válida quando há elementos suficientes para justificar a pronúncia, como ocorre no caso concreto, em que o standard probatório dos autos respalda a manutenção da acusação.
O afastamento das qualificadoras só se admite quando a prova dos autos for inequívoca no sentido de que não há elementos mínimos que justifiquem sua incidência, o que não se verifica no presente caso.
Havendo indícios suficientes de que o crime foi cometido com o emprego de meio cruel, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, a análise aprofundada dessas circunstâncias deve ser reservada ao Conselho de Sentença.
Diante desse contexto, tratando-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, a presunção neste momento processual é contra o réu, sendo a dúvida resolvida em favor da sociedade.
Assim, deve prevalecer a submissão da causa ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para proferir a decisão final. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; RSE-REO 0900036-08.2023.8.12.0032; Deodápolis; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros; DJMS 20/03/2025; Pág. 121, grifo nosso).
Assim, a qualificadora indicada deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
Portanto, os réus devem ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inc.
IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), praticado contra as vítimas Ricardo Reginaldo Luciano e Daniela Lucena da Costa, no dia 1º de dezembro de 2023, visto que estão presentes nos autos os pressupostos constantes no art. 413 do CPP. 2.3.
Do crime de homicídio qualificado praticado no dia 02 de dezembro de 2023 2.3.1.
Da prova da materialidade e dos indícios da autoria Imputa-se aos acusados também a prática do mesmo crime (art. 121, §2º, inc.
IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), contudo, perpetrado no dia seguinte, dia 02 de dezembro de 2023, em desfavor apenas da vítima Ricardo Reginaldo Luciano.
Conforme supracitado no tópico retro, restou provada a materialidade através do boletim de ocorrência (id. 113677362, págs. 05/08), documentos de atendimento médico (id. 113677362, págs. 12/13 e id. 113677366), auto de exibição e apreensão (id. 113677362, pág. 17), laudo de perícia criminal (id. 118180874, págs. 31/32), relatório de missão policial (id. 118180874, págs. 59/68) e laudo de perícia balística (id. 121462728, págs. 05/08).
Também se aferiu nos autos a existência de indícios suficientes da autoria delitiva a respaldar a pronúncia diante da prova oral colhida em audiência e anteriormente descrita.
Contudo, observa-se a presença de indícios apenas em relação ao réu José Kelyson Ferreira, conforme a prova oral produzida em audiência.
Nesse sentido, a vítima Ricardo Reginaldo Luciano disse: Que depois foram na casa dele e atiraram lá de novo; Que atiraram na casa dele; Que ele estava na casa quando atiraram, mas pulou o muro e saiu correndo; Que “eu ia ficar para morrer, é?”; Que viu que quem estava atirando era Keké de novo; Que ele arrombou a porta lá e tudo; Que chutou; Que não viu Camilo nessa ocasião; Que ele [Keké] chegou lá com outro, um tal de Orelha; Que ele não falou nada, que só disse “vai morrer” e pronto; Que só disse isso e pronto; Que eles são faccionados; Que são de outra facção aí; Que era tempo de guerra naquele tempo; Que ele não tem nada a ver; Que eles foram na casa dele arrombar; Que eles moravam naquelas ruas.
Essas provas indiciárias, portanto, permitem ao juízo a prolação de uma sentença de pronúncia apenas em face do réu José Kelyson Ferreira, repassando às mãos do Conselho de Sentença o julgamento do caso.
Neste contexto, novamente, provada a ocorrência do crime, bem como aferidos indícios suficientes de autoria delitiva em face de apenas um réu, é o caso de submeter-se o mérito ao Plenário do Júri, conforme art. 413 do CPP.
Quanto ao segundo acusado, quanto ao crime praticado no dia 02 de dezembro de 2023, é o caso de impronunciá-lo.
Ressalto os termos e a conclusão do tópico retro quanto à inexistência de nulidades no conjunto probatório colacionado ao caderno processual. 2.3.2.
