TJRN - 0869416-27.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869416-27.2020.8.20.5001 Polo ativo IZABEL CRISTINA CARDOSO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, por conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 233).
O agravante alegou violação ao princípio da autoridade das decisões judiciais, decisão surpresa e ocorrência de prescrição, buscando a reforma da decisão monocrática.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a retratação da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo; (ii) estabelecer se as alegações de decisão surpresa, prescrição e violação à autoridade das decisões judiciais poderiam ser conhecidas, a despeito da preclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. 4.
Compete aos Tribunais de origem, por seus Presidentes ou Vice-Presidentes, aplicar entendimento firmado pelo STF (repercussão geral) e STJ (recursos repetitivos), nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 233 do STJ, o que autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial, por ausência de impugnação válida. 6.
As alegações de decisão surpresa, prescrição e violação à autoridade das decisões judiciais estão atingidas pela preclusão, por não terem sido oportunamente suscitadas. 7.
Não há equívoco na decisão agravada, que observou a jurisprudência consolidada e os requisitos legais para a negativa de seguimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso especial deve ter o seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo. 2.
Alegações não suscitadas oportunamente restam preclusas, não sendo passíveis de conhecimento em sede de agravo interno. 3.
A ausência de argumentos novos e relevantes autoriza a manutenção da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 233 dos Recursos Repetitivos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 30742088) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. em face da decisão desta Vice-Presidência (Id. 29077087) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 19038142), dada à conformidade do acórdão recorrido (Id. 17223263) com a Tese firmada no Tema 233 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como razões, o agravante alega que a decisão ofende o princípio previsto no art. 10 e 988, II, do CPC.
Alega, outrossim, que ocorreu a preclusão temporal.
Ao final, pede o provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id. 30952532). É o relatório.
VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
Nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que forem estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face do acórdão prolatado por este Tribunal de Justiça.
E digo isso porquanto a alegada ocorrência de decisão surpresa, da prescrição temporal e a violação ao princípio da autoridade das decisões judiciais, verifico a ocorrência da preclusão, uma vez que tal matéria não foi impugnada anteriormente.
Em vista disso, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 233 do STJ).
Portanto, não se verifica nas razões da agravante quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Com a preclusão desta decisão, devolvam-se os autos à Vice-Presidência, para exame do agravo em recursos especial (Id. 30742079). É como voto.
A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/RN sob o nº. 21.771A).
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente/Relatora E14 Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869416-27.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869416-27.2020.8.20.5001 (Origem nº ) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial e o Agravo Interno, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0869416-27.2020.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA E OUTROS RECORRIDA: IZABEL CRISTINA CARDOSO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência, por ocasião de petição de Id. 29044257 de Izabel Cristina Cardoso, requerendo o dessobrestamento do feito, face a não incidência do Tema 929/STJ à espécie, uma vez que restou demonstrada a má-fé no caso sub oculi.
Pois bem.
Adianto assistir a razão ao peticionante, motivo pela qual, chamo o feito à ordem, retiro o sobrestamento do feito e passo a realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pela Up Brasil LTDA.
Cuida-se de recurso especial (Id. 19038142) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 17223263): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DA PLANINVESTI: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ESCRITOS OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA: PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 18519553): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
POSSIBILIDADE, DIANTE DA ABUSIVIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FIXAÇÃO DO MÉTODO APROPRIADO PARA O RECÁLCULO DAS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 42, parágrafo único, e 51, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 19038145 e 19038146).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19134734). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil.
No tocante à teórica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe acerca da repetição do indébito, verifico que a Corte Local assim consignou a respeito (Id. 17223263): No que tange à restituição do indébito em dobro, impõe-se a manutenção do decisum, posto que, consoante apregoa o artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista, em face da abusividade da cobrança de encargos não previstos contratualmente e/ou ainda não informados expressamente, configura-se a má-fé do credor.
De fato, constata-se dos autos que a apelante ofertou contrato de empréstimo à apelada, através de mero contato telefônico, sendo deliberadamente omitidas as taxas de juros remuneratórios e a sua cobrança capitalizada, inexistindo instrumento contratual escrito.
Nesse contexto, resta evidente que a conduta da recorrente feriu o direito básico à informação da recorrida, inexistindo engano justificável, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da má-fé na cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão de recurso especial com base nas Súmula n. 7 do STJ. 2.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, referente a descontos em folha de pagamento por cartão de crédito consignado, sem prova de contratação. 3.
Decisão de origem reconheceu a ausência de prova da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a ilicitude e má-fé da instituição bancária, determinando a devolução em dobro dos valores, pode ser revista sem reexame de provas. 5.
A parte agravante alega que a verificação da legalidade da decisão não requer revolvimento fático-probatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A decisão de origem concluiu pela ilicitude e má-fé da instituição bancária, o que demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7.
O óbice da Súmula 7 aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão de decisão que reconhece ilicitude e má-fé nos descontos consignados em folha de pagamento, determinando devolução em dobro, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
O óbice da Súmula n. 7 aplica-se a recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. (AgInt no AREsp n. 2.592.548/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) - grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1.
Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC exige a comprovação do dolo. 3.
Não cabe ao STJ, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) - grifos acrescidos.
Ademais, sobre a abusividade de juros pactuados (art. 51, §1º, CDC), extraímos a seguinte informação do acordão recorrido (Id. 17223263): Por sua vez, em que pese o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão julgador (que admite a média de mercado acrescida de um percentual de até 50% como padrão razoável), cumpre afirmar que tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Não obstante, a situação dos autos é distinta.
No caso, a abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação à consumidora, razão pela qual se mantém a presunção de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado o parâmetro definido em sentença: a taxa média de mercado.
Desse modo, ao entender que, de fato, inexiste imposição legal para limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, mas sim, a de fixá-los de acordo com a taxa média de mercado, a Corte Local se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1112879/PR, (Tema 233 do STJ) analisado sob a sistemática dos Recurso Repetitivo, o qual fixou a seguinte Tese Vinculante: TEMA 233/STJ: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Transcrevo a respectiva ementa do acórdão que firmou o respectivo Precedente paradigma: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1112879 PR 2009/0015831-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/05/2010) (Grifos acrescidos) No mais, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO e INADMITO o recurso, por óbice do Tema 233 do STJ e da Súmula 7 do STJ, respectivamente.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP Nº 323.492-A, conforme petição de Id. 19038136.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5 -
18/10/2022 03:22
Publicado Intimação de Pauta em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2022 12:49
Pedido de inclusão em pauta
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01/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:03
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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19/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:39
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2022 13:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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19/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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16/09/2022 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 13:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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14/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 13:51
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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12/09/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:20
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:38
Recebidos os autos
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03/08/2022 12:38
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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