TJRN - 0800801-63.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800801-63.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCA SEVERINA DA CONCEICAO Parte demandada: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Francisca Severina da Conceição em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o pagamento da quantia descrita na exordial.
A parte exequente apresentou petição de Id. 139416453 informando que o valor atualizado do débito é de R$ 12.302,04 (doze mil, trezentos e dois reais e quatro centavos).
Devidamente intimada, a parte executada realizou o depósito judicial da mencionada quantia, no Id. 142339810.
Através da petição de Id. 143239845, a parte exequente requereu a liberação dos mencionados valores, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Contrato de honorários advocatícios no Id. 143239846.
Eis o sucinto relatório.
Pois bem.
Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor na exata quantia pretendida pela parte exequente (Id. 142339810).
Desta forma, considero que o valor depositado pela executada é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 142339810, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 7.828,57 (sete mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) são devidos a Francisca Severina da Conceição, CPF nº *27.***.*58-03. b) R$ 4.473,47 (quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos) são devidos ao advogado Antônio Matheus Silva Carlos, OAB/RN nº 14.635, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 3.355,10) e sucumbenciais (R$ 1.118,37).
Custas processuais pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 142339810 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 143239845.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal -
06/03/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 22/02/2025
-
06/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 08:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:04
Juntada de intimação
-
10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:37
Processo Reativado
-
07/01/2025 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 13:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:58
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 08:02
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 04:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Severina da Conceição.
-
07/10/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800166-63.2024.8.20.5130
Janilson Souza da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Sao J...
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 11:38
Processo nº 0800166-63.2024.8.20.5130
Janilson Souza da Silva
Municipio de Sao Jose de Mipibu/Rn
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2024 14:24
Processo nº 0803915-89.2024.8.20.5162
Maria Andre de Souza
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 07:07
Processo nº 0803915-89.2024.8.20.5162
Maria Andre de Souza
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Luiz Felipe Martins de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 16:00
Processo nº 0001325-62.2007.8.20.0121
Mprn - 03 Promotoria Macaiba
Francisco Batista da Rocha Faustino
Advogado: Juarez Junior de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2007 00:00