TJRN - 0803493-39.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803493-39.2021.8.20.5124 Requerente: PEDRO PAULO LIMA GUIMARAES Requerido: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - De modo a garantir o contraditório, intime-se: (a) a parte autora, por seu advogado, para dizer a respeito da petição e documento de ids 154903583 e 154903585, no prazo de 10 dias; (b) a parte ré, por seu advogado, para dizer a respeito da petição id 150960358 e documentos anexos, no prazo de 10 dias. 2 - Na sequência, autos conclusos para sentença em conjunto com o processo conexo nº 0820198-78.2022.8.20.5124.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 00:34
Decorrido prazo de DALTRO FREIRE DE PAIVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DALTRO FREIRE DE PAIVA em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:52
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:26
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803493-39.2021.8.20.5124 Requerente: PEDRO PAULO LIMA GUIMARAES Requerido: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Da insurgência das partes quanto ao laudo pericial: Trata-se de ação revisional cumulada com tutela de urgência proposta por PEDRO PAULO LIMA GUIMARÃES e EDINEIA ALMEIDA GUIMARÃES em face da ESPACIAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, havendo conexão da presente ação com o processo tombado sob o nº 0820198-78.2022.8.20.5124, ajuizado pelo ora réu contra os ora autores, no qual se discute a cobrança de valores do contrato de financiamento descrito nestes autos.
Laudo pericial acostado no id 144290338.
Os autores impugnaram o laudo apresentado, acerca da "a) Ausência de Previsão Contratual do Sistema SACOC: o O perito judicial afirmou que o sistema de amortização foi o SAC, combinado com as cláusulas 3.2 e 3.3 do contrato.
Contudo, o assistente técnico demonstra que tais cláusulas preveem apenas a correção monetária (INCC e IGP-M) e juros de 1% ao mês, sem qualquer menção a um sistema de amortização específico, seja SAC ou SACOC. o Conforme o parecer (pág. 4), “não existe nenhuma Cláusula ou Parágrafo no contrato que indique qual seria o sistema de amortização”, o que torna ilegal a aplicação do SACOC pela requerida. b) Uso Indevido de Juros Compostos (SACOC): o O perito judicial reconheceu que o SACOC utiliza juros compostos (resposta ao quesito B do autor), mas não justificou sua legalidade frente à ausência de pactuação expressa.
O assistente técnico argumenta (pág. 11) que “o SACOC é equivocadamente utilizado pelas incorporadoras, aplicando juros sobre juros”, prática vedada sem anuência clara do consumidor, conforme o art. 46 do CDC e a Súmula 539 do STJ. o No caso, a aplicação de juros simples seria a única aceitável, pois menos gravosa ao consumidor na ausência de estipulação contratual (art. 51, IV, CDC). c) Divergência no Saldo Devedor: o O laudo pericial fixou o saldo devedor em R$ 51.244,70 em 26/02/2025, enquanto o assistente técnico, utilizando juros simples e o Sistema Linear, apurou R$ 27.349,24 em 28/02/2025 (pág. 9).
Até novembro de 2024, a diferença entre o saldo da requerida (R$ 207.105,19, com SACOC) e o do assistente (R$ 26.306,22) é de R$ 180.798,97, evidenciando cobrança abusiva. 7.
Esses pontos corroboram a tese autoral de que a requerida aplicou encargos contratuais em patamar superior ao devido, violando o pactuado e os princípios consumeristas." (id 144472689) Por sua vez, o requerido também apresentou impugnação, requerendo esclarecimentos: "a) Qual a origem da diferença entre o saldo devedor de R$ 213.758,93 apresentado no extrato da ré (em 10/12/2024) e o valor de R$ 51.244,70 apontado no laudo pericial (em 26/02/2025)? b) Houve a adoção de metodologia distinta, exclusão de parcelas ou desconsideração de valores pendentes? c) Todos os dados constantes do extrato da ré (ID 138382230) foram integralmente considerados? Se não, quais foram desconsiderados e por qual motivo?." (id 146806272).
