TJRN - 0802238-44.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802238-44.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins, que a apelação interposta no ID 161658533 foi protocolada tempestivamente em 22/08/2025 pela parte requerida.
Para efeito de contagem de prazo, foram considerados os seguintes dados extraídos dos automóveis: Dados da intimação da parte ré: 05/08/2025; Dados finais para apresentação da apelação: 27/08/2025.
Certifico, ainda, que o prazo legal foi integralmente observado, não havendo qualquer irregularidade quanto à tempestividade da manifestação apresentada.
Por fim, informamos que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO : Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação apresentado nos autos.
PARELHAS, 25 de agosto de 2025.
CASSIO FILLIPE DOS SANTOS SOUSA Técnico Judiciário -
25/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0802238-44.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
E.
A.
D.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SEBASTIAO LUCIO DOS SANTOS ROCHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte embargante, em suma, que a Sentença proferida nos autos encontra-se eivada de omissão.
Certificada a tempestividade do recurso (Id 158171617).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 158570367).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos.
Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em omissão, conforme aduz o embargante.
Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da sentença proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios.
A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos.
Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço.
De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de Id 157981008.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802238-44.2024.8.20.5123 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E ATO ORDINATÓRIO Certifico que os embargos de declaração de ID 157981008 foram apresentados tempestivamente em data de 18/07/2025 pela parte requerida.
Data da intimação da sentença pela ré:15/07/2025 Data final para apresentação dos embargos: 22/07/2025.
Certifico, por fim, que procedi com o seguinte ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e em conformidade com o art. 1.023, §2º do CPC, procedo a intimação da parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
PARELHAS, 21 de julho de 2025.
RITA LOURDES DA SILVA PEREIRA Analista Judiciário -
21/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0802238-44.2024.8.20.5123 AUTOR: T.
E.
A.
D.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SEBASTIAO LUCIO DOS SANTOS ROCHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer envolvendo as partes acima, já qualificadas.
A parte autora, representada por seu genitor, afirma que é beneficiária de plano de saúde, na qualidade de dependente de seu pai.
Aduz que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista-TEA (CID 10 f84.0/CID 11: 6A02) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID 10 F90) em 12/08/2023, e a partir de então passou a fazer acompanhamento periódico com médica neuropediatra, bem como sessões semanais de diversas terapias.
Argumenta que vinha fazendo sessões de terapias multidisciplinares com tranquilidade após o diagnóstico médico em clínicas na cidade de Parelhas/RN, de sorte que o réu nunca se negou a reembolsar as despesas.
Assevera, contudo, que após consulta realizada em17.10.2024, a réu se negou a reembolsar as despesas médicas, afirmando que o município de Parelhas/RN “está localizado fora da abrangência de atendimento de acordo com o contrato firmado entre as partes (Grupo de municípios)”.
Anexou documentos.
Recolheu as custas iniciais (ID 137821137).
Liminarmente, pleiteou fosse o réu compelido a autorizar imediatamente o tratamento indicado pelo médico assistente em clínicas localizadas neste Município de Parelhas/RN.
Intimada, a parte ré pugnou pelo indeferimento da liminar (ID 1338605337).
Decisão deferindo a liminar (ID 138629163).
Contestação no ID 139666061, na qual a parte autora rogou pela improcedência.
A parte ré informou o protocolo de agravo de instrumento (ID 140596242).
O pedido de efeito suspensivo feito no agravo foi indeferido (ID 140784813).
Réplica no ID 142912237.
Audiência de instrução realizada aos 11.07.2025.
As partes apresentaram alegações orais e o MP declinou de intervir no feito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou questões processuais, passo ao mérito.
No caso em exame, não vislumbro elementos suficientes para afastar a conclusão já adotada na decisão liminar: Na espécie, a probabilidade do direito está presente, tendo em vista que a parte autora anexou cópia do contrato celebrado (ID 137773287), bem como consta documento médico comprovando a necessidade dos tratamentos pleiteados.
Outrossim, a própria ré vinha reembolsando normalmente outros tratamentos realizados na cidade de Parelhas/RN (ID 137773291).
Ademais, verifico presente o perigo de dano, pois o autor é criança que, por si só, está na peculiar condição de desenvolvimento, a qual precisa de uma atenção ainda maior, diante do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que demanda tratamento especializado, conforme documento médico anexado aos autos.
A prova ora produzida, em verdade, corrobora os elementos já ressaltados.
Eis a suma da prova oral: Cristiane Clara Dantas de Souza, declarante, afirmou que é psicóloga e acompanha a situação da criança.
A psicóloga descreve o quadro clínico da criança, que possui TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade), destacando suas dificuldades sociais e de comunicação.
Ela enfatiza a importância da continuidade da terapia psicológica e a manutenção do vínculo terapêutico, argumentando contra interrupções ou mudanças de profissional que poderiam prejudicar o desenvolvimento da criança.
Afirma também que há a inconveniência e o prejuízo que deslocamentos para terapias em outras cidades causariam à criança, reforçando a necessidade de atendimento em sua localidade, sendo necessária a manutenção de uma rotina e previsibilidade.
