TJRN - 0821687-54.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 13:06 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros em 15/09/2025. 
- 
                                            18/09/2025 02:05 Decorrido prazo de LIVIA DE ARAUJO NERI em 15/09/2025 23:59. 
- 
                                            18/09/2025 02:05 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            10/09/2025 00:09 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2025 23:59. 
- 
                                            19/08/2025 04:09 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0821687-54.2024.8.20.5004 AUTOR: DIOGO AMÉRICO FONSECA CARLOS LTDA RÉ: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LIVIA DE ARAÚJO NERI DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
 
 Intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos prova do cumprimento da obrigação, conforme cálculos apresentados, ou impugná-los em caso de discordância, sob pena de dar-se início à fase de execução.
 
 Registro, entretanto, que para a interposição de embargos à execução é necessária a garantia do juízo, nos termos Enunciado 117, do FONAJE, segundo o qual: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). [grifei] Não havendo o cumprimento pela parte executada, autorizo a inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no parágrafo primeiro, do artigo 523, do CPC - caso não conste na planilha já anexada -, promovendo-se, em seguida, a penhora online, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I do CPC.
 
 Indefiro o pedido de acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários, por entender que apenas a multa prevista no artigo acima citado é aplicável em sede de juizados especiais.
 
 Intime-se a parte exequente, pra ciência.
 
 Natal/RN, 15 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito
- 
                                            15/08/2025 15:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/08/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 15:23 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            15/08/2025 15:22 Processo Reativado 
- 
                                            15/08/2025 10:44 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            15/08/2025 07:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/08/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2025 13:41 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/06/2025 13:41 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
- 
                                            28/06/2025 00:24 Decorrido prazo de LIVIA DE ARAUJO NERI em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            27/06/2025 00:26 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2025 23:59. 
- 
                                            25/06/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2025 04:29 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            10/06/2025 01:49 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            10/06/2025 01:41 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo nº.: 0821687-54.2024.8.20.5004 AUTOR: DIOGO AMERICO FONSECA CARLOS LTDA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, LIVIA DE ARAUJO NERI SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
 
 DIOGO AMÉRICO FONSECA CARLOS LTDA ajuizou o presente processo em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e LÍVIA DE ARAÚJO NERI, alegando, em síntese, que era contratante de plano de saúde empresarial com a primeira Requerida, tendo realizado a contratação através da Requerida Lívia, consultora responsável pela intermediação.
 
 Aduz que em 05/2022 promoveu a migração de plano de saúde para outra operadora, por intermédio da segunda ré, que garantiu na oportunidade que o contrato celebrado junto à primeira ré estava cancelado.
 
 Relata que, mesmo realizado a migração e encerrado o relacionamento com a Requerida Unimed, esta continuou com as cobranças das mensalidades.
 
 Explana que houve a negativação dos dados autorais perante os órgãos de proteção ao crédito, verificando-se em consulta realizada que constam as mensalidades de 05/2022 a 04/2023 totalizando um valor de R$ 8.812,84 (oito mil oitocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento entre 05/2022 e 04/2023.
 
 Por tais motivos, pleiteia a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, a declaração de inexistência de dívida, além da condenação do Demandado ao pagamento a título de indenização pelos danos morais.
 
 Tutela de urgência deferida em parte em decisão de id. 139452808.
 
 Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
 
 Em Contestação, a parte Demandada alega que apenas agiu em consonância ao pactuado pelas partes, e visando o cumprimento do quanto avençado, no exercício regular do seu direito.
 
 A requerida LIVIA DE ARAUJO NERI, por sua vez, manteve-se silente.
 
 Sobreveio manifestação autoral que rechaça os argumentos de defesa.
 
 Audiência de instrução realizada em 04/06/2025, consoante a Ata de id. 153495631, com a colheita do depoimento pessoal da ré. É o que importa mencionar.
 
 Passo a decidir.
 
 Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão de cobrança decorrente de contrato já rescindido.
 
 Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
 
 Nega a parte Autora a existência de qualquer débito em aberto junto à empresa Ré.
 
