TJRN - 0841167-27.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0841167-27.2024.8.20.5001 Polo ativo ANGELINA BEZERRA DE PAIVA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0841167-27.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ANGELINA BEZERRA DE PAIVA ADVOGADO(A): JOSENILSON DA SILVA - OAB RN13816-A ADVOGADO(A): ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA - OAB RN13745-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
LOTEAMENTO JOSÉ SARNEY.
BAIRRO LAGOA AZUL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837621-61.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0875506-46.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025); (APELAÇÃO CÍVEL, 0853462-04.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023).
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Fica assentada a condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANGELINA BEZERRA DE PAIVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, por meio da qual os pedidos da recorrente foram julgados improcedentes.
No caso vertente, o recorrente pleiteia o recebimento de indenização pelos danos sofridos em decorrência dos transtornos causados pelo alagamento de sua residência e comércio, proveniente das chuvas que ocorreram em Natal/RN no dia 13 e 14 de junho de 2024, no Loteamento José Sarney, Bairro Lagoa Azul.
Em suas razões recursais (Id. 29518473), a recorrente sustenta que “a sentença a quo merece reforma, pelo simples fato que o requerido, não tomou nenhuma medida emergencial para evitar os transtornos aos moradores da região, muito menos demonstrou nos autos qualquer cuidado e apoio com gastos efetivados para amparar as famílias atingidas, pela falta de documentação apresentada”.
No mais, aduz ter comprovado o dano experimentado.
O Município de Natal apresentou contrarrazões pelo desprovimento do Recurso (Id. 29518476). É o relatório.
VOTO Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, por não haver nos autos provas aptas a afastar a presunção de hipossuficiência econômica que impera em seu favor, o que faço com arrimo no art. 98 do CPC.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar a ocorrência de dano moral decorrente de alagamento ocorrido na residência do recorrente.
De plano, entendo que a sentença recorrida não merece ser reformada, pelas razões que passo a expor.
Acerca da responsabilidade civil dos entes da federação, o art. 37, §6º, da Constituição Federal, estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O referido dispositivo consagra a Teoria do Risco Administrativo, que atribui ao Poder Público a responsabilidade pelo risco criado pela atividade que exerce.
Segundo esta, a Administração responde, em regra, objetivamente, isto é, independentemente da verificação de culpa, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No entanto, a mesma teoria permite que a responsabilidade estatal seja afastada nos casos em que não estiver presente o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pelo particular, bem ainda quando não comprovado a efetiva ocorrência de lesão a bem jurídico.
No caso em apreço, em análise ao pedido de condenação por danos morais, as provas trazidas não são suficientes para demonstrar que a parte recorrente teve o seu imóvel invadido por água em junho de 2024, haja vista que a imagem ao Id. 29517847 não se mostra suficiente a comprovação da alegação apresentada.
Dessa forma, considerando o contexto fático e probatório, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, exigido pelo art. 373, I, do CPC, no sentido de demonstrar ter sofrido o alagamento da sua residência por falha de manutenção, à época, da estrutura de escoamento das águas pluviais, o que afasta o reconhecimento da responsabilidade estatal.
Assim, acertadamente ponderou o Juízo de primeiro grau ao decidir: “[…] Verifica-se dos autos que, não obstante as notícias acostadas de que houve um grande volume de chuvas no período do dano relatado pela autora e a evidência de que a problemática crônica da falta de manutenção e descuido na conservação das lagoas de captação dispostas no Município contribuem para alagamentos e transtornos aos moradores dos entornos, não há prova de que a residência da autora tenha sido atingida.
Os documentos acostados à inicial são frágeis e nem sequer identificam a unidade habitacional.
Assim, ante a ausência de comprovação de prejuízos sofridos no interior da residência da requerente, não merece respaldo o pleito inicial. [...]”(destaco) Cito precedentes de casos semelhantes que foram igualmente decididos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO SANTARÉM.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALAGAMENTO NA RESIDÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0837621-61.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EVENTO DA NATUREZA.
ALAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS DOS AUTORES. ÔNUS DA PROVA.
DANOS NÃO VERIFICADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0875506-46.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALAGAMENTO DE IMÓVEL PROVENIENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE PROVAS PELO DANO SOFRIDO.
PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS QUE NÃO REMETEM AO IMÓVEL DA PARTE APELANTE.
VÍDEOS E FOTOS QUE MOSTRAM UM ALAGAMENTO DE RUA SEM ESPECIFICAR OS DANOS CAUSADOS Á PARTE AUTORA.
REPORTAGEM ANEXA QUE RELATA FORTES CHUVAS COM ÍNDICES PLUVIOMÉTRICOS ACIMA DO NORMAL.
FORÇA MAIOR.
DANO MORAL AFASTADO.
PREJUÍZOS NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS AFASTAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO SOFRIDO PELO LESADO.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853462-04.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Assento a condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841167-27.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
20/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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