TJRN - 0800261-49.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 03:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9615 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/balcaocaico3vara Autos: 0800261-49.2025.8.20.5101 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quatro (04) dias do presente mês de setembro (09) de 2025, às 10h, na Sala de Audiências da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, sob a presidência do MM Juiz de Direito, Wilson Neves de Medeiros Júnior foi aberta a sessão de audiência de INSTRUÇÃO nos presentes autos, presencialmente e/ou através de videoconferência pela plataforma TEAMS.
Ato contínuo, quanto ao comparecimento das partes e ao desenvolvimento das ações em audiência, verificou-se o que segue abaixo: PRESENTES GERALDO RUFINO DE ARAÚJO JÚNIOR – Promotor de Justiça; Defesa de Alan Carlos Cirilo da Silva: ARTHUR AUGUSTO DE ARAUJO - OAB RN16461 Réu:DIEGO DARLISON DOS SANTOS SILVA (intimação ID 159142431) Defesa: ITALO HUGO LUCENA LOPES - OAB RN0015392A Réu:EMANOELLE BARROS DA SILVA (intimação ID 159142444) Defesa: ITALO HUGO LUCENA LOPES - OAB RN0015392A Réu:GEYSON JOSE DE MEDEIROS (intimação ID 159142441) Defesa:ITALO HUGO LUCENA LOPES - OAB RN0015392A Réu:HIAGO ARLEM RAMIRO SOARES DOS SANTOS - (intimação ID 159142433) Defesa: Carlos Victor Nogueira - OAB/RN 17.659 Réu:LEANDRO FARIAS DA COSTA (Intimação ID 159142429) Defesa: SUETONIO JUNIOR FERREIRA DE SOUSA - OAB PB29827 Réu: MADSON DE MORAIS SALES (intimação ID 159142440) Defesa: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Réu: MIRELLY VITÓRIA DOS SANTOS MAIA (intimação ID 159142432) Defesa: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS - OAB RN7385 Réu:THIAGO VINÍCIUS SOARES MORAIS (intimação 159138628) Defesa: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS - OAB RN7385 AUSENTES: ALAN CARLOS CIRILO DA SILVA intimado ID 161084997 Aberta a audiência de INSTRUÇÃO, foi procedido ao resumo dos fatos narrados na denúncia para elucidação aos presentes, passando-se à inquirição das testemunhas/declarantes ARROLADAS TANTO PELA ACUSAÇÃO QUANTO PELA DEFESA, conforme segue abaixo: Testemunhas/declarantes arroladas pelo MP: APC ALAN GARCIA DE MEDEIROS SOUZA (intimado ID 159267059) APC RENAN ARAÚJO PIRES (intimado ID 159267059) APC JONATAS ALVES FERREIRA (intimado ID 159267063) APC JOYCE J.
MEDEIROS RAMALHO (intimado ID 159267065) APC RAFAEL SOARES DE OLIVEIRA (intimado ID 159267067) APC ADO IGOR CORDEIRO EULÁLIO (intimado ID 159267060) APC ÉMERSON LOURENÇO MARIZ (intimado ID 159267061) APC ALLAN SIGNÉ PINHEIRO (intimado ID 159267064) DPC LEONARDO DE ANDRADE GERMANO (intimado ID 159267068) Testemunhas/declarantes arroladas pela defesa de DIEGO DARLISON DOS SANTOS SILVA (ID 150393929): DENILDO SANTOS BARROS (intimado ID 159142435) LUZINEIDE MEDEIROS DE ARAÚJO (intimado ID 159142439) M.
G.
D.
S.
S. (intimado ID 159142437) E.
D.
S.
V. (intimado ID 159142438) Testemunhas/declarantes arroladas pela defesa de GEYSON JOSE DE MEDEIROS (ID 150393931): VIVIAN VITÓRIA DE MEDEIROS COSTA (intimado ID 159142434) Testemunhas/declarantes arroladas pela defesa de THIAGO VINICIUS SOARES DE MORAIS (ID 150953302): José Adailson de Morais (intimado ID 159142443) Érika Raiane da Silva (intimado ID 159142436) Marlison Araújo da Silva (intimado ID 159142445) Testemunhas/declarantes arroladas pela defesa de MIRELLY VITÓRIA DOS SANTOS MAIA (ID 152494248): Luzineide Medeiros de Araújo (intimado ID 159142439) Denildo Santos (intimado ID 159142435) Testemunhas/declarantes arroladas pela defesa de LEANDRO FARIAS DA COSTA (ID 147778221): NAYARA ALLANA DA SILVA MEDEIROS (intimado ID 159142442) WESLLEN EDUARDO DE MEDEIROS MACHADO (intimado ID 159142430) O réu Diego Darlison dos Santos consignou que sua defesa, nestes autos, será patrocinada pelo causídico Ítalo Hugo Lucena Lopes.
