TJRN - 0814643-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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03/07/2025 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0814643-56.2025.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: PAULA FRANCINETE FERNANDES Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem contabilizados em dobro para a aposentadoria.
Intimada para pronunciamentos, silenciou. É o que importa relatar.
Decido.
Mérito Preliminarmente – da coisa julgada Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de condenar o Ente Público que proceda ao pagamento em dinheiro dos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem contabilizados em dobro para aposentadoria.
Em consulta ao sistema PJe com outras ações propostas pela parte autora, observa-se que esta demanda foi trazida ao conhecimento anterior do Poder Judiciário, autos n.0824537-27.2023.8.20.5001, julgada improcedente e confirmada em Segundo Grau.
Nesse sentido, dada a coisa julgada, bem assim a identidade de partes, causa e pedido a este processo, não há como enfrentar o mérito da demanda devendo ser extinta a causa, nos termos do art. 485, V do CPC.
Dispositivo À vista do exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, declarar extinto o processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da coisa julgada ao processo de n. 0824537-27.2023.8.20.5001.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:03
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 15/05/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM FAZENDÁRIO 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0814643-56.2025.8.20.5001 Autor: PAULA FRANCINETE FERNANDES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Analisando o sistema PJE, verifica-se a existência de processo semelhante em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o número 0824537-27.2023.8.20.5001, objetivando, aparentemente, o mesmo fim, a se tratar eventualmente de ações idênticas.
Forte na presunção de boa-fé, determino a intimação da parte autora para esclarecimento de aparente duplicidade, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que a falta ou rejeição dela pode implicar litigância de má-fé, bem como apresentar comprovação de ingresso no serviço público mediante concurso público, sob pena de improcedência liminar.
Data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
25/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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