TJRN - 0804101-05.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804101-05.2023.8.20.5112 Polo ativo JONAS ALVES PEREIRA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE APODI Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0804101-05.2023.8.20.5112 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN RECORRENTE: JONAS ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - OAB/RN 390 PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE APODI/RN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
VALORES RETROATIVOS.
ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO TOTAL SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação ajuizada por Jonas Alves Pereira contra o Município de Apodi/RN, com o objetivo de condená-lo à revisão anual da tabela salarial prevista no Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores municipais (Lei Complementar nº 06/2011), garantindo que o vencimento inicial da carreira seja fixado em valor não inferior ao salário-mínimo nacional vigente, conforme determina a legislação municipal (Leis Complementares nº 269/1996 e nº 06/2011).
Com isso, o autor pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças salariais acumuladas nos últimos cinco anos, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, além dos reflexos nas demais verbas remuneratórias, como férias, décimo terceiro salário e adicionais, já que argumenta que, desde 2011, o município vem pagando salários inferiores ao mínimo legal, em afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, configurando enriquecimento ilícito da administração pública e violação ao princípio da legalidade.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando que todos os servidores municipais, incluindo o autor, recebem remuneração total superior ao salário-mínimo nacional, sendo que, em casos de vencimentos básicos inferiores, é realizada complementação por meio de abono constitucional, conforme jurisprudência do STF consolidada na Súmula Vinculante 16.
No mérito, argumentou também que o entendimento autoral de que o salário-mínimo deve ser o vencimento base contraria a legislação e a jurisprudência consolidada, a qual considera a remuneração total do servidor, incluindo abonos e gratificações, como parâmetro para observância do piso constitucional.
Desse modo, concluiu solicitando a improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, observo que o cerne desta lide se restringe à análise da possibilidade de determinar que o demandado complementar o vencimento básico da Autora, para pagar-lhe de acordo com o salário-mínimo.
De acordo com o entendimento jurisprudencial pacificado, os vencimentos dos servidores públicos podem ser acrescidos de vantagens permanentes ou transitórias previamente fixadas em lei, que devem ser consideradas para fins de garantia do recebimento de remuneração não inferior ao salário-mínimo.
Na hipótese dos autos, com base nas fichas financeiras juntadas (ID 109664969), observo que a integralidade dos seus vencimentos, isto é, a remuneração total percebida, apresenta-se em valores maiores que o salário-mínimo, não havendo que se falar em perda salarial.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já sumulou, com eficácia vinculante (SV n. 16), o entendimento de que os vencimentos percebidos pelos servidores públicos podem ser inferiores ao mínimo nacional, desde que o total da remuneração não o seja: Súmula Vinculante n.º 16: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” Corroborando esse entendimento, transcrevo o seguinte precedente: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 95, I, da Constituição do Estado de Goias e art. 56 da Lei estadual 11.416/1991. 2.
Servidor público.
Garantia de vencimento básico não inferior ao salário-mínimo.
Impossibilidade.
Orientação do STF no sentido de que a garantia do salário-mínimo, prevista no art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, é alusiva ao total da remuneração do servidor, incorrendo em inconstitucionalidade material o dispositivo que vincula tal garantia ao vencimento básico. 3.
Militar.
Soldo.
Garantia de valor não inferior ao salário-mínimo.
Impossibilidade.
A jurisprudência desta Corte assentou entendimento no sentido de que não se estende aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário-mínimo vigente. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, ADI 751, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 09-05-2019, DJE 107 de 22-5-2019).
Dessa forma, mister se acatar o entendimento soberano do STF sobre a questão, julgando improcedente a pretensão autoral, pois a parte requerente exerce o cargo de vigilante e encontra-se enquadrada conforme o Plano Geral de Cargos, Carreira e Salários – PCCS – dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Apodi, nos termos dos artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 269/1996 e artigos 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 06/2011. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) Nas suas razões recursais o autor, ora recorrente, servidor municipal de Apodi/RN, pugna pela procedência do pedido de revisão anual da tabela salarial prevista no Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores municipais (Lei Complementar nº 06/2011), garantindo que o vencimento inicial da carreira seja fixado em valor não inferior ao salário-mínimo nacional vigente, conforme determina a legislação municipal (Leis Complementares nº 269/1996 e nº 06/2011).
Com isso, o recorrente pleiteia, ainda, o pagamento das diferenças salariais acumuladas nos últimos cinco anos, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, além dos reflexos nas demais verbas remuneratórias, como férias, décimo terceiro salário e adicionais, já que argumenta que, desde 2011, o município vem pagando salários inferiores ao mínimo legal, em afronta ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, configurando enriquecimento ilícito da administração pública e violação ao princípio da legalidade.
Em suma, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença com base nas Súmulas 15 e 16 do STF. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a sentença não merece reparos.
Vejo que a fundamentação sentencial foi cautelosa considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 499.937 AgR), pela garantia do pagamento do salário mínimo ao servidor considerando sua remuneração total, e não apenas o vencimento básico.
Consultando as fichas financeiras de id. 29268605, juntadas pela parte recorrente constata-se que essa recebeu seus proventos em valor superior ao do salário mínimo vigente referente aos períodos pleiteados, tendo em vista que a remuneração do recorrente sempre esteve acima do mínimo, pois os proventos eram somados ao adicional por tempo de serviço e ao abono constitucional.
A súmula vinculante nº 16 consolida o entendimento da Suprema Corte ao prever que a vedação da percepção de salário inferior ao mínimo deve ter por base a remuneração total do servidor público, razão pela qual inexiste o direito pleiteado na petição inicial.
Eis o teor da referida súmula: Súmula Vinculante 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
De igual modo, constatado que a parte recorrente percebe seus proventos em valor superior ao salário mínimo nacional, não há de se falar em pagamentos retroativos.
Dessarte, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804101-05.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
10/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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