TJRN - 0804254-77.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:48
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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27/03/2025 09:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804254-77.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, determinou a efetivação de bloqueio judicial de valores a fim de garantir o fornecimento de medicamento.
Alegou, em suma, que a decisão recorrida não observou os parâmetros do PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo– PMVG como limite máximo de custo para medicamentos fornecidos em processos judiciais.
Requereu, ao final, a “antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, para que seja reformada a decisão que determinou o bloqueio em face do Estado, determinando que seja trazido aos autos, orçamentos dentro do parâmetro PMVG”. É o que basta relatar.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, a questão posta no recurso, ou seja, a necessidade de aplicação ou não do PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo ao caso concreto não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual o agravo não pode ser conhecido sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AVENTADA EM GRAU RECURSAL QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Em que pese ser a prescrição matéria de ordem pública, no caso concreto, tendo sido alegada pela recorrente na contestação, e não tendo o juiz a quo se manifestado a respeito, porquanto ainda não prolatada a sentença, inviável qualquer manifestação deste Tribunal em relação ao requerimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO SOB PENA DE MULTA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DESCABIMENTO. 1 (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*17-83, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 31-10-2019) – [Grifei]. “AGRAVO EM EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ALTERAÇÃO DATA-BASE PARA O DIA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
RAZÕES INTEMPESTIVAS.
Conheço do recurso para preservar o direito do apenado o qual não pode ser prejudicado por questão técnica.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
Deferida a progressão de regime, a data-base a ser considerada, para nova progressão, é aquela em que o apenado implementou o requisito objetivo.
Precedente do STJ e dessa Câmara.
RECÁLCULO DA PENA PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO IMEDIATA.
Verifica-se que a matéria não foi examinada pelo Juízo singular, motivo pelo qual não é possível fazer nesta Instância sob pena de supressão de Instância.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo, Nº *00.***.*24-27, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em: 22-05-2019) – [Grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANOS ECONÔMICOS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
No recurso de agravo não se pode impugnar senão aquilo que se decidiu, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, não tendo o juiz singular se manifestado sobre a tese lançada, inclusive porque não submetidas a ele, não merece sequer ser conhecido o presente recurso, no ponto. (...) Agravo de Instrumento Nº *00.***.*96-73, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 08/03/2013) – [Grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DAS HASTAS PÚBLICAS APRAZADAS.
O agravo não merece ser admitido, pois a parte agravante aduz alegações atinentes à suspensão do feito executivo que não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, o que redunda em supressão de instância, vedada no ordenamento processual pátrio, com fundamento no duplo grau de jurisdição.
Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, pois manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC)”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 24/03/2014) – [Grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO DO ITCD.
MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
CABIMENTO. 1.
No caso, é inviável a análise do pleito atinente à isenção do ITCD, visto que se trata de temática não apreciada, expressa ou implicitamente, na decisão questionada, devendo a parte recorrente instar o julgador a se pronunciar a esse respeito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.
Em razão da extensão do acervo hereditário, não há desacerto na decisão que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita.
No entanto, dada a momentânea iliquidez do espólio, é possível que as custas do processo sejam recolhidas ao final.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO” .(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*72-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 16-12-2019) – [Grifei] Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
25/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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25/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 22:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/03/2025 14:55
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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