 Por sua vez, a parte Ré limitou-se a impugnar a pretensão autoral unicamente arguindo acerca da legitimidade das dívidas em questão, sem, contudo, anexar ao feito qualquer documento hábil a comprovar a regularidade do débito constituído em face da parte Autora.
 
 Destaca-se que a parte autora comprovou ter realizado a migração de plano de saúde empresarial desde maio de 2022, por intermédio da segunda requerida, Lívia de Araújo Neri.
 
 Na mesma ocasião, solicitou o cancelamento do plano anteriormente mantido junto à primeira requerida, tendo recebido da consultora ré a confirmação de que o cancelamento do contrato anterior seria efetivado.
 
 No caso em apreço, verifica-se a legitimidade passiva tanto da operadora de saúde quanto da consultora de benefícios, aplicando-se a Teoria da Aparência, diante do papel de intermediação exercido por esta na relação entre o beneficiário e a operadora.
 
 Assim, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
 
 Ainda que a requerida UNIMED alegue que o cancelamento do contrato anterior deveria ter sido realizado diretamente pela empresa autora, tal argumento não se sustenta, diante da comprovação de que a consultora vinculada à própria requerida assegurou à autora que o cancelamento já havia sido efetuado após a migração.
 
 Ademais, se a contratação do novo plano foi viabilizada por meio da intermediação de uma consultora, é plenamente legítima e razoável a expectativa do consumidor de que o cancelamento pudesse ser realizado da mesma forma.
 
 Houve, portanto, falha na prestação do serviço, o que impõe às rés, de forma solidária, o dever de indenizar os danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 As consequências decorrentes de trâmites internos e burocráticos entre a consultora de planos e a operadora ré não podem ser imputadas à empresa autora.
 
 Verifico, portanto, a ausência de comprovação da existência de débito em nome da empresa autora, restando evidente erro por parte da empresa Ré.
 
 Assim sendo, à parte Requerida foi atribuído o ônus probatório de trazer aos autos documento apto a comprovar a regularidade na cobrança do débito de R$8.812,84 (oito mil oitocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), vencidos no período de maio de 2022 a abril de 2023, decorrente do contrato/fatura nº 0000000000077221 e outros.
 
 Destarte, não comprovada a regular cobrança, presume-se a inexistência de débito junto à empresa Ré, em relação aos débitos desconhecidos, conforme supramencionado.
 
 Com isto, deve ser acolhido o pedido autoral no tocante a declaração de inexistência do débito, referente ao valor de R$8.812,84 (oito mil oitocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), vencidos no período de maio de 2022 a abril de 2023, decorrente do contrato/fatura nº 0000000000077221 e outros.
 
 Quanto ao pedido para exclusão do registro negativo, entendo que a parte Autora faz jus ao pleito, em virtude da inexistência de dívida acima elencada.
 
 Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
 
 A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
 
 Portanto, restou evidente uma atuação ilícita por parte da Requerida ao inscrever a Requerente por débitos totalmente descabidos.
 
 Cumpre destacar que, para caracterização do dano moral em favor de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da ocorrência de alguma mácula à honra objetiva da empresa, por exemplo, negativação do nome da própria pessoa jurídica, o que restou caracterizado na hipótese vertente.
 
 Nesse sentido, é imprescindível a prova de que o ato ilícito praticado pela parte Ré tenha sido potencialmente lesivo à reputação da empresa, consistente em considerável mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade comercial, haja vista que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física, inexiste presunção de dano extrapatrimonial, entendimento este em consonância com o definido pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo.
 
 Vejamos: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMULAÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ALTERNATIVA NO CONTRATO, AUTORIZANDO A ESCOLHA ENTRE A LIQUIDAÇÃO DOS PREJUÍZOS, MEDIANTE PROVA DE SUA OCORRÊNCIA, OU RECEBIMENTO DA QUANTIA EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS.
 
 ESCOLHA PELOS ALUGUÉIS.
 
 QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 970, AFETADO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ À ESPÉCIE.
 
 AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS RECONHECIDOS NA ORIGEM.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
 
 Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
 
 Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
 
 Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial (REsp 1.497.313/PI, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/2/2017).
 
