TJRN - 0800619-71.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800619-71.2024.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Polo passivo NIVALDO MACIEL DA SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECURSO INOMINADO Nº: 0800619-71.2024.8.20.5158 ORIGEM: Juizado especial cível, criminal e DA Fazenda Pública dA COMARCA DE touros RECORRENTE: MUNICÍPIO DE touros ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: nivaldo maciel da silva ADVOGADO: marcelo victor dos santos rego RELATOR: juiz José Undário Andrade EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN.
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR.
REENQUADRAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL.
LEI MUNICIPAL 638/2010.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 638/2010 E DA LEI MUNICIPAL N° 570/2007.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DECORRENTE DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE OBSTAR A PROGRESSÃO ALMEJADA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Mérito Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, A SER PROCESSADA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO ajuizada por NIVALDO MACIEL DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, requerendo a promoção/progressão para a Classe "G" ou “H”, referente ao vínculo 2, bem como o pagamento dos valores atrasados.
Em sede de contestação (ID. 125559194), a parte requerida alega a preliminar de prescrição, ausência de requerimento administrativo e, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no Id. 125578967.
Vieram os autos conclusos.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Inicialmente, analiso a prescrição quinquenal e declaro prescritas as parcelas anteriores ao mês de maio de 2019.
A parte autora ingressou com a presente demanda em 01 de maio de 2024, assim, em consonância com as disposições do Decreto de n.º 20.910/1932, estão prescritas as verbas anteriores a maio de 2019.
Ato contínuo, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537).
Isso posto, passo a análise do mérito.
II.2 - Da progressão horizontal A parte autora pretende que seja reconhecida a promoção horizontal, classe “G”, passando à Classe "H", desde 30/08/2024, por já contar com 19 anos de efetivo serviço, ou, à outra Classe eventualmente adquirida no transcurso do presente feito, com a consecutiva condenação do Município requerido ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos desde a data da aquisição do direito, até a efetiva implantação na folha de pagamento dos valores inerentes à Classe que merece ser promovida.
Nesse sentido, quanto a promoção horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 16 da Lei Municipal 638/2010, cuja transcrição considero oportuna: Art. 16 - A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-a por avaliação de desempenho que considerará a participação do (a) educador (a) em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar onde se observará um percentual de frequência minima de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal. § 1° - Ficam resguardados os direitos de promoções dos profissionais que estiverem exercendo funções de apoio pedagógico, administrações e de representação de classe, observando a frequência mínima observada no artigo 16. § 2° - A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido o interstício de 04 anos na classe A e de 2 e 1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 3° - A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 2,5 anos, a partir da vigência desta Lei.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal, ou seja, para outra classe imediatamente superior, são exigidos a avaliação de desempenho do professor em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar, observando-se um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal, bem como que se tenha cumprido interstício de 04 (quatro) anos na Classe "A" e de 2 e1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira.
Na hipótese vertente, vislumbra-se que a parte autora tomou posse em 30/08/2005 no cargo de Professor E-2-M.
Dessa forma, deveria ter permanecido na classe "A" até 29/08/2009; Classe "B" até 29/02/2012; Classe "C" até 29/08/2014; Classe "D" até 29/02/2017; Classe "E" até 29/08/2019; Classe "F" até 29/02/2022; Classe "G" até 29/08/2024, quando passou, então, à Classe "H", em que permanecerá até 29/02/2027.
Pois bem.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Vislumbro, dessa forma, que se atendidos os requisitos legais pela autora, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu, ainda que não haja a devida avaliação apresentada enquanto requisito do diploma legislativo que versa a matéria do pleito, isso porque o pedido foi bem fundamentado e os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise do mérito.
Ao mesmo passo, frequentemente, têm sido julgados pleitos neste mesmo sentido em que a inércia do ente Requerido em questão tem sido uma prática reiterada neste Juízo, não podendo a parte autora, portanto, ser prejudicada em seu direito, ante inércia do Município requerido na realização da avaliação que se mostra enquanto requisito para a concessão da progressão e promoção pleiteadas.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento à Classe “E” desde 30/02/2017 a 29/08/2019, Classe "F" até 29/02/2022, Classe "G" até 29/08/2024, bem como à Classe "H", em que encontra atualmente e permanecerá até 29/02/2027, resta imperioso o reconhecimento do direito da parte Autora, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos e o pagamento das parcelas retroativas, observada eventual prescrição quinquenal.
Ademais, novamente no que tange à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, reitero registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em 15/03/2022, os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1075, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." Por tais fundamentos, o pedido inicial para progressão horizontal também merece acolhimento.
Ato contínuo, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu as parcelas anteriores a maio de 2019.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) implante a favor da parte autora a PROGRESSÃO HORIZONTAL, nos termos do Art. 16 da LCM 638/2010, para que conste em seus registros funcionais a Classe "H", desde 30/08/2024, quando deveria ter sido atualizada a sua Classe, nos termos do que aponta o dispositivo legislativo supracitado; b) efetue o pagamento da diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na Progressão Horizontal supracitada e demais progressões alcançadas anteriormente, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, desde quando foram devidas cada progressão, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TOUROS contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros/RN, na ação movida em seu desfavor por NIVALDO MACIEL DA SILVA, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar inteiramente improcedente o pleito exordial, haja vista demonstrada a ilegalidade de sua concessão, a fim de evitar o enriquecimento da parte Recorrida.
Acaso assim não compreenda, determine a aplicação da Lei Complementar 173/2020, para excluir o período da contagem do período condenado.
Outrossim, em caso de manutenção da condenação, reforça o pleito para declaração da prescrição quinquenal quantos às verbas vindicadas.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Ab initio, rechaço a alegação de ocorrência de prescrição, pelos mesmos motivos expostos na sentença ora recorrida.