Os autores pugnaram pela rejeição dos argumentos da requerida no id 146991881. É o que basta relatar.
Decido.
Compulsando o laudo pericial, tem-se que o perito respondeu da seguinte maneira aos quesitos do Juízo (id 144290338 - pág 5): Já em resposta à quesitação da parte autora, respondeu o expert (id 144290338 - pág 5): Conforme consta expressamente no laudo pericial, o perito identificou exatamente a metodologia aplicada (id 144290338 - pág 8).
Senão, vejamos: Da insurgência da parte autora: Consta, no id 144472689, petição da parte autora aduzindo: "10.
Diante das divergências apontadas, faz-se necessário que o perito judicial, Sr.
Daltro Freire de Paiva, preste esclarecimentos complementares sobre o parecer do assistente técnico, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
Especificamente, requer-se que o perito responda: a) Por que considerou o SACOC como sistema aplicável, apesar da ausência de previsão contratual expressa? b) Qual a fundamentação técnica para afirmar que não houve divergências nos cálculos da requerida, frente à diferença de R$ 180.798,97 apurada pelo assistente técnico? c) Por que não aplicou o sistema de juros simples, considerando a falta de pactuação de capitalização e a proteção ao consumidor prevista no CDC?".
A análise dos autos revela que todas as questões formuladas pela parte autora foram efetivamente respondidas pelo perito.
Em relação ao primeiro quesito, cumpre esclarecer que o expert não considerou o SACOC como sistema aplicável ao contrato, tendo apenas identificado que houve sua aplicação prática pela parte ré, conforme verificado na análise documental e nas respostas à quesitação do Juízo e aos quesitos apresentados pelo autor.
Ressalta-se que, em momento algum, o perito validou ou reconheceu a adequação jurídica do SACOC, limitando-se a descrever os fatos técnicos observados nos cálculos da ré.
Quanto ao segundo item, no que se refere à fundamentação técnica para afirmar que não houve divergências nos cálculos apresentados pela ré, o perito esclareceu que a análise foi feita considerando os índices, percentuais e cláusulas previstos no contrato, concluindo pela inexistência de distorções técnicas ou matemáticas.
As divergências apontadas pelo assistente técnico decorrem da adoção de premissas distintas — como o uso de juros simples em lugar de compostos e a exclusão do SACOC —, que não foram objeto de determinação judicial nem integraram a quesitação formal submetida ao perito.
Assim, a diferença de valores não resulta de erro técnico, mas sim da utilização de metodologia distinta pelo assistente técnico da parte autora.
Por fim, no tocante ao terceiro ponto, cabe destacar que não compete ao perito realizar cálculos com base em premissas jurídicas não determinadas pelo Juízo, sendo sua atuação limitada à aplicação dos parâmetros contratuais e à resposta aos quesitos apresentados.
A análise sobre a legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais, bem como a definição do regime de juros aplicável, é matéria que extrapola a função do perito e deve ser apreciada exclusivamente pelo Juízo.
Desta feita, não há razão para este Juízo determinar complementação de laudo pelas razões expostas pela parte autora.
Da insurgência da parte ré: Já a parte requerida manifestou-se no id 146806272, acerca do laudo principal, pugnando: "a) Qual a origem da diferença entre o saldo devedor de R$ 213.758,93 apresentado no extrato da ré (em 10/12/2024) e o valor de R$ 51.244,70 apontado no laudo pericial (em 26/02/2025)? b) Houve a adoção de metodologia distinta, exclusão de parcelas ou desconsideração de valores pendentes? c) Todos os dados constantes do extrato da ré (ID 138382230) foram integralmente considerados? Se não, quais foram desconsiderados e por qual motivo?." Em relação aos questionamentos apresentados pelo requerido, verifica-se que o perito judicial abordou os pontos levantados no laudo juntado aos autos.