Das qualificadoras No que concerne ao reconhecimento das circunstâncias qualificadoras apresentadas pela exordial acusatória, novamente, existentes indícios suficientes a demonstrar o cometimento delitivo a luz do que preconiza o inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, concluo no sentido de não poder considerá-la manifestamente improcedente.
Rememora-se, conforme explicitado no tópico anterior, que as qualificadoras imputadas somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório, o que não corresponde à hipótese dos autos.
Assim, a qualificadora indicada deve ser submetida ao Conselho de Sentença.
Portanto, apenas o réu José Kelyson Ferreira deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inc.
IV, c/c art. 14, inciso II, todos do CP), praticado contra a vítima Ricardo Reginaldo Luciano, no dia 02 de dezembro de 2023, visto que estão presentes nos autos os pressupostos constantes no art. 413 do CPP. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado JOSÉ KELYSON FERREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inc.
IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal [duas vezes] sob a forma do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal; bem como PRONUNCIO o acusado CAMILO MORAIS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, APENAS em relação em relação ao crime previsto no art. 121, §2º, inc.
IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, todos do Código Penal perpetrado no dia 1º de dezembro de 2023, IMPRONUNCIANDO-O em relação à segunda imputação, ensejo em que os sujeito ao oportuno julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri desta Comarca.
Ainda, FIXO em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios devidos ao Dr.
ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR - OAB CE 44278 nomeado no Id. 129344183, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 215, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça c/c 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB.
Adote a secretaria os seguintes comandos: A.
PUBLIQUE-SE o dispositivo da sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (art. 205, §3º do CPC).
O registro decorre da validação no sistema (Lei nº 11.419/2006).
B.
INTIME-SE o Ministério Público a fim de exarar ciência ou, eventualmente, interpor recurso adequado, no prazo de 05 (cinco) dias.
C.
INTIME-SE os réus (pessoalmente/mandado) e o seu defensor (pelo sistema ou DJEN), bem como a vítima e/ou seus familiares (pessoalmente/mandado), observando-se as disposições do art. 420 do Código de Processo Penal, a fim de exarar ciência ou, eventualmente, interpor recurso adequado, no prazo de 05 (cinco) dias.
As intimações deverão ser feitas pelo “sistema” para a Fazenda Pública/Ministério Público/Defensoria Pública e pelo DJEN para a parte representada por advogado, nos termos da Provimento Nº 01/2025 - Corregedoria-Geral de Justiça.
D.
Havendo o trânsito em julgado da presente decisão, mesmo que parcial (em caso de ausência de impugnação aos honorários do advogado dativo), CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE certidão em favor do dativo, INTIMANDO-O em seguida.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:07
Proferida Sentença de Impronúncia
-
23/07/2025 18:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CAMILO MORAIS DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE KELYSON FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:58
Audiência Instrução realizada conduzida por 15/05/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
15/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 13:00, Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
13/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2025 20:45
Juntada de diligência
-
09/04/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 16:10
Juntada de diligência
-
08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 03:01
Juntada de diligência
-
03/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800028-21.2024.8.20.5155 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, foi designado o dia 15/05/2025 13:00h para a realização da Audiência de Instrução nos presentes autos, ficando, desde já, intimadas as partes por seus advogados, ou pessoalmente, quando não o tiverem constituído, para participação ao ato.
Havendo necessidade, mandados para intimações pessoais serão expedidos.
O ato será realizado na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de São Tomé - Fórum Municipal Stela Pereira de Assunção, localizado na Rua Ladislau Galvão, n.º 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN, e na Sala Virtual pelo aplicativo Microsoft Teams.
Escaneie o QR Code ao lado e assista ao vídeo no YouTube que ensina a utilizar o Microsoft Teams nas audiências.
Link do vídeo no YouTube: https://youtu.be/QwRs37ZHGuo?si=B5eKWxSmZrg2vc3S Baixe o aplicativo Microsoft Teams em seu celular, computador ou tablet.
No dia e hora da audiência, escaneie o QR Code ao lado e siga as instruções do vídeo.
