TJRN - 0805935-36.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO VICTORIA LUCIA NUNES VALADARES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0805935-36.2024.8.20.5103 AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO DANTAS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS CURRAIS NOVOS/RN, 2 de junho de 2025. ___________________________________ JULIANA REGINA DOS SANTOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
02/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805935-36.2024.8.20.5103 SENTENÇA JOÃO BATISTA DE ARAÚJO DANTAS, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR, em desfavor de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/COBAP”.
Em decisão de ID 139450313 foi recebida a inicial e deferida a tutela antecipada de urgência.
Contestação pela ré no ID 144766589.
Na sequência, a autora ofertou réplica à contestação (ID 145082272).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou manifestação no ID 145315839 a respeito da produção de provas, tendo a parte requerida se manifestado no ID 149119152.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, o autor afirmou que vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Registro que em que pese a juntada do termo de ID 144766601, houve impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica pela parte requerente.
Ademais, importante pontuar ainda que a requerida ciente da impugnação da parte autora, na oportunidade nada requereu a título de prova que fosse capaz de atestar a veracidade dos documentos apresentados, como, por exemplo, a produção de perícia documentoscópica para avaliar se assinatura eletrônica aposta no documento é, de fato, da parte autora ou uma falsificação.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos do demandante.
Como prova inconteste, acompanham a inicial extratos do benefício previdenciário em que se torna possível visualizar o débito impugnado.
Seguem precedentes da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido da procedência do dano moral e do dano material com o ressarcimento em dobro em casos como o presente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CONAFER) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELA PARTE DEMANDADA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E À DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801357-47.2022.8.20.5120, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 06/03/2024) DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-74.2023.8.20.5118, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023) – Grifos acrescidos.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a parte demandada acabou contribuindo para a ocorrência de dano material inequívoco.
Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pelo autor a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais.
Reputo, assim, que o autor demonstrou de modo satisfatório a existência do desconto a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento do valor indevidamente debitados da conta do autor em dobro, equivalente a R$ 99,16 (noventa e nove reais e dezesseis centavos).
Passo à análise do dano moral.
Em relação ao pedido do(a) autor(a) para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consolidou o entendimento no sentido de considerar mero aborrecimento não sujeito a reparação de ordem moral a situação que envolve pequenos descontos em conta.
Nessa esteira, seguem alguns acórdãos lavrados pela 1ª e 3ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Cobrança indevida de tarifas bancárias.
Responsabilidade civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a cobrança devida de tarifas bancárias.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de tarifas bancárias foi indevida; (ii) saber se a parte autora tem direito à indenização por danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de tarifas bancárias é indevida, pois a instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços que justificariam tais cobranças, conforme as resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções nº 3.042/2006 e nº 3.919/2010), pois o negócio jurídico apresentado possui assinatura eletrônica inválida. 4.
A ausência de prova da contratação dos serviços bancários configura má-fé da instituição financeira, justificando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Não há dano moral comprovado quando os descontos foram efetivados por pouco tempo e em valores módicos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação de contratação é indevida." "2.
A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida quando configurada a má-fé da instituição financeira.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804038-70.2024.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE TRÊS DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800565-23.2024.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) No caso, foi realizado um único desconto de R$ 49,58 (quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme extrato colacionado aos autos, ao passo que o requerente à época auferia renda mensal proveniente de aposentadoria no valor de R$ 2.156,02 (ID 139013538).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, tendo em vista o valor total descontado, bem como a renda mensal auferida pelo autor, considero que não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo(a) demandado(a) colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, afasto o dano moral.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da(s) cobrança(s) denominada “Contribuição SINDICATO/COBAP”, determinando, em consequência, que a parte ré proceda com o cancelamento definitivo da mencionada cobrança; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 99,16 (noventa e nove reais e dezesseis centavos), acrescidos das parcelas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, § 1º, do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada evento danoso, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
Considerando a sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% cada.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º e §8ª-A do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a cobrança em relação à parte autora está suspensa, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805935-36.2024.8.20.5103 DESPACHO Intime-se a parte requerida para juntar as informações solicitadas na peça de id 145315839 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontra o processo.
Sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
07/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO em 04/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805935-36.2024.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação sem preliminares.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:54
Juntada de termo
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20/01/2025 08:27
Juntada de termo
-
13/01/2025 13:40
Juntada de termo
-
10/01/2025 07:33
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DE ARAUJO DANTAS.
-
08/01/2025 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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