A testemunha ALLAN SIGNÉ PINHEIRO foi dispensada pelo Ministério Público.
A defesa técnica de Diego Darlison dos Santos, Geyson José de Medeiros e Emanoelle Barros da Silva dispensou todas as testemunhas arroladas.
A defesa técnica de THIAGO VINICIUS SOARES DE MORAIS e MIRELLY VITÓRIA DOS SANTOS MAIA dispensou todas as testemunhas arroladas.
A defesa técnica de LEANDRO FARIAS DA COSTA dispensou a testemunha NAYARA ALLANDA DA SILVA MEDEIROS.
Terminada a(s) oitiva da(s) pessoa(s) acima nominada(s) e considerando a ausência injustificada da parte acusada ALAN CARLOS CIRILO DA SILVA, o MM.
Juiz declarou proferiu a seguinte DECISÃO: A revelia, em sede processual penal, possui particularidades próprias, de forma a diferenciar daquilo que usualmente ocorre nos demais ramos do direito.
O CPP, no art. 367, preconiza: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo” O Professor Nestor Távora comenta o tema da seguinte forma: “A revelia é a rebeldia do acusado.
Diz-se que o réu que não atende ao chamado do juízo é revel, é contumaz.
Uma vez declarada a revelia, o acusado sofrerá seus efeitos, não sendo mais intimado dos atos processuais subsequentes, ressalvada a sentença.1” No caso em apreço, verifico que o réu, apesar de intimado para o presente ato, não compareceu.
Ante o exposto, DECRETO a revelia de ALAN CARLOS CIRILO DA SILVA, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal.
Em seguida, passou-se ao interrogatório dos réus já qualificado nos autos, conforme mídia em anexo.
Finalizada a instrução e, na ausência de requerimento de diligências, foi concedida a palavra ao Representante do Ministério Público, que requereu a procedência nos termos da denúncia.
As defesas dos réus, sucessivamente, requereram a apresentação de Alegações Finais na forma de memoriais.
Desta feita, o MM.
Juiz concedeu o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação das Alegações Finais na forma de Memoriais, restando consignado que estão intimados neste presente ato.
Após, o MM.
Juiz determinou, com URGÊNCIA, o retorno dos autos conclusos para sentença.
Do que para constar, eu, José Esley de Oliveira, estagiário, digitei o presente termo.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:31
Audiência Instrução realizada conduzida por 04/09/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
05/09/2025 10:31
Decretada a revelia
-
05/09/2025 10:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 10:00, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
04/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 06:59
Juntada de diligência
-
23/08/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 06:48
Juntada de diligência
-
21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 14:15
Juntada de diligência
-
18/08/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 22:24
Juntada de diligência
-
17/08/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 12:36
Juntada de diligência
-
12/08/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
09/08/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 22:52
Juntada de diligência
-
09/08/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 22:44
Juntada de diligência
-
09/08/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 22:33
Juntada de diligência
-
09/08/2025 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 22:14
Juntada de diligência
-
09/08/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 22:02
Juntada de diligência
-
09/08/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 21:22
Juntada de diligência
-
09/08/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 20:45
Juntada de diligência
-
09/08/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 20:26
Juntada de diligência
-
06/08/2025 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 21:57
Juntada de diligência
-
06/08/2025 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 21:50
Juntada de diligência
-
06/08/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 15:08
Juntada de diligência
-
05/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 17:52
Juntada de diligência
-
02/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 10:59
Juntada de diligência
-
02/08/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 10:55
Juntada de diligência
-
01/08/2025 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:27
Juntada de devolução de mandado
-
01/08/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:12
Juntada de devolução de mandado
-
01/08/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:09
Juntada de devolução de mandado
-
01/08/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:06
Juntada de devolução de mandado
-
01/08/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 11:03
Juntada de devolução de mandado
-
31/07/2025 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 23:05
Juntada de diligência
-
31/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 18:40
Juntada de diligência
-
30/07/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 13:01
Juntada de diligência
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:20
Audiência Instrução designada conduzida por 04/09/2025 10:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
25/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:03
Outras Decisões
-
16/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:48
Mantida a prisão preventiva
-
25/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:56
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800261-49.2025.8.20.5101 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: 3ª Delegacia Regional (3ª DR) - Caicó/RN e outros Polo Passivo: MADSON DE MORAIS SALES e outros (8) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi realizada a citação pessoal do acusado sem que ele tenha apresentado resposta à acusação no prazo legal, INTIMO a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusados MADSON DE MORAIS SALES, THIAGO VINICIUS SOARES DE MORAIS, MIRELLY VITORIA DOS SANTOS MAIA e HIAGO ARLEM RAMIRO SOARES DOS SANTOS, devendo apresentar resposta à acusação no prazo de 20 dias (CPP, art. 396-A, §2º; Lei Complementar Federal n. 80/94, art. 128, I; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III).