Link de acesso à sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/audsaotome São Tomé, 1 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE PONCIANO DE OLIVEIRA De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:12
Audiência Instrução designada conduzida por 15/05/2025 13:00 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
22/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO: 0800028-21.2024.8.20.5155 AUTOR: 34ª Delegacia de Polícia Civil São Tomé/RN RÉU: JOSE KELYSON FERREIRA e outros TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL DATA, HORA E LOCAL 11/03/2025, às 13h30 Sala da Vara Única da Comarca de São Tomé - Fórum Municipal Stela Pereira de Assunção e sala virtual do aplicativo Microsoft Teams PRESENÇAS Juiz: Romero Lucas Rangel Piccoli Promotor de Justiça: Emanuel Dhayan Bezerra de Almeida Acusado: Jose Kelyson Ferreira - Advogado: Erivaldo de Araújo Soares Junior - OAB CE 44.278 Acusado: Camilo Morais de Oliveira - Advogado: Erivaldo de Araújo Soares Junior - OAB CE 44.278 Testemunhas: Daniela Lucena da Costa, Julliermy Maciel Ferreira e José Cleiton Oliveira de Araújo AUSÊNCIAS Testemunhas: Ricardo Reginaldo Luciano ABERTA A AUDIÊNCIA, tendo o Juiz lido a peça acusatória inicial, seguida da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
Apesar da falha técnica e atraso para o ingresso de Jose Kelyson Ferreira na sala virtual, a acusação e a defesa postularam pelo início imediato do ato processual, o que foi acatado.
O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha faltante, requerendo sua condução coercitiva para o próximo ato.
Após, deferiu-se o pedido do parquet e determinou-se a designação de audiência em continuação para a realização da oitiva da testemunha Ricardo Reginaldo Luciano e o interrogatório dos réus.
Também deferiu-se o pedido de condução coercitiva da testemunha.
Inclua-se o feito na primeira pauta livre deste juízo, para audiência em continuação a fim de ser tomado o depoimento da testemunha Ricardo Reginaldo Luciano, inclusive com sua condução coercitiva, caso não compareça ao ato.
Intimações necessárias pela secretaria judiciária.
Cumpra-se.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, de fato, não persistem os motivos para que os réus permaneçam presos.
Explica-se.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, inicialmente cabe aferir a presença do fumus comissi delicti, tratando-se do elemento da justa causa na promoção da persecução penal (lastro probatório da materialidade e indícios da autoria delitiva), bem como a existência do periculum libertatis, tratando-se das hipóteses elencadas no caput do artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, bem como pelo descumprimento de medida cautelar anterior decretada, nos termos do seu §1º.
Em seguida, analisa-se a adequação do caso concreto a alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, quais sejam, nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (ressalvado o prazo de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal); ou se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Por fim, deve-se demonstrar a inaptidão ou insuficiência das demais medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para atingir os fins visados pela medida, além de sua contemporaneidade.
No presente caso, os acusados foram presos no dia 10/03/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, na forma dos arts. 14, II, c/c 29, do mesmo diploma legal, em concurso material (por duas vezes).
Durante a instrução processual, a vítima Daniela Lucena da Costa, ao ser ouvida, não confirmou ou reconheceu efetivamente os acusados, apesar de confirmar a prática delitiva.
A testemunha Julliermy Marciel Ferreira, policial militar, pouco teve a acrescentar sobre a autoria delitiva, restringindo-se a informar que realizou a prisão do réu Camilo Morais de Oliveira, o qual não portava arma de fogo no momento da diligência.
Ainda, informou que realizou a prisão no dia posterior aos fatos objetos destes autos.
Tais fatos são relevantes, tendo em vista que o decreto de prisão preventiva condiciona-se à necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme art. 312 do CPP.
Assim, em brevíssimo juízo sumário, conclui-se, por ora, pela fragilidade dos indícios da autoria delitiva e, consequentemente, do fumus comissi delicti.
Ademais, a vítima Ricardo Reginaldo Luciano, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência.
Sua desídia, todavia, não pode justificar o prolongamento indevido da instrução e, consequentemente, da prisão dos réus.
