TJRN - 0803309-44.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:13
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/05/2025 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0803309-44.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FABIANE IASMIM ANDRADE DE AZEVEDO Parte ré: ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO DECISÃO Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL na qual se pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, a autora não comprovou atender aos pressupostos para concessão da gratuidade judiciaria perseguida. Intimada para anexar outros elementos visando demonstrar que preenche os pressupostos necessários ao deferido da gratuidade judicial em seu favor, a autora permaneceu silente.
Registro que a parte autora se qualifica como psicóloga, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 330,23, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022- TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita. Essa situação de fato indica que a autora não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita. Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS). Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora seja intimada, através de advogada, para recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa de extinção. Publique-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANE IASMIM ANDRADE DE AZEVEDO.
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04/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de REBEKA ANDRADE MOTA PASCHOAL NEVES em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0803309-44.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FABIANE IASMIM ANDRADE DE AZEVEDO Parte ré: ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ DESPACHO Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita, oportunizo à autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a parte autora se qualifica como psicóloga, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 330,23, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022- TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Intime-se a autora, por sua advogada, para manifestação em 15 dias, sob as penas da lei.
Após, voltem os autos conclusos para a caixa de urgência.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 22:18
Conclusos para decisão
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25/02/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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