CAICÓ, 19 de maio de 2025.
MISLENE INGRID DA SILVA FERNANDES Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:34
Outras Decisões
-
29/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2025 00:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 10:07
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:29
Juntada de diligência
-
26/03/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:26
Juntada de diligência
-
26/03/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:22
Juntada de diligência
-
26/03/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:16
Juntada de diligência
-
26/03/2025 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 22:08
Juntada de diligência
-
26/03/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 21:29
Juntada de diligência
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 12:56
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:13
Juntada de diligência
-
25/03/2025 16:44
Concedida a prisão domiciliar a Sob sigilo
-
25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 11:16
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 03:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800261-49.2025.8.20.5101 AUTOR: 3ª DELEGACIA REGIONAL (3ª DR) - CAICÓ/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: MADSON DE MORAIS SALES, DIEGO DARLISON DOS SANTOS SILVA, THIAGO VINICIUS SOARES DE MORAIS, GEYSON JOSE DE MEDEIROS, LEANDRO FARIAS DA COSTA, MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, ALAN CARLOS CIRILO DA SILVA, MIRELLY VITORIA DOS SANTOS MAIA, EMANOELLE BARROS DA SILVA, HIAGO ARLEM RAMIRO SOARES DOS SANTOS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Representação, para fins de investigação criminal, formulada pelo Delegado de Polícia Civil oficiante na 3ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Caicó/RN, responsável pelas investigações conduzidas no âmbito do Inquérito Policial nº. 368/2025, no qual a Autoridade Policial, inicialmente, pugnou pela decretação da prisão temporária dos investigados DIEGO DARLISON DOS SANTOS SILVA, THIAGO VINICIUS SOARES DE MORAIS, GEYSON JOSÉ DE MEDEIROS, LEANDRO FARIAS DA COSTA, MADSON DE MORAIS SALES e MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, requerendo, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão em imóveis dos representados e de outros indivíduos investigados, a fim de subsidiar investigação criminal referente a prática do crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal).
Sustenta a Autoridade Policial que o presente caderno apuratório objetiva investigar a atuação de uma associação criminosa que tem atuado de forma reiterada e violenta na cidade de Caicó e adjacências, envolvida em crimes de roubo majorado mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Consta da representação que, após investigações, identificou-se um grupo organizado que de forma permanente para a prática de crimes está envolvido diretamente em ao menos quatro eventos graves ocorridos nas cidades de Caicó, Cruzeta e São Fernando, de novembro de 2024 a janeiro de 2025, possuindo características em comum, utilizando-se do mesmo modus operandi.
Segue narrando que foram deferidas medidas cautelares nos autos tombados sob o nº 0800069-19.2025.8.20.510, tais como interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, as quais tiveram o condão de produzir um material exauriente acerca da autoria delitiva de diversos investigados, ratificando a existência de uma associação criminosa armada voltada à prática de roubos majorados com sede neste município.
Diante disso, requer a decretação da prisão temporária dos representados, pugnando, ainda, pelo deferimento da busca e apreensão em imóveis dos suspeitos.
Com vista aos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos requerimentos formulados pela Autoridade Policial (ID 140673726).
Em decisão de ID 140725594, decretou-se a prisão temporária dos investigados, oportunidade em que fora deferido o pedido de busca e apreensão domiciliar.
