TJRN - 0808612-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0808612-20.2025.8.20.5001 AUTOR: ROBERTO MANAIA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, por servidor aposentado, com o objetivo de obter indenização por danos materiais em razão de alegada demora injustificada na concessão de sua aposentadoria.
Relatou a parte autora que, após preencher os requisitos legais para aposentadoria, protocolou pedido administrativo em 30/11/2023, cuja publicação do ato de inatividade apenas ocorreu em 13/07/2024, perfazendo um intervalo de 7 meses e 13 dias.
Alega que a permanência em atividade nesse período, após o prazo de 90 dias, sem contraprestação adicional, implicou enriquecimento ilícito da Administração, requerendo, pois, indenização com base no valor da última remuneração percebida.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 156424636), sustentando a inexistência de ato ilícito, a legalidade do prazo de tramitação do processo administrativo, a ausência de prejuízo e, por fim, a inaplicabilidade da tese de responsabilidade civil. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, por ser este o órgão responsável pela tramitação e análise dos pedidos de aposentadoria, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 95, IV.
A controvérsia versa sobre a suposta demora injustificada na concessão da aposentadoria do autor, que teria ensejado o dever de indenizar por parte dos réus.
Com base na análise dos autos, observa-se que o autor atingiu os requisitos para aposentadoria antes do requerimento administrativo protocolado em 30/11/2023, conforme a certidão de tempo de serviço emitida em 06/12/2023 (Id. 142879618), e sua transferência para a reserva remunerada foi publicada em 13/07/2024 (Id. 142879619).
Entre o requerimento e a publicação transcorreu o prazo de 226 dias (7 meses e 13 dias).
Conforme a jurisprudência reiterada da Turma de Uniformização dos Juizados do RN, o prazo razoável para conclusão do processo administrativo de aposentadoria é de 90 dias.
A contagem de eventual demora inicia-se em 30/11/2023.
Como a publicação do ato ocorreu em 13/07/2024, verifica-se que houve um atraso de 4 meses e 13 dias.
Assim, demonstrado o direito à aposentadoria, a formulação tempestiva do requerimento, e a ultrapassagem do prazo de 90 dias pela Administração para conclusão do feito, caracterizado está o ato omissivo que enseja a responsabilização civil objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor correspondente a 4 meses e 13 dias de remuneração, apurado com base nos vencimentos percebidos pelo autor na data de 28/02/2024, sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, por se tratar de verba indenizatória.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-300 Processo: 0808612-20.2025.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO MANAIA DOS SANTOS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte o item faltante e abaixo assinalado, vedada dilação de prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Documento de identificação legível Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município de Natal: histórico funcional/certidão de tempo de serviço; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; X Juntada do processo completo de aposentadoria.
Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI (Tema 250 STJ); Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
No caso de insucesso pela intimação por via postal, fica deferido que a secretaria unificada proceda à intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023 - TJ.
Intime-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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