TJRN - 0804470-98.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804470-98.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA JOSE PEREIRA DE ASSIS Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA, ALESSANDRA SANTOS BARBOSA Polo passivo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECURSO Nº 0804470-98.2024.8.20.5100 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RN 1.348-A RECORRIDO: PEDRO MATEUS SALVIANO PONTES ADVOGADO: EMERSON RIBEIRO SANTANA OAB/BA Nº 60.088 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO.
EVENTUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DESCONTOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito com tutela de urgência.
Para tanto, a parte autora alega que foi surpreendida com os descontos efetuados pela requerida em sua aposentadoria, sob a rubrica “CONTRIBUICAO SINAB”, no valor de R$ 45,00, sem sua anuência.
Em contestação, a parte demandada, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora associou ao sindicato réu, concedido autorização para que os descontos fossem efetuados, conforme assinatura eletrônica do termo de adesão e ficha de filiação.
Aduz que não cabe ressarcimento em dobro, a título de indébito, haja vista a regularidade das cobranças, e que também descaberia a condenação em dano moral.
Pugna pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
Juntou o Termo de adesão no ID. 136489581.
A parte autora apresentou réplica rechaçando os argumentos da defesa no ID. 136968792. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando os procedimentos previstos na Lei 9.099/95 e da gratuidade inerente aos Juizados Especiais quando se trata de demanda no primeiro grau, assim como a consequente possibilidade de pagamento de custas processuais apenas em grau de recurso, nos termos do art. 55 da referida lei, deixo de analisar a questão preliminar para aferir a suposta hipossuficiência da parte autora apenas com eventual interposição de recurso inominado.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao pleito de gratuidade da justiça.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, não lhe assiste razão, pois o direito de ação não é condicionado à prévia tentativa administrativa de composição pelo consumidor.
Ademais, mesmo que houvesse tal busca e eventual baixa contratual, isto não eliminaria o direito da parte autora em buscar eventual ressarcimento que entendesse não ter sido feito e até mesmo o dano moral, conforme exige na exordial.
Rejeitada a matéria preliminar.
Passo a análise do mérito.
A controvérsia inicial envolve a análise da aplicabilidade do CDC à presente demanda.
A parte ré alega que, por ser uma associação sem fins lucrativos, não deveria ser enquadrada como fornecedora nos termos do CDC.
Contudo, tal argumentação não pode prevalecer.
Nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, o conceito de 'fornecedor' inclui todas as pessoas jurídicas que prestem serviços no mercado de consumo, independentemente de visar lucro.
Mesmo associações sem fins lucrativos, ao prestarem serviços remunerados, enquadram-se como fornecedoras para fins de aplicação do CDC, desde que a atividade esteja relacionada ao mercado de consumo e o destinatário seja o consumidor final.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a aplicação do CDC em casos envolvendo associações que prestam serviços aos seus associados, considerando a vulnerabilidade do consumidor final nessa relação.
No caso em tela, a parte autora, ao ser indevidamente descontado em seu benefício previdenciário, claramente se encontra na posição de vulnerabilidade, razão pela qual se aplica o CDC.
Noutro pórtico, em relação à responsabilidade do fornecedor de serviço na reparação dos danos causados, necessário à sua caracterização a existência do defeito no serviço, do dano ao consumidor e do respectivo nexo de causalidade entre estes dois elementos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou a existência de descontos em seus proventos, conforme histórico de crédito no ID. 133132730.
Observa-se que entre junho de 2023 e junho 2024, foram efetuados descontos mensais no benefício da parte autora no valor de R$ 45,00, sob rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINAB”.
Por sua vez, a parte demandada juntou o Termo de adesão (ID. 136489581), suscitando que a parte autora optou por se associar à Associação requerida, autorizando os descontos em seu benefício destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente à adesão.
O suposto Termo de adesão, além de não conter a assinatura válida da parte autora, não apresenta qualquer indício de que ela tenha efetivamente consentido com os descontos, uma vez consta apenas parte do documento de RG da parte autora, de forma avulsa.