Certificou-se o cumprimento dos mandados de prisão expedido nos presentes autos, com relação aos investigados Diego Darlison dos Santos, Thiago Vinicius Soares de Moraes, Madson de Morais Sale, Geyson Jose de Medeiros e Maurielyson dos Santos Severo, ocorrido no dia 24/01/2025.
Após, consta certidão informando o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Leandro Farias da Costa, realizado em 06/02/2025.
Em seguida, a Autoridade Policial apresentou nova representação, pugnando pela quebra de sigilo telefônico e telemático dos aparelhos telefônicos apreendidos com os investigados quando da deflagração da operação.
Na oportunidade, requereu, ainda, o compartilhamento das provas obtidas nestes autos com inquéritos policiais que mantenham relação com este feito (ID 142063890).
Logo após, requer a Autoridade Policial a prorrogação da prisão temporária dos investigados, consoante detalhado no ID 142903698.
Instado a se manifestar sobre os pedidos, o Órgão Ministerial opinou de forma favorável ao deferimento das medidas requisitadas pela autoridade competente (ID 143586555).
Na sequência, em decisão de ID 143742307, este juízo prorrogou a prisão temporária dos investigados, bem como decretou o afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, além de deferir parcialmente o pedido de compartilhamento de provas.
Ato contínuo, a Autoridade Policial remeteu a este juízo o Inquérito Policial nº 368/2025 (ID 145648019 e seguintes), acompanhado de Relatório Final, no qual promoveu o indiciamento dos investigados descritos no relatório, além de representar pela decretação da prisão preventiva destes.
A defesa de Maurielyson dos Santos Severo apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, sob a justificativa de ausência de representação de prisão e de indiciamento policial, bem como ante a inexistência de qualquer prova em seu desfavor (ID 145886695).
Com vista dos autos, por meio da manifestação de ID 145892149 – págs. 01-03, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito formulado pela Autoridade Policial, quanto à decretação da prisão preventiva dos investigados.
Na oportunidade, o órgão ministerial ofereceu denúncia no ID 145892149 – págs. 04-32. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de prisão preventiva A princípio, cumpre esclarecer que em nosso ordenamento jurídico a liberdade é a regra e o cárcere a exceção.
Nesse desiderato é que a Constituição Brasileira de 1988, ao estabelecer extenso catálogo de direitos e garantias fundamentais, estatuiu em seu art. 5º, incisos LXI e LXVI que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; Pois bem. É cediço que para a decretação da prisão preventiva devem estar preenchidos os requisitos estabelecidos pela lei processual penal, motivo pelo qual calha trazer a lume o disposto nos arts. 311, 312 e 313 do CPP: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Da análise do art. 311 do CPP, observa-se que é possível a decretação da segregação cautelar em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, na hipótese em que haja representação apresentada pela autoridade policial, como ocorre no presente caso.
Por conseguinte, para a decretação dessa espécie de custódia cautelar, é imprescindível que estejam presentes os seus requisitos autorizadores, delineados no art. 312 acima transcrito, os quais se dividem em pressupostos e fundamentos.
Com efeito, os pressupostos caracterizadores estão descritos na parte final do art. 312, consistem na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria, os quais, juntos, consubstanciam o fumus comissi delicti.
Por seu turno, os fundamentos sinalizam o periculum libertatis e estão insculpidos na primeira parte do referido dispositivo, quais sejam: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) aplicação da lei penal e 4) conveniência da instrução criminal.
Dessarte, presentes os pressupostos e algum dos fundamentos ou, por dedução, mais de um deles, a lei autoriza a prolação de édito jurisdicional positivo que determine a decretação da segregação cautelar.
O primeiro requisito – fumus commissi delicti – consistente na prova da existência do crime e nos indícios de autoria, encontra-se atendido.
Na espécie, a materialidade do crime está demonstrada através dos elementos informativos acostados aos autos, especialmente àqueles obtidos a partir da interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, além da medida cautelar de busca e apreensão, os quais demonstram a existência de um grupo de indivíduos que se associam para o fim específico de cometer crimes, possivelmente envolvidos diretamente em ao menos quatro eventos graves, ocorridos nas cidades de Caicó, Cruzeta e São Fernando, no período de novembro de 2024 a janeiro de 2025, possuindo características em comum, utilizando-se do mesmo modus operandi.
