TJRN - 0862375-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:46
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 07:46
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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27/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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24/01/2024 07:51
Conclusos para despacho
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24/01/2024 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 06:43
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 06:43
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/01/2024 23:59.
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07/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862375-38.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICLEIDE SOARES DA SILVA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 24/8/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022- 9ªVC).
Intime-se o autor para ciência dos documentos e depósito de Id. 105789392 e seguintes, e pronunciamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deve apontar os dados necessários a expedição do alvará em seu favor.
Na existência de requerimentos, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, in albis, retornem ao arquivo definitivo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 21:13
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:20
Processo Reativado
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29/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:55
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:26
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 07:43
Decorrido prazo de JANICLEIDE SOARES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 02:04
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/08/2023 23:59.
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22/07/2023 02:45
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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22/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862375-38.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICLEIDE SOARES DA SILVA REU: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 08/2/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria no 01/2022-9VC).
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JANICLEIDE SOARES DA SILVA, qualificada à inicial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência da dívida, a exclusão do nome da autora dos órgãos de cadastro de inadimplentes e o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que se deparou com a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em razão de uma dívida que desconhece a origem.
Aduz que a dívida é oriunda do contrato nº 6866, no valor de R$452,60 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito e a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial acompanha procuração e documentos.
Em contestação em Id. 91888782, a parte ré defende a legalidade da relação contratual que gerou o débito e destaca a existência de outras inscrições no nome da autora.
Por fim, afasta a incidência de indenização por danos morais e pede improcedência de todos os pedidos.
Ata de audiência de conciliação em Id. 92077083, com ausência da parte autora.
Réplica em Id. 92781693.
Instadas a manifestarem a necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram (Id. 92878344). É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Inicialmente, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, em sua contestação, embora sustente a legalidade do contrato, não trouxe aos autos documentos que comprovem a regularidade do débito.
Nesse sentido, a defesa desacompanhada do contrato devidamente assinado pela autora não se constitui em prova suficiente para extinguir, modificar ou impedir o direito do promovente, a teor do disposto no artigo 373, inciso II do CPC, na medida em que não se constitui a titularidade da dívida.
Alinhando-se ao entendimento, julgados recentes provenientes do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO.
VALOR EM LINHA COM JURISPRUDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO STJ.
FIXAÇÃO DE ASTREINTE.
VALOR RAZOÁVEL.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817400-72.2020.8.20.5106, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2021).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA.
SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO INCIDÊNCIA.
INSCRIÇÕES ANTERIORES OBJETO DE DISCUSSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MODIFICADA NESTA PARTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer das apelações, negando provimento ao apelo da instituição financeira e dando provimento parcial à insurgência da parte autora para fixar o valor da indenização por danos morais, por maioria, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), vencida a Desª.
Judite Nunes quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$5.000,00 (cinco mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0851843-10.2019.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 21/10/2021).
Nesse cenário, impõe-se a conclusão de que assiste razão à parte autora, uma vez que caberia à parte ré apresentar documentação apta a comprovar a existência da relação jurídica afirmada, o que não ocorreu em espécie, pois na sua contestação, apesar de aduzir da legalidade da dívida e regularidade do contrato que substanciaria seu direito de cobrar e inscrever a inadimplente em cadastro de mal pagador, simplesmente, não apresentou documento comprobatório de vínculo jurídico.
Desse modo, resta evidente a ausência de legitimidade da dívida no valor de R$452,60 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) e, por esse motivo, merece acolhimento o pleito autoral quanto à desconstituição da dívida.
No concernente ao pedido de condenação da requerida em compensação por danos à honra, em virtude da anotação indevidamente cadastrada no nome da autora, tem-se que o cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar cadastro pessoal que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, já que os fornecedores não possuem acesso ao referido registro.
A propósito, destaca-se excerto do referido Acórdão da tese firmada no IRDR - Tema 9/TJRN, veja-se: (...) É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
A mesma perspectiva de entendimento se infere na decisão monocrática proferida no STJ em 09/6/2021 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.867.250 - RS (2021/0095981-8): Veja-se, pois, que o sistema não é propriamente cadastro restritivo ao crédito, mas ferramenta que possibilita ao consumidor consultar suas pendências financeiras, estejam elas negativadas, ou não.