 No caso concreto, a ausência de comprovação de efetiva ofensa à honra objetiva da pessoal jurídica conduz ao não conhecimento do direito à compensação por danos morais.
 
 Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1276311/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) (Grifos acrescidos) Com relação ao nexo de causalidade, restou demonstrado que os transtornos enfrentados pela parte Autora advieram de uma atuação ilícita intitulada pela Ré, como consequência da inscrição indevida.
 
 Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
 
 Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
 
 Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
 
 E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. À luz do caso concreto, levando em consideração todo o exposto, bem como a existência de outra inscrição contemporânea e aparentemente legítima, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Quanto ao pedido de exclusão de protestos de títulos, entendo pelo seu indeferimento, uma vez que a parte autora não cuidou de identificar e demonstrar a origem dos protestos assinalados no documento anexado no Id 139221985, através da juntada das certidões cartorárias respectivas, o que impede a concessão da medida.
 
 Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR a parte Ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e LÍVIA DE ARAÚJO NERI, solidariamente, a pagar à parte Autora, DIOGO AMERICO FONSECA CARLOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-03, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
 
 Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
 
 DECLARO INEXISTENTES os débitos em nome da parte Autora, DIOGO AMERICO FONSECA CARLOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-03, no valor de R$8.812,84 (oito mil oitocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), vencidos no período de maio de 2022 a abril de 2023, decorrente do contrato/fatura nº 0000000000077221 e outros, junto à Ré, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
 
 DETERMINO a exclusão em definitivo dos registros firmados pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em nome da parte autora, DIOGO AMERICO FONSECA CARLOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-03, junto a cadastros restritivos de crédito, no que se refere aos débitos assinalados na petição inicial, no valor de R$8.812,84 (oito mil oitocentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), vencidos no período de maio de 2022 a abril de 2023, decorrente do contrato/fatura nº 0000000000077221 e outros.
 
 Oficie-se ao SPC BRASIL e comunique-se à SERASA, através do sistema SERASAJUD, para efetivo e imediato cumprimento acerca da presente decisão.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
 
 Intimem-se.
 
 A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
 
 Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
 
 Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Natal/RN, 6 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
- 
                                            06/06/2025 10:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/06/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 09:56 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            04/06/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 14:01 Conclusos para julgamento 
- 
                                            03/06/2025 14:00 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            03/06/2025 14:00 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 03/06/2025 09:00, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            03/06/2025 08:55 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            24/05/2025 08:09 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            12/05/2025 08:55 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 08:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
- 
                                            12/05/2025 05:07 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
- 
                                            12/05/2025 02:48 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
- 
                                            10/05/2025 06:22 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
- 
                                            10/05/2025 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0821687-54.2024.8.20.5004 Parte Autora: DIOGO AMERICO FONSECA CARLOS LTDA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO
 
 Vistos.
 
 A audiência de instrução e julgamento foi aprazada para o dia 03/06/2025 09:00 , que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
 
 A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS, nos termos da Portaria 001/2022 deste Juízo, publicada no DJe em 19.05.2022.
 
 A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
 
 OBS: Advirto às partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei 9.099/95.
 
 Orientações acerca do acesso por meio virtual: Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS.
 
 O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://is.gd/0GiSim A parte que não concordar em participar da audiência virtual deverá comprovar justo motivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Nesse caso, a audiência será cancelada e realizada de forma presencial, quando for possível.
 
 Devem ser observadas algumas questões: 1) As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 2) O prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 10 minutos.
 
 A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, a sua revelia; 3) Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, deverá, obrigatoriamente, contatar "de forma imediata" a secretaria via aplicativo whatsapp (84) 98818 4818 ou (84) 3673-8855, informando tal fato; 4) Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 5) A prova documental que se pretenda juntar em audiência deverá ser inserida ao processo até o início da videoconferência; 6) No início da audiência, as partes e testemunhas exibirão à câmera seus documentos de identificação; 7) É proibida a presença da testemunha no mesmo ambiente físico e virtual das partes e advogados.
 
 As testemunhas deverão aguardar serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das partes.
 
 Se a formalidade não for respeitada a testemunha será dispensada.
 