Por sua vez, os indícios suficientes de autoria são apresentadas pelos diversos relatórios policiais produzidos e demais documentos colacionados à representação, oportunidade em que a Autoridade Policial apresentou, de forma detalhada e individualizada, os elementos probatórios que sugerem a participação de cada um dos representados nos roubos investigados, inclusive citando os dados obtidos a partir das medidas cautelares anteriormente deferidas, a fim de ratificar a existência da associação criminosa em comento e o envolvimento de cada um dos investigados.
Nesse particular, devo pontuar que, decretada a quebra de sigilo telefônico e telemático dos investigados, foram encontrados diálogos travados entre os representados, cujo conteúdo conduz à conclusão de planejamento para a prática de diversos crimes, especialmente de cunho patrimonial, consubstanciando, dessa forma, elementos suficientes a caracterizarem, a princípio, o delito de associação criminosa, uma vez que, em tese, estão presentes indícios de vínculo estável e permanente de 3 (três) ou mais pessoas com o fito de praticarem crimes.
Logo, tais elementos supramencionados, sem prejuízo de demais informações levantadas pela Autoridade Policial, se demonstram como provas suficientes a caracterizar, pelo menos a princípio, a autoria delitiva dos representados, relacionando-os diretamente ao crime sob comento.
Preenchidos, portanto, os requisitos que consubstanciam o fumus comissi delicti, passo a análise quanto ao periculum libertatis.
No caso em apreço, à luz dos elementos de informação coligidos ao longo da investigação até o momento, observo que a prisão se revela necessária para garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal.
Neste jaez, a respeito da definição da expressão “ordem pública”, merece colação, pela clareza irretocável, a lição de Guilherme de Souza Nucci1: “Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando aqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.” Na espécie, a prisão preventiva dos representados ALAN CARLOS CIRILO DA SILVA, DIEGO DARLISON DOS SANTOS SILVA, EMANOELLE BARROS DA SILVA, GEYSON JOSÉ DE MEDEIROS, HIAGO ARLEM RAMIRO SOARES DOS SANTOS, LEANDRO FARIAS DA COSTA, MADSON DE MORAIS SALES, MIRELLY VITÓRIA DOS SANTOS MAIA e THIAGO VINÍCIUS SOARES DE MORAIS, com fundamento na garantia da ordem pública, bem como por conveniência da instrução criminal, revela-se necessária em razão da gravidade concreta dos crimes.
Sobre este ponto, deve-se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações congêneres, tem admitido a decretação da prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública com supedâneo na gravidade concreta da conduta (vide STJ - HC: 366884 SP 2016/0213350-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2017; STJ - HC: 383771 RJ 2016/0335470-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2017; (STJ - RHC: 89529 DF 2017/0241525-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2017).
Com efeito, diversas circunstâncias têm aptidão para traduzir a necessidade da prisão preventiva dos investigados/acusados com fundamento no resguardo da ordem pública, como, por exemplo, a gravidade concreta das condutas, as quais, aparentemente, foram cometidas mediante concurso de agentes, utilização de arma de fogo, com restrição de liberdade das vítimas, com a subtração de vultuosas quantias em dinheiro, além da subtração de diversos objetos tais como: celulares, joias, televisores e relógios.
Além disso, há informação da participação de adolescentes, o que demonstra, com ainda mais viço, uma maior a periculosidade no modus operandi do crime ora investigado.
A propósito, os crimes supostamente perpetrados pelos representados figuram no rol de crimes hediondos (art. 1º, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei nº. 8.072/90), do que prontamente já se dessume a gravidade dos delitos. À vista disso, a adoção da medida constritiva revela-se necessária tanto para resguardar a ordem pública quanto por conveniência da instrução criminal, de modo que justifica-se pelo fato de que a liberdade do investigado, neste momento, além de representar um risco para a continuidade das investigações e para a segurança de eventuais testemunhas que possam colaborar com a persecução penal, compromete o andamento das apurações.
A imposição da restrição de liberdade, portanto, se apresenta fundamental, tanto para desestimular a atuação de indivíduos que buscam obstaculizar a aplicação da lei, quanto para possibilitar a completa elucidação dos fatos em questão.
