TJRN - 0802925-04.2024.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 21:10
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0802925-04.2024.8.20.5161 DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, indicar interesse na oitiva do depoimento pessoal da parte autora (art. 28 da Lei nº 9.099/95) ou de testemunhas, bem como sobre a necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
A inércia ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Caso as partes desejem indicar testemunhas a serem ouvidas, deverão fazê-los no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o rol conter o que dispõe o art. 450 do CPC, bem como a sua intimação caberá aos advogados das partes.
Com requerimento justificado conforme acima delineado, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução.
Como acima mencionado, o silêncio será interpretado como opção da parte pelo julgamento do processo conforme o estado do processo, vindo-me os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada -
06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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