Assim, entendo que a parte demandada não comprovou a validade do negócio que aduz, e que o negócio que originou a presente ação, na verdade, não foi contraído pela parte autora, mas eivado de possível fraude ou mero descontrole administrativo.
Tem-se, assim, que a demandada não tomou as medidas necessárias para se precaver de habilitar a parte autora no seu quadro de associados onerosamente, sem sua solicitação, cercando-se dos recursos que evitem situação como a dos autos.
Resta, pois, configurada a conduta negligente com que agiu a parte ré no caso vertente, de modo que deve a vinculação da parte autora à associação ser considerada nula para todos os efeitos, em especial a autorização para descontos.
Quanto ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior, também lhe assiste razão.
Da análise dos documentos acostados aos autos, observo que foram realizados descontos mensais no benefício da parte autora, nos meses de junho de 2023 a junho de 2024, na quantia de R$ 45,00, sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINAB", conforme histórico de créditos no ID. 133132730.
Desta forma, em face da comprovação de realização de descontos indevidos nos vencimentos da parte autora, fica caracterizada a repetição de indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao dano moral, este à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que os descontos indevidos efetuados em sua aposentadoria afetaram sua estabilidade psíquica, tendo em vista que tratam da privação de renda com caráter alimentício, utilizados na subsistência da própria parte autora e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO.
APELO NO SENTIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801173-81.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de débito c .C.
Repetição de Indébito e Indenização Moral.
Descontos indevidos denominados como "Contribuição CONAFER" no benefício previdenciário.
Restituição na forma dobrada dos descontos indevidos.
Pertinência.
Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do Código Civil.
Indenização moral.
Pertinência.
Indenização fixada com parcimônia (R$ 5.000,00).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008276520218260484 SP 1000827-65.2021.8.26.0484, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 17/03/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o “quantum” a ser ressarcido.
Para a fixação do “quantum” indenizatório, além da extensão do dano, atenta-se para a situação econômico-financeira das partes, grau de culpa do causador do dano e prejuízos da vítima, bem como o caráter dissuasório e orientador da medida.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos junto aos proventos da parte autora, por parte da demandada, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada, houvesse a requerida procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sobretudo, diante da extensão do desconto, sob pena de enriquecimento indevido.
Considero ainda o fato de os descontos terem se dado sobre a aposentadoria da autora, cujo caráter é naturalmente alimentício.
Desnecessária a comprovação uma vez que perfeitamente presumível, desta maneira, que tais descontos incidiram diretamente sobre o sustento de sua família.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUICAO SINAB”, ao passo que determino o cancelamento dos respectivos descontos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, a quantia cobrada indevidamente, referente ao período de junho de 2023 a junho de 2024, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso, bem como os demais descontos eventualmente comprovados em fase de cumprimento de sentença, que se tratam de consectário lógico do pedido inicial; c) CONDENAR a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificado de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-o para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
No mérito, verifico que a pretensão recursal não se mostra passível de acolhimento e a sentença atacada não merece ser reformada. É que, os fatos e fundamentos contidos na inicial, denotam a verossimilhança das alegações autorais, somados a ausência de provas com a defesa da ré, a qual, incumbiria afastar a pretensão autoral, quedando-se inerte em fazê-lo, eis que deixou de apresentar o termo de filiação ou autorização que deu origem aos descontos impugnados nos autos.
Assim, concluo que a parte recorrente não cumpriu com o ônus previsto no art. 373, II do CPC, na medida em que não trouxe aos autos elementos de prova capazes de impedir a pretensão autoral.
Por outro lado, verifico que a parte autora cumpriu o ônus previsto no art. 373, I do CPC, haja vista que, apresentou documentos capazes de demonstrar os descontos indevidos em seus proventos.
Fato esse inclusive incontroverso nos autos.
Como consequência, o valor arbitrado, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral, encontra-se em sintonia com a proporcionalidade e a extensão do dano, de modo que resta incabível qualquer retoque nesse ponto.
Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804470-98.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
16/02/2025 20:09
Recebidos os autos
-
16/02/2025 20:09
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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