Outrossim, importa consignar que, segundo consta dos autos, alguns dos representados possuem diversos procedimentos investigatórios em curso ou respondem ações penais pela prática de outros crimes, conforme levantamento de histórico policial feito pela própria Polícia Civil.
Sob esse viés, o cenário que se descortina até o presente momento leva a crer que, caso sejam mantidos em liberdade, os representados poderão tornar a cometer novos crimes, notadamente delitos congêneres neste Município e em cidades próximas.
Assim, o fundamento da garantia da ordem pública se faz presente no caso concreto, devendo o meio social ser acautelado da conduta criminosa dos representados, diante da gravidade dos crimes em investigação e do risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em razão do possível envolvimento dos investigados em outros crimes.
Perante todo o exposto, está preenchido, portanto, o requisito relativo ao periculum libertatis (art. 312, CPP).
Dessarte, atendidos os requisitos necessários e demonstrada a imprescindibilidade da medida, a decretação da custódia cautelar é medida que se impõe.
Acerca do tema, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo qualificado e associação criminosa. 2.
A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta dos delitos imputados, a liderança do agravante na prática delituosa e o risco de reiteração criminosa. 3.
A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade concreta dos delitos, a liderança do agravante na organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. 4.
A fundamentação per relationem é aceita como legítima, desde que a decisão original contenha motivação suficiente, o que foi observado no caso em análise.
Precedentes. 5.
A gravidade concreta do crime e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 935.057/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PROCESSOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando falta de fundamentação e ilegalidade na prisão em flagrante.
A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, risco de reiteração delitiva e processos criminais em andamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de condições pessoais favoráveis do paciente.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva foi mantida com base em novos fundamentos, superando eventuais ilegalidades na prisão em flagrante. 4.
A alegação de tortura não foi objeto de análise pelo tribunal e não pode ser analisada em habeas corpus por demandar dilação probatória não trazida aos autos. 5.
A decisão de prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 6.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.
IV.
ORDEM DENEGADA (HC n. 818.491/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Por derradeiro, impende consignar que as penas máximas em abstrato cominadas aos delitos objeto da investigação – associação criminosa no contexto da lei de crimes hediondos e corrupção de menores – superam o limite objetivo de 04 (quatro) anos previsto no art. 313, inciso I do Código de Processo penal.
Diante desse cenário, especialmente da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, verifica-se que a prisão preventiva dos representados constitui medida imprescindível para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não havendo que se falar, por via oblíqua, em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, visto que tais instrumentos, na espécie, afiguram-se insuficientes ao acautelamento do meio social.
II. 2.
Do recebimento da denúncia Superado este ponto, observo que o Ministério Público apresentou denúncia no ID 145892149 – págs. 04-32, em face do ALAN CARLOS CIRILO DA SILVA, DIEGO DARLISON DOS SANTOS SILVA, EMANOELLE BARROS DA SILVA, GEYSON JOSÉ DE MEDEIROS, HIAGO ARLEM RAMIRO SOARES DOS SANTOS, LEANDRO FARIAS DA COSTA, MADSON DE MORAIS SALES, MIRELLY VITÓRIA DOS SANTOS MAIA e THIAGO VINÍCIUS SOARES DE MORAIS, imputando-lhe as penas da infração descrita no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do art. 8º, da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), c/c art. 244-B, do Estatuto da Criança e do adolescente; na forma do art. 69 do Código Penal, requerendo o recebimento desta e a instauração da ação penal, seguindo o rito processual previsto no procedimento ordinário.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo diploma legal, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
II.3 – Da revogação da prisão de Maurielyson dos Santos Severo.
Por sua vez, da análise do feito, verifico que em decisão proferida no ID 140725594 restou decretada a prisão temporária de MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, a qual, inclusive, foi posteriormente prorrogada (ID 143742307), pelo que se verifica indispensável a análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar.
Com efeito, observo que a Autoridade Policial competente, em seu Relatório Final, deixou de promover o indiciamento do referido investigado, bem como não há representação pela decretação da sua prisão preventiva.
Dessa forma, diante da ausência de representação de prisão e de indiciamento policial, entendo que não subsiste motivação para manutenção da prisão temporária decretada em desfavor do mencionado investigado.
