TJRN - 0819020-26.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819020-26.2024.8.20.5124 Polo ativo MARIA DAS GRACAS SILVA SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0819020-26.2024.8.20.5124 oRIGEM: 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim RECORRENTE(S): MARIA DAS GRACAS SILVA SANTOS ADVOGADOS: MYLENA FERNANDES LEITE - OAB RN9860-A RECORRIDO(S): MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADO: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim RELATORIA: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO DE FÉRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
DOCENTE. 45 DIAS.
ART. 41, § 4° DA LCM N° 59/2012.
MONTANTE DA VANTAGEM PAGA EM RELAÇÃO AO PERÍODO INTEGRAL DAS FÉRIAS.
INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Além do Juiz Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário e a Juíza Welma Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento à prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar à conclusão que veremos mais adiante.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais e documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que é professora municipal e que, por força do art. 41, §4º da Lei Complementar municipal nº 59/2012 faz jus a duas remunerações a título de férias, sendo o primeiro na proporção de 1/3 do seu vencimento básico (30 dias) e o segundo na proporção de 1/3 sobre 45 dias do seu vencimento básico.
Contudo, o ente público teria realizado o seu pagamento a menor, causando-lhe prejuízo.
A parte ré alega a inexistência de diferenças salariais, apontando às fichas financeiras juntadas pela própria parte autora, que demonstram o pagamento de férias no percentual anual de 49,99% (quarenta e nove e noventa e nove por cento) da remuneração, conforme determinado na legislação de regência.
Para melhor compreensão do tema, importante a transcrição do comando legal: LCM nº 59/2012: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. (...) §4° - A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99% do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias.
Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso concreto, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base.
Nesse prisma, analisando as fichas financeiras da parte autora, evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos dois períodos de férias perfazem o percentual determinado pelo legislador municipal, contabilizado, inclusive, a diferença decorrente do reajuste anual do piso da categoria, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem questionadas.
Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado no qual requer os benefícios da gratuidade judiciária e no mérito, defende a necessidade de reforma da sentença para julgamento totalmente procedente dos pedidos exordiais sob fundamento, em síntese, de que faz jus à percepção do adicional de férias calculado sobre 45 dias de férias, no montante de 49,99% do vencimento percebido.
Em contrarrazões, o Município rechaça as alegações deduzidas pela recorrente, sustentando a inocorrência de inadimplência, e pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
No caso, a controvérsia cinge-se acerca da cobrança de terço constitucional de férias para servidor em exercício de docência.
Pois bem, a pretensão recursal não merece provimento.
Explico.
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito pretendido, ao passo que não comprovou a situação de inadimplência que alegou nos autos.
A norma regencial, encartada no § 4° do art. 41 na Lei Complementar Municipal n° 59/2012, estipula: Art. 41 - O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. [...] §4° - A remuneração de 1/3 de férias do profissional do magistério em exercício de docência corresponderá a 49,99% do salário base e deverá ser pago integralmente no mês que antecede o gozo das férias.
Compulsando os autos, vê que das fichas financeiras acostadas a ausência de qualquer indicativo de haver débito referente ao adicional de férias em desfavor da servidora, ainda que pago de modo fracionado, é integralmente adimplido, alcançando o percentual legalmente fixado no dispositivo supra, conforme bem observou o Juízo sentenciante, in verbis: “(...) Desse modo, aplicando-se o comando legal ao presente caso concreto, verifico que aos servidores do magistério em função de docência é devida a remuneração anual, a título de terço constitucional de férias, no percentual de 49,99% do seu salário base.
Nesse prisma, analisando as fichas financeiras da parte autora, evidencia-se que a soma dos pagamentos relativos aos dois períodos de férias perfazem o percentual determinado pelo legislador municipal, contabilizado, inclusive, a diferença decorrente do reajuste anual do piso da categoria, inexistindo, portanto, diferenças salariais a serem questionadas.
Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a existência de elementos constitutivo do seu direito.. (...) Em tendo a parte autora, ora recorrente, buscado a cobrança de verbas atinentes a terço constitucional de férias calculado no percentual de 49,99% sobre o vencimento básico, deveria cercar-se de meios probatórios suficientes a embasar suas alegações.
Ao passo que alega a diferença devida, as fichas financeiras colacionadas indicam o correto pagamento em cada período anual, tendo incidido sobre o total das férias, no caso, 45 dias.
Destaco ainda, precedentes destas Turmas Recursais em casos semelhantes, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO DE FÉRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
DOCENTE. 45 DIAS.
ART. 41, § 4° DA LCM N° 59/2012.
MONTANTE DA VANTAGEM PAGA EM RELAÇÃO AO PERÍODO INTEGRAL DAS FÉRIAS.
INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA PELO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806719-47.2024.8.20.5124, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
PREVISÃO EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS E DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL NO PERCENTUAL DE 49,99%.
INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
EXEGESE DO ART. 41, I, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 059/2012.
APLICAÇÃO DISTINTA DO PERCENTUAL AOS PERÍODOS DE 30 E 15 DIAS DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DA VANTAGEM EM CONFORMIDADE COM A NORMA DE REGÊNCIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INEXISTENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808792-89.2024.8.20.5124, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 10/11/2024) Portanto, a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É o voto.
Submeto o presente projeto de voto à análise do Exmo.
Juiz Relator competente parar fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
Elém Maciel de Lima Santos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surtar seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819020-26.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
27/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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