TJRN - 0802027-77.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802027-77.2024.8.20.5100 Polo ativo SOCIEDADE DE EDUCACAO CULTURA E ESPORTES DE PESQUEIRA LTDA e outros Advogado(s): EUGO RILSON DE LIMA OLIVEIRA Polo passivo SID LEI NONATO DE MEDEIROS Advogado(s): RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0802027-77.2024.8.20.5100 RECORRENTE: INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE PESQUEIRA LTDA ADVOGADO (A): EUGO RILSON DE LIMA OLIVEIRA - OAB/PE 34.539 RECORRIDO (A): SID LEI NONATO DE MEDEIROS ADVOGADO (A): RENATO AUGUSTO SOARES DE SOUZA LOPES - OAB/RN 6146 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ASSU JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito.
Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça, a qual defiro-o.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré INSTITUTO SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DE PESQUEIRA LTDA contra a r. sentença de Id. 28184458, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ASSU que julgou procedente o pedido em favor do requerente SID LEI NONATO DE MEDEIROS, para determinar a expedição do diploma de conclusão do curso de licenciatura em pedagogia em favor da parte autora; e condenar a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 28184469), o recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos na inicial, sob o argumento de inocorrência de falha na prestação do serviço; a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, diminuição do quantum fixado.
Contrarrazões apresentadas em Id. 28184623, pelo não provimento do recurso manejado pelo recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
Passo ao mérito.
A peça recursal não comporta acolhimento.
No caso dos autos, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto à procedência dos pedidos contidos na petição inicial, sob o argumento de que a mera demora na entrega de um diploma de conclusão de curso, não é suficiente para configurar dano moral passível de indenização.
Pois bem.
No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da Lei 8.078/90.
Isso porque, o recorrente enquadra-se na qualidade de prestador de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o recorrido reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC), senão vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dito isto, o recorrente alegou que fatores operacionais e burocráticos são parte da rotina de qualquer instituição de ensino superior.
Ademais, alegou que o recorrido contribuiu para a não expedição do seu diploma, pois ele não enviou os documentos solicitados.
Ocorre que, compulsando as conversas constante no Id. 28184426, o autor requereu oportunamente a entrega de um diploma de conclusão de curso, momento em que foi solicitado o pagamento de uma taxa – Id. 28184426.
Diante disso, entendo que o recorrente não produziu prova satisfatória no sentido de justificar a negativa da expedição do diploma.
Nesse sentido, justa a sentença proferida.
Por outro lado, constatado que a não emissão do certificado de conclusão do curso em prazo oportuno, evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que o autor ficou impedido de ter a posse de documento indispensável para o exercício da profissão escolhida, o que causou-lhe transtornos, angústias e chateações, saindo da normalidade do seu dia a dia.
Deste modo, tem-se que houve responsabilidade da parte demandada no instante em que não teve o cuidado objetivo necessário e sem qualquer preocupação em evitar algum dano à parte autora, o que evidencia o dever de indenizar.
Nesta senda, no tocante a fixação do valor pecuniário para a reparação por danos morais, o ordenamento jurídico deixou ao prudente arbítrio do julgador, adequando os princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, aos requisitos de capacidade econômica da parte, extensão do dano e intensidade da culpa.
Além disso, o reconhecimento do dano moral na hipótese dos autos, além de reparar o prejuízo, cumpre também sua função punitiva, incitando o recorrido a tomar as medidas de segurança necessárias durante as contratações.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, e o tempo que o autor ficou sem o diploma de conclusão do curso, entendo que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) não se mostra excessivo, nem escasso, logo, deve ser mantido, uma vez que suficiente para reparar os danos experimentados pelo recorrido, bem como para punir a desídia do recorrente.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática.
Com condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo de dedicação à demanda e a simplicidade do feito. É o voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exp3osto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802027-77.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/03 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
19/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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