No tocante à pergunta “a) Qual a origem da diferença entre o saldo devedor de R$ 213.758,93 apresentado no extrato da ré (em 10/12/2024) e o valor de R$ 51.244,70 apontado no laudo pericial (em 26/02/2025)?”, constata-se que a discrepância decorre da metodologia utilizada, que seguiu os encargos contratuais expressamente pactuados e desconsiderou acréscimos não previstos, conforme detalhado no item “Conclusão” (id 144290338 pág. 7/8 do laudo).
Quanto ao item “b) Houve a adoção de metodologia distinta, exclusão de parcelas ou desconsideração de valores pendentes?”, o perito registrou que aplicou os critérios contratuais e judiciais, como especificado nos itens “III - Critérios técnicos e memória de cálculo” (id 144290338págs. 7 e seguintes do laudo), não tendo computado valores lançados unilateralmente pela ré.
Por fim, em relação à pergunta “c) Todos os dados constantes do extrato da ré (ID 138382230) foram integralmente considerados? Se não, quais foram desconsiderados e por qual motivo?”, o perito esclareceu: "06.
Para o desenvolvimento dos trabalhos designados, foram levantados: A) Extratos demonstrativos de pagamento, contrato de compra e venda do imóvel entre outros documentos acostado no processo, conforme determinação da sentença do juízo;" (id 144290338 - pág 7 do laudo) Ressalta-se que o trabalho pericial limitou-se a cumprir os quesitos e determinações judiciais, sem poder de reanálise contratual ou ampliação das hipóteses contratuais de cobrança.
Desta feita, não há razão para determinar ao perito prestar esclarecimentos como defendido pela parte demandada.
Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para ciência.
Somente após a preclusão da presente decisão, cumpra-se o item a seguir. (II) Da tramitação processual: Tendo em vista que as manifestações das partes configuram verdadeira contraposição ao resultado da perícia, determino expedição de alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados (Dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:0716-1 conta: 26537-1).
Após, autos conclusos para sentença em conjunto com o feito conexo nº 0820198-78.2022.8.20.5124.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
11/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:00
Outras Decisões
-
03/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803493-39.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO LIMA GUIMARAES REU: ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, tendo em vista já existir manifestação do autor no ID 144472689, passo a intimar a parte ré, por seu advogado, para se pronunciar a cerca do laudo juntado aos autos no ID144290338, no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 13 de março de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/02/2025 19:55
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de DALTRO FREIRE DE PAIVA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:20
Decorrido prazo de DALTRO FREIRE DE PAIVA em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:58
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 06:19
Outras Decisões
-
29/05/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:34
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:01
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:46
Outras Decisões
-
16/02/2024 06:17
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:33
Outras Decisões
-
08/11/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:46
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:46
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:31
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:27
Outras Decisões
-
25/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:22
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 06:20
Outras Decisões
-
03/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:23
Juntada de Ofício
-
03/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 12:26
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 12:26
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 09:25
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 09:25
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:38
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 18/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 02:36
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 22/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
12/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 03:15
Decorrido prazo de ESPACIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:55
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/07/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 20:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800480-28.2023.8.20.5135
Lucineide Dantas Duarte
Municipio de Lucrecia
Advogado: Abraao Diogenes Tavares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 10:42
Processo nº 0886198-70.2024.8.20.5001
Kesia Rodrigues Nascimento Revoredo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 14:44
Processo nº 0805254-71.2022.8.20.5124
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
William Jeronimo de Oliveira
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2022 15:20
Processo nº 0805254-71.2022.8.20.5124
William Jeronimo de Oliveira
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 13:58
Processo nº 0801458-96.2018.8.20.5129
Parelhas Gas LTDA.
Rita de Cassia Camila dos Santos Lubrifi...
Advogado: Andre Felipe Pignataro Furtado de Mendon...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2018 16:36