TJRN - 0817460-21.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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15/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JOELMA ALEXANDRE DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 10:11
Juntada de diligência
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18/07/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:08
Outras Decisões
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18/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:37
Outras Decisões
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16/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
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20/06/2025 04:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/06/2025 09:00
Juntada de petição
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03/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0817460-21.2024.8.20.5004 REQUERENTE: JOELMA ALEXANDRE DE SOUZA REQUERIDA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução na qual se faz necessário o processamento de Requisição de Pequeno Valor/RPV, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 556/RN, que assim entendeu, litteris: “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios(art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte – CAERN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em não conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto aos pedidos de concessão de prazo em dobro para recorrer, isenção de custas processuais e dispensa de depósito recursal à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, e julgar procedente o pedido para suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio, que inadmitia a arguição.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.
Sessão de 7.2.2020 a 13.2.2020.
Brasília, 14 de fevereiro de 2020.
Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora”.
Tendo em vista que os cálculos foram apresentados de acordo com o disposto na Portaria nº 399/2019 - TJ/RN, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes, ficando ciente de que sua inércia implicará anuência tácita, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá a demandada justificá-la, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Portaria nº 399, de 12 março de 2019, art. 10).
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que a sua inércia também poderá implicar anuência tácita dos cálculos apresentados pela impugnante, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Intime-se a parte exequente, para ciência.
Natal/RN, 29 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Outras Decisões
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28/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:20
Juntada de planilha de cálculos
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14/05/2025 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 13:02
Processo Reativado
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14/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:16
Desentranhado o documento
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14/05/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
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14/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:13
Juntada de petição
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13/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 11:02
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:02
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:41
Decorrido prazo de JOELMA ALEXANDRE DE SOUZA em 17/02/2025.
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18/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOELMA ALEXANDRE DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de JOELMA ALEXANDRE DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 01:32
Decorrido prazo de JOELMA ALEXANDRE DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de JOELMA ALEXANDRE DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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21/12/2024 07:00
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELMA ALEXANDRE DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de JOELMA ALEXANDRE DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 07:37
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 20:27
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 18:24
Juntada de diligência
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15/10/2024 06:56
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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