TJRN - 0802585-48.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802585-48.2021.8.20.5102 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDMAR LIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por EDMAR LIRA DA SILVA requerendo a liberação de crédito existente em nome de Nelza de Lira da Siva, junto à Caixa Econômica Federal.
Intimada a justificar a informação divergente na petição inicial e certidão de óbito na qual consta que o falecido deixou bens, a requerente confirmou a existência de um patrimônio em nome do de cujus (ID 98051060). É o relatório.
DECIDO.
A autor busca através de Alvará, autorização judicial para levantamento do crédito existente junto à Caixa Econômica Federal em nome do de cujus Nelson Martins Borges de Almeida.
Contudo, entendo que a via judicial escolhida não é a adequada para o caso acima citado posto que há bens a inventariar, conforme certidão de óbito (ID 34785030).
Vejamos julgados de Tribunais Superiores nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM NOME DA EMPRESA PERTENCENTE À DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário.
Precedente desta Corte.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-86, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 13/09/2016). (Grifo nosso).
Assim, deve a autor interpor Ação de Inventário para que seja possível a liberação do saldo pleiteado, tendo em vista que o de cujus deixou bens a inventariar, o que faz com que a pretensão inicial recaia na via judicial retrocitada.
Verifica-se, portanto, que a via buscada pelos autora é inadequada para o pedido formulado, o que resulta em extinção do processo sem julgamento do mérito, vez que falta ao mesmo interesse de agir na modalidade adequação, devendo ser a petição inicial indeferida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas e honorários indevidos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 05:22
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RENAN DUARTE NOGUEIRA em 09/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/02/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:23
Decorrido prazo de EDMAR LIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:52
Juntada de termo
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28/06/2023 14:05
Juntada de termo
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26/06/2023 13:02
Expedição de Ofício.
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03/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
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23/02/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:55
Conclusos para decisão
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07/12/2022 13:02
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2022 01:12
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 01/12/2022 23:59.
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27/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:06
Juntada de termo
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24/10/2022 13:18
Juntada de termo
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14/10/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:17
Juntada de termo
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09/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 10:41
Expedição de Ofício.
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23/05/2022 10:41
Expedição de Ofício.
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23/05/2022 10:39
Expedição de Ofício.
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23/05/2022 10:39
Expedição de Ofício.
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23/05/2022 10:32
Expedição de Ofício.
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23/05/2022 10:32
Expedição de Ofício.
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04/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:47
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2021 14:06
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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