Diante do exposto, verifica-se que, apesar da seriedade dos fatos relatados no processo, não subsiste o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, nem há nos autos indícios de que os acusados pretendam se esquivar da aplicação da lei penal.
Além disso, os depoimentos prestados em audiência não comprovaram que os réus possam vir a ameaçar a ordem pública ou prejudicar a instrução criminal, não havendo indícios de que estejam ameaçando testemunhas ou ocultando provas.
Portanto, estão ausentes as hipóteses que autorizariam a manutenção da custódia preventiva.
A prisão preventiva não pode se revestir de antecipação de pena, conforme § 2º do art. 313 do CPP, especialmente quando ainda não há certeza de uma eventual condenação.
A jurisprudência e o princípio da presunção de inocência reforçam que a prisão antes do trânsito em julgado deve ser uma medida excepcional.
Com efeito, apesar da gravidade do crime imputado, não há indícios suficientes de que os réus, José Kelyson Ferreira e Camilo Morais de Oliveira, em liberdade, representem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, que justifiquem suas prisões cautelares.
Dessa forma, com base nos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, que preveem a possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar menos gravosa, verifico que a manutenção da prisão preventiva não se justifica neste momento.
Recomenda-se a revogação da prisão preventiva, mediante as seguintes medidas cautelares: a) Informar ao juízo competente eventual mudança de endereço; b) Comparecer a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas, sob pena de revogação da medida cautelar; c) Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, entre os dias 20 e 30 de cada mês, para informar e justificar atividades no decorrer do processo; d) Recolhimento domiciliar noturno, das 22h às 6h, durante a semana, e integral aos fins de semana, limitando a liberdade de locomoção do réu e prevenindo qualquer comportamento que possa perturbar a ordem pública; e) Proibição de manter contato com os demais acusados e quaisquer testemunhas arroladas no processo, preservando a integridade da prova e evitando qualquer tipo de interferência na instrução criminal.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva, determinando à Secretaria que expeça alvará de soltura de José Kelyson Ferreira e Camilo Morais de Oliveira, com a obrigatoriedade das cautelares supracitadas, para que possam ser devidamente intimados dos atos processuais.
Determino que a Secretaria retire dos autos a prioridade de réu preso.
Ciência ao Ministério Público e aos Advogados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (Assinado digitalmente nos temos da Lei 11.419/2006) -
12/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:16
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/03/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 09:16
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
12/03/2025 09:16
Revogada a Prisão
-
12/03/2025 09:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 13:30, Vara Única da Comarca de São Tomé.
-
07/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:18
Juntada de diligência
-
10/02/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 01:48
Juntada de diligência
-
10/02/2025 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 01:47
Juntada de diligência
-
04/02/2025 04:37
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ERIVALDO DE ARAUJO SOARES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 14:38
Juntada de diligência
-
29/01/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 12:09
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:54
Audiência Instrução designada conduzida por 11/03/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de São Tomé, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:38
Mantida a prisão preventiva
-
26/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:57
Outras Decisões
-
11/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 01:34
Decorrido prazo de CAMILO MORAIS DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 21:25
Juntada de diligência
-
25/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 21:22
Juntada de diligência
-
21/10/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 20:20
Juntada de diligência
-
18/10/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 09:36
Mantida a prisão preventiva
-
16/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:43
Nomeado defensor dativo
-
16/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:32
Decorrido prazo de CAMILO MORAIS DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE KELYSON FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 16:05
Juntada de diligência
-
30/07/2024 09:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:24
Recebida a denúncia contra JOSE KELYSON FERREIRA e CAMILO MORAIS DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:25
Juntada de Petição de denúncia
-
12/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
05/07/2024 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:07
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
05/07/2024 11:07
Determinado o Arquivamento
-
02/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:33
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
-
25/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
07/06/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSE KELYSON FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/05/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 12:16
Juntada de diligência
-
16/05/2024 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:14
Declarada incompetência
-
13/05/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 15:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
02/04/2024 14:34
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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