Determino, portanto, a revogação do acautelamento, devendo ser providenciada, de imediato, a colocação de MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DECRETO a prisão preventiva de ALAN CARLOS CIRILO DA SILVA, DIEGO DARLISON DOS SANTOS SILVA, EMANOELLE BARROS DA SILVA, GEYSON JOSÉ DE MEDEIROS, HIAGO ARLEM RAMIRO SOARES DOS SANTOS, LEANDRO FARIAS DA COSTA, MADSON DE MORAIS SALES, MIRELLY VITÓRIA DOS SANTOS MAIA e THIAGO VINÍCIUS SOARES DE MORAIS, devidamente qualificados nos autos, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão, devendo a Secretaria providenciar a inclusão deste no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP.
Por outro lado, REVOGO a prisão temporária decretada em face de MAURIELYSON DOS SANTOS SEVERO, devendo ser expedido alvará de soltura em favor do investigado, a fim de que seja imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Outrossim, RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ALAN CARLOS CIRILO DA SILVA, DIEGO DARLISON DOS SANTOS SILVA, EMANOELLE BARROS DA SILVA, GEYSON JOSÉ DE MEDEIROS, HIAGO ARLEM RAMIRO SOARES DOS SANTOS, LEANDRO FARIAS DA COSTA, MADSON DE MORAIS SALES, MIRELLY VITÓRIA DOS SANTOS MAIA e THIAGO VINÍCIUS SOARES DE MORAIS.
Citem-se os denunciados para apresentarem defesa escrita, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do cumprimento do mandado, ressaltando que na resposta poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa, oferecimento de documentos, justificações, além de especificar as provas que se pretende produzir e rol de testemunhas, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Encontrando-se o réu com paradeiro desconhecido, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias, art. 396, caput, do Código de Processo Penal.
Conste, por fim, do mandado de citação que, verificando o Senhor Oficial de Justiça que o réu se oculta para não ser citado, deverá ser procedida a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 362 do Código de Processo Penal.
Não sendo ofertada resposta por defensor constituído pelo acusado citado pessoalmente ou por hora certa, certifique-se e, em seguida, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Em seguida, retornem os autos conclusos para os fins do art. 397 ou art. 399 do Código de Processo Penal, a depender dos fundamentos e elementos a serem apresentados na resposta à acusação, ou, se o caso de acusado citado por edital, para decisão na forma do preceito contido no art. 366 do mesmo código.
Atualizem-se os dados, no PJE, providenciando todas as alterações necessárias.
Deverá constar observação no mandado de citação a advertência de que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, com urgência.
CAICÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Nucci, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 652. -
24/03/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 21:38
Juntada de diligência
-
24/03/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 21:30
Juntada de diligência
-
24/03/2025 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 21:19
Juntada de diligência
-
24/03/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:01
Juntada de diligência
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:41
Juntada de devolução de mandado
-
24/03/2025 11:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:43
Juntada de mandado
-
24/03/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/03/2025 15:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:34
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:51
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:34
Outras Decisões
-
27/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:08
Outras Decisões
-
25/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 15:04
Juntada de mandado
-
21/02/2025 13:48
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
21/02/2025 13:48
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
21/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 13:46
Apensado ao processo 0800743-52.2025.8.20.5600
-
10/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 07:51
Juntada de Ofício
-
06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:42
Outras Decisões
-
29/01/2025 10:51
Apensado ao processo 0800647-64.2025.8.20.5300
-
28/01/2025 10:19
Apensado ao processo 0800638-05.2025.8.20.5300
-
28/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 09:42
Apensado ao processo 0800646-79.2025.8.20.5300
-
28/01/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:35
Apensado ao processo 0800644-12.2025.8.20.5300
-
28/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 09:16
Juntada de Ofício
-
25/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 21:42
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
22/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801806-66.2025.8.20.5001
Comercial Eloi Chaves LTDA.
Wagner Franca de Freitas Eireli
Advogado: Claudimir Jose Ferreira Velho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 13:55
Processo nº 0852063-32.2024.8.20.5001
Edenilma Barbosa de Lira
Gustavo Felipe Pasqual
Advogado: Sidney Silva de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2024 12:26
Processo nº 0801815-94.2023.8.20.5131
Jose Alex Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Camila Virginia Gomes Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 18:04
Processo nº 0814307-77.2024.8.20.5004
Antonio Carlos Barbosa de Melo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2024 10:49
Processo nº 0814307-77.2024.8.20.5004
Antonio Carlos Barbosa de Melo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 16:41