Prova de que a autora jamais foi cobrada do débito discutido se evidencia através da afirmação da própria na exordial, em que relata ter descobrido a dívida ao se cadastrar no site da Serasa para averiguar sua situ ação cadastral.
Posto isso, uma vez que o conteúdo da plataforma ''Serasa Limpa Nome'' não é disponibilizado para terceiros - o que poderia apresentar prejuízo à eventual análise de crédito -, mas apenas ao consumidor cadastrado, para que possa negociar suas dívidas, descabe falar em violação do direito ao esquecimento.
Ainda, embora a Súmula 323 do STJ afirme a possibilidade de manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito no prazo de cinco anos, tal cadastro não tem semelhança ao sistema dos autos, qual seja, Serasa Limpa Nome. [...] De sorte que a circunstância de a dívida estar prescrita não afasta a possibilidade de permanecer no aludido cadastro, segundo suas regras, não merecendo guarida essa pretensão da parte demandante.
Veja-se o art. 206, §5º, do CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Em outras palavras, vale dizer que o fato de eventual dívida da parte autora estar prescrita apenas retira o direito de cobrança do credor.
Não significa dizer, ao revés, que o débito deixe de existir, tampouco de que possa estar registrado em sistema de caráter informativo e, até que se prove ao contrário, sigiloso.
E por ser confidencial, por conseguinte, não prospera alegação de violação ao 'direito ao esquecimento', consagrada no Recurso Especial n° 1.630.659, porquanto os fatos não estão aptos a caracterizá-lo.
Não é diversa a jurisprudência consolidada no âmbito do TJRN, conforme se depreende dos v. acórdãos a seguir ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO NO CADASTRO ‘SERASA LIMPA NOME’.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828833-97.2020.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 19/06/2021).
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSULTA À PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na espécie, em prol do pedido de indenização por danos morais, a parte autora/apelante juntou documento relativo à consulta realizada junto à plataforma denominada “Serasa Limpa Nome” que aponta, no campo destinado às informações das dívidas, o débito existente junto à parte apelada.2.
Todavia, a parte apelante não trouxe provas da negativação ou que lhe tenha sido negada a efetivação de qualquer compra ou negócio em razão da dívida existente.3.
Portanto, diante da falta de comprovação da alegada inscrição, pode-se afirmar que a parte autora/apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível, 0842396-95.2019.8.20.5001, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, assinado em 25/08/2020 e AC 2015.010319-9, Dr.
Joao Afonso Morais Pordeus, Dra.
Maria Socorro Pinto de Oliveira (Juíza Convocada) na Primeira Câmara Cível, j. 02/02/2017). 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807281-76.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (APELAÇÃO CÍVEL, 0860502-71.2020.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021).
DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO.
INVIABILIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO SUBJETIVO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS (SERASA LIMPA NOME).
NÃO CONFIGURADA A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE NEGATIVADOS.
NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO NEGATIVA DO NOME DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSENTE O DANO IMATERIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO DE CUSTAS E DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO FINANCEIRO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870078-88.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021).
No caso concreto, não restou comprovado que em razão da dívida em questão a parte autora teve o seu nome negativado após os cinco anos da data do vencimento, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido ameaçada ou constrangida moralmente em razão da dívida ora discutida.
Ademais, não restou demonstrado nos autos que o registro no Serasa Limpa Nome tenha impactado negativamente no Score de Crédito da parte autora e que, em razão disso, tenha sofrido impedimento de obtenção de crédito no mercado, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I do CPC.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para DECLARAR inexistente em relação à autora o contrato nº 6866, no valor de R$ 452,60 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos).
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte e atualizados pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (artigo 86 do CPC).
Com relação ao demandante, a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (Id. 87898634).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2023 22:12
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 02:32
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 31/01/2023 23:59.
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12/12/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2022 00:50
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:00
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/11/2022 16:00
Audiência conciliação realizada para 22/11/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 04:31
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2022 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/10/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:36
Audiência conciliação designada para 22/11/2022 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/09/2022 16:48
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
06/09/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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