No mérito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.075, firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Na mesma linha a Súmula nº 17 desta Corte Estadual: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Dito isso, no caso do Município de Touros/RN, a progressão funcional dos servidores públicos é disciplinada pela Lei Municipal nº 638/2010.
Enquanto a progressão vertical, de acordo com o art. 10 da Lei Municipal nº 638/2010, é exigida a obtenção de algum desses requisitos: I – Nível especial (nível médio – magistério); II – Nível I, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; III - Nível II, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização; IV - Nível III, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de mestrado; V - Nível IV, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de doutorado, a progressão horizontal, por sua vez, consoante disciplina o art. 16 do mesmo diploma legal, são exigidos a avaliação de desempenho do professor em efetivo exercício da prática docente no âmbito escolar, observando-se um percentual mínimo de 90% (noventa por cento) no pleno exercício de suas funções no período correspondente a promoção horizontal, bem como que se tenha cumprido interstício de 04 (quatro) anos na Classe "A" e de 2 e1/2 (dois anos e meio) nas demais classes de carreira.
Pois bem.
Na espécie, verifico que a parte autora atendeu a todos os requisitos essenciais à concessão da progressão, pois, vislumbra-se que a parte autora tomou posse em 30/08/2005 no cargo de Professor E-2-M.
Dessa forma, deveria ter permanecido na classe "A" até 29/08/2009; Classe "B" até 29/02/2012; Classe "C" até 29/08/2014; Classe "D" até 29/02/2017; Classe "E" até 29/08/2019; Classe "F" até 29/02/2022; Classe "G" até 29/08/2024, quando passou, então, à Classe "H", em que permanecerá até 29/02/2027.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento à Classe “E” desde 30/02/2017 a 29/08/2019, Classe "F" até 29/02/2022, Classe "G" até 29/08/2024, bem como à Classe "H", em que encontra atualmente e permanecerá até 29/02/2027, resta imperioso o reconhecimento do direito da parte Autora, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos e o pagamento das parcelas retroativas, observada eventual prescrição quinquenal.
Por sua vez, não há que se falar em avaliação de desempenho, considerando a existência de inércia da Administração.
Com relação a alegação do recorrente de que a progressão não ocorreu, tendo em vista o disposto no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, cuja redação é a seguinte: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Em que pese tal alegação, tenho que o dispositivo acima não se aplica às hipóteses de promoção e progressão na carreira, uma vez que sua incidência é apenas para “anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”, ou seja, trata-se de adicionais que circundam a carreira do servidor, não se incluindo, nesse conceito, a sua evolução natural no cargo, de modo que não pode este juízo ou a administração pública fazer interpretação extensiva sobre o dispositivo supra.
Inclusive, sobre esse tema, destaco os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
FISCAL DA DEFESA AGROPECUÁRIA- IAPAR.
LEI N. 17.187/2012.
ATO VINCULADO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO.
LC N 173/2020 NÃO VEDA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEMA 1075 STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00397308620228160014 Londrina, Relator: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 02/06/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS LEGAIS DECLARADOS PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO.
NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O preenchimento dos requisitos trazidos na Lei Estadual para a progressão funcional perquerida por parte da Impetrante restou comprovado documentalmente nos autos.
O art. 8º, I , da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelo Impetrado, não possui repercussão em relação ao caso concreto, eis que a progressão funcional da Impetrante possui respaldo em Lei Estadual editada em 2002, de modo que se trata de vantagem reconhecida em instrumento normativo prévio.
O inciso IX do referido dispositivo legal não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, sendo vedada a interpretação extensiva de norma restritiva de direitos.
Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80059803920218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROGRESSÃO VERTICAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020 - MEDIDAS DE CONTINGENCIMENTO FISCAL - INAPLICABILIDADE - PUBLICAÇÃO DE EDITAL - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Nota Técnica SEI/ME nº 20.581/2020, do Ministério da Economia, as progressões e promoções nas carreiras públicas não se encontram vedadas pelo art. 8º, I e IX da LC nº. 173/2020, uma vez que não se equiparam simplesmente a "vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração" - Considerando que a abertura de edital para promoção vertical não automática nos quadros da carreira de Agente de Controle de Endemias se insere no juízo discricionário do Município de Juiz de Fora, não há omissão da administração a ser reconhecida pelo Poder Judiciário, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido para que seja realizada a seleção competitiva interna no cargo de Agente de Combate às Endemias. (TJ-MG - AC: 10000204758957002 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022) Ressalto, também, precedentes das Turmas Recursais do TJRN, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 8º A 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2004.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
ELEVAÇÃO NA CARREIRA DEVIDA.
DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJRN – RI nº 0829570-32.2022.8.20.5001, Relator: Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, Data: 17/10/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A FAIXA 3, DA CLASSE I E MATRIZ 1, E PAGAMENTO RETROATIVO.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO MUNICÍPIO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 133/2015, COM ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 149/2016, 152/2017 E 174/2022.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS.
PERÍODO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
EXTRATO DO VOTO: (...) No que se refere à contagem do tempo de serviço do período de 28.05.2020 a 31.12.2021, vejamos o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar Federal 173/2020: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO). § 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022).
Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a norma não contempla os casos de progressão funcional e também de direitos previstos em lei anterior, como é a situação tratada no presente feito.
Assim, considerando que normas restritivas devem receber também interpretação restritiva, é de se concluir que a referida regra não tem aplicabilidade ao presente caso. (...). (TJRN – RI nº 0802166-97.2022.8.20.5100, 3ª Turma Recursal, Relatora: Juíza SABRINA SMITH, Data: 27/07/2023) Posto isso, não havendo a demonstração de outros fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
O ente municipal é isento do pagamento das custas processuais.
Com condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800619-71.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
10/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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