 O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte - https://is.gd/0GiSim -, sendo de responsabilidade das partes o envio do referido link e fornecimento das orientações necessárias.
 
 Intimem-se as partes para ciência.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 6 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
- 
                                            07/05/2025 09:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/05/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/05/2025 09:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/05/2025 12:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/05/2025 12:58 Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/06/2025 09:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            21/04/2025 14:11 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            14/04/2025 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/04/2025 07:24 Juntada de ata da audiência 
- 
                                            10/04/2025 16:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/04/2025 16:23 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            10/04/2025 16:23 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/04/2025 09:00, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. 
- 
                                            10/04/2025 08:59 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            27/03/2025 09:19 Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            27/03/2025 02:16 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
- 
                                            27/03/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
- 
                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
 
 Processo: 0821687-54.2024.8.20.5004 Parte Autora: DIOGO AMERICO FONSECA CARLOS LTDA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DESPACHO
 
 Vistos.
 
 A audiência de instrução e julgamento foi aprazada para o dia 10/04/2025 09:00 , que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
 
 A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS, nos termos da Portaria 001/2022 deste Juízo, publicada no DJe em 19.05.2022.
 
 A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
 
 OBS: Advirto às partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei 9.099/95.
 
 Orientações acerca do acesso por meio virtual: Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS.
 
 O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://is.gd/0GiSim A parte que não concordar em participar da audiência virtual deverá comprovar justo motivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Nesse caso, a audiência será cancelada e realizada de forma presencial, quando for possível.
 
 Devem ser observadas algumas questões: 1) As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 2) O prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 10 minutos.
 
 A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, a sua revelia; 3) Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, deverá, obrigatoriamente, contatar "de forma imediata" a secretaria via aplicativo whatsapp (84) 98818 4818 ou (84) 3673-8855, informando tal fato; 4) Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 5) A prova documental que se pretenda juntar em audiência deverá ser inserida ao processo até o início da videoconferência; 6) No início da audiência, as partes e testemunhas exibirão à câmera seus documentos de identificação; 7) É proibida a presença da testemunha no mesmo ambiente físico e virtual das partes e advogados.
 
 As testemunhas deverão aguardar serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das partes.
 
 Se a formalidade não for respeitada a testemunha será dispensada.
 
 O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte - https://is.gd/0GiSim -, sendo de responsabilidade das partes o envio do referido link e fornecimento das orientações necessárias.
 
 Intimem-se as partes para ciência.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 24 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
- 
                                            25/03/2025 13:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/03/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2025 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/03/2025 14:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/03/2025 14:53 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
- 
                                            21/03/2025 09:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/03/2025 21:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2025 17:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2025 11:39 Decorrido prazo de LIVIA DE ARAUJO NERI em 11/02/2025. 
- 
                                            12/02/2025 00:59 Decorrido prazo de LIVIA DE ARAUJO NERI em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 00:22 Decorrido prazo de LIVIA DE ARAUJO NERI em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            07/02/2025 08:49 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/01/2025 02:55 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            15/01/2025 13:49 Juntada de Ofício 
- 
                                            15/01/2025 13:43 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            09/01/2025 09:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/01/2025 09:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/01/2025 07:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/01/2025 07:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/01/2025 07:23 Expedição de Ofício. 
- 
                                            07/01/2025 19:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            07/01/2025 19:06 Juntada de diligência 
- 
                                            07/01/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/01/2025 16:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/01/2025 16:09 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/01/2025 13:23 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            20/12/2024 12:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/12/2024 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803655-92.2025.8.20.5124
Tarcisio Rocha de Oliveira
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 17:25
Processo nº 0851921-96.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2022 09:59
Processo nº 0801030-14.2024.8.20.5159
Manoel Marcelino de Oliveira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 21:47
Processo nº 0848166-93.2024.8.20.5001
Marcus Vinicius Menezes de Melo
Municipio de Natal
Advogado: Marcus Vinicius Menezes de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 14:10
Processo nº 0848166-93.2024.8.20.5001
Tamara Maria Menezes de Melo
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Marcus Vinicius Menezes de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 15:41