TJRN - 0800196-57.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:02
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800196-57.2025.8.20.5100 SENTENÇA MARIA JOSE MOREIRA FERREIRA, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor de Caixa Econômica Federal, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte autora foi intimada para juntar aos autos cópia do comprovante de residência atualizado em seu nome.
No entanto, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Com efeito, conforme disposição do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, o juiz dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, I, do CPC.
No caso vertente, infere-se que, após intimada, a parte requerente não cumpriu com a determinação deste Juízo, o que ocasiona a necessidade de indeferimento da inicial.
Diante do exposto e com base no art. 330, IV, do CPC, indefiro a inicial e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Custas pelo autor, suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita que ora defiro.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOREIRA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOREIRA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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16/01/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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