Maria Gilmara Fernandes de Oliveira, declarante, afirmou, acerca do acompanhamento terapêutico em Parelhas/RN, que: “E na sua avaliação, né, caso porventura Talita viesse a a por imposição do plano de saúde, né, que no caso tá na posição de réu, se o plano de saúde, por exemplo, impuser a Talita a mudança de cidade para a realização das terapias ou a mudança de profissional ou a mudança de clínica, assim, de forma abrupta, isso ia prejudicar a criança? Com certeza.
Com certeza.
Porque a gente já tem um vínculo criado, né? Já tem um vínculo criado, eh, já tá tendo avanço.
E quando tem essa troca, né, uma criança com TDAH, geralmente elas há mudanças, né, que elas não têm essa flexibilidade fácil como a gente, né, então fica mais difícil, dificulta se ela for para principalmente principalmente se deslocar para outro local, porque vai mudar o quê? A questão física, né, que ela vai ficar cansada, né, vai mudar a questão da rotina dela, tanto a escola lá como em casa, né? Então vai vir a prejudicar o que a gente já vem conquistando, né?” Rafael Oliveira Melchina, declarante, afirmou que é psicólogo de formação, trabalhando na empresa ré.
Posteriormente, teceu considerações acerca de terapia ocupacional relativa à seletividade nutricional.
Sobre o vínculo terapêutico, narrou que: “Vínculo terapêutico como relação terapêutica é um fenômeno primordial essencial para um bom prognóstico do paciente, onde questões de respeito, consideração positiva, empatia, confiança estão relacionadas.
Ela é o vínculo, ela é essencial para um bom andamento da terapia.
Contudo, o paciente pode criar novos vínculos. não depender de um vínculo ou só ter aquele vínculo. É possível a criação de novos vínculos com todos esses fenômenos que falei anteriormente, né, de respeito, empatia, e consideração positiva, confiança.
Então, o vínculo é primordial e juntamente a gente pode desenvolver outros vínculos também”.
Diante disso, cabível a confirmação da liminar.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE INFANTIL DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TERAPIA ABA.
DECISUM QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM CLÍNICA PRÓXIMA AO DOMICÍLIO DA BENEFICIÁRIA.
DESLOCAMENTO LONGO E FREQUENTE QUE INVIABILIZA A EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 259 DA ANS.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO EM CLÍNICA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA (MACAÍBA/RN).
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801560-74.2020.8.20.5121, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a ré a fornecer, em até 05 (cinco) dias, o tratamento prescrito pelo médico assistente, atualmente sendo de Psicopedagoga (2x por semana, em sessões de 45 minutos), Psicólogo Infantil especializado em terapia cognitivo-comportamental TCC e método ABA (1x por semana, sessão de 45 minutos) e Nutricionista com especialização em seletividade alimentar/residência multiprofissional em saúde da criança (1x por semana), tudo isso a ser prestado no município de Parelhas/RN, sob pena de medidas coercitivas a fim de ser obtido resultado prático equivalente (CPC, art. 536 c/c 139, IV).
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONFIRMO a liminar.
Custas processuais e honorários de advogado por conta da parte ré.
Considerando a complexidade moderada da causa, o zelo do profissional, o tempo dispendido e precedentes do TJRN em casos similares, nos quais o direito à saúde é considerando inestimável (vide APELAÇÃO CÍVEL, 0800488-26.2023.8.20.5128, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800406-10.2023.8.20.5123, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024), FIXO, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) os valores dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em favor do causídico da parte autora (CPC, art. 85, §2º).
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 09:58
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/07/2025 11:45 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
11/07/2025 09:58
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 11:45, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
11/07/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802238-44.2024.8.20.5123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: T.
E.
A.
D.
R.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, procedo com o seguinte ato: Intimação das partes para comparecerem a Audiência de Instrução e Julgamento, designada para dia 10/07/2025 11:45, a qual será realizada no Fórum Valentim Nóbrega, localizado na Praça Arnaldo Bezerra, nº 94 - Bairro Centro - Parelhas/RN, de forma presencial, cientificando de que as alegações finais serão apresentadas oralmente em audiência.
Caso as partes desejem ingressar na audiência de forma telepresencial, DEVERÃO PETICIONAR E FUNDAMENTAR O PEDIDO.
Em caso de deferimento do pedido para realização da audiência telepresencial, deverá acessar o aplicativo MICROSOFT TEAMS, através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qe6lf OBS.: Qualquer atraso no acesso a audiência ou problemas com o link, manter contato com este Juízo através do número (84) 3673-9530.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Servidora (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:18
Audiência Instrução designada conduzida por 10/07/2025 11:45 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
03/06/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2025 08:21
Outras Decisões
-
28/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802238-44.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
E.
A.
D.
R.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SEBASTIAO LUCIO DOS SANTOS ROCHA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, se nada a mais for requerido, dê-se vista ao MP (art. 178, II, CPC).
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FRANCIMARA ALVES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
13/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:51
Juntada de diligência
-
04/12/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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