TJRN - 0806351-65.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:00
Despacho
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01/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Jeorge Ferreira da Silva em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806351-65.2024.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ELIAS SOARES DA COSTA NETO RUA DOS LENÇOIS, 48, CASA, COHAB, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Ação Penal - Procedimento Ordinário, tendo como Denunciado Elias Soares da Costa Neto, em virtude de alegada prática do delito contido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Apresentada a manifestação por parte da defesa acerca da peça acusatória (ID 146106216), verifica-se que não há qualquer causa que enseje a absolvição sumária da acusada, pois inexistentes causas excludentes da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente e/ou extintivas da punibilidade, constituindo os fatos narrados, ademais e em tese, em crimes.
Com efeito, ratificando que a denúncia não é inepta, uma vez que ela tem aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo da imputação, permitindo a ré a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercerem os princípios da ampla defesa e do contraditório processual penal, bem como verificado presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, além da justa causa, deve o recebimento da pretensão punitiva ser decretado.
Por essa forma, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra a acusada Elias Soares da Costa Neto, o que faço com arrimo no art. 41 do CPP e art. 56 da Lei no 11.343/2006.
Apraze-se audiência de instrução, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas, devendo comparecer, inclusive, as não arroladas nos autos (que comparecerão independente de qualquer diligência deste Juízo e às expensas das partes) e o interrogatório do acusado (caso esteja presente), na forma do art. 400 e seguintes do CPP.
Por fim, a Secretaria deverá adotar todas as medidas necessárias, além de proceder com todas as intimações, bem como certificar se o laudo de exame químico toxicológico já fora remetido pelo ITEP, ocasião em que deverá, em caso negativo, providenciar contato telefônico e/ou por e-mail requisitando a remessa do mencionado laudo com a urgência devida.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:44
Recebida a denúncia contra Elias Soares da Costa Neto
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25/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição incidental
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21/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:06
Publicado Citação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806351-65.2024.8.20.5600 INQUÉRITO POLICIAL Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ELIAS SOARES DA COSTA NETO RUA DOS LENÇOIS, 48, CASA, COHAB, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de Elias Soares da Costa Neto, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, nos termos do art. 55, da Lei 11.343/06, notifique-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Saliente-se que, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções.
O acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Oferecida a defesa, se houver questões preliminares e ou documentos novos, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Determino ainda, nos termos do art. 50, §§ 3° e 4°, da Lei n° 11.343/2006, a incineração das drogas apreendidas, guardando-se amostras necessárias à realização do laudo definitivo. À Secretaria, colacione aos autos certidão de antecedentes criminais do denunciado.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:33
Decisão Determinação
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07/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/03/2025 17:52
Juntada de Petição de denúncia
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13/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/02/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de procuração
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06/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:32
Audiência Custódia realizada conduzida por 05/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/12/2024 15:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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05/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:15
Audiência Custódia designada conduzida por 05/12/2024 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/12/2024 09:21
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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