TJRN - 0820184-41.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 08:14
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 03:11
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 08:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:36
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 21/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:00
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0820184-41.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSINILSON CAVALCANTE DA SILVA DESPACHO Comprovada a cessão do crédito objeto da lide (ID 114393967 e ID 114393970), defiro o pedido de substituição processual formulado em ID 114393976, devendo constar no polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOEM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, representado pelo Dr.
Sergio Schulze, inscrito OAB/RN 1312.
Em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0820184-41.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSINILSON CAVALCANTE DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 20:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 20:11
Decorrido prazo de JOSINILSON CAVALCANTE DA SILVA em 08/10/2023.
-
03/10/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSINILSON CAVALCANTE DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 16:02
Juntada de diligência
-
14/09/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0820184-41.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSINILSON CAVALCANTE DA SILVA DESPACHO Considerando que o art. 77, IV, do CPC, determina que é dever da parte e seu procurador "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", intime-se o demandado, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça no endereço informado em petição de ID 103220514, para informar a localização atual do veículo no prazo de cinco dias sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa no valor de R$ 1.794,65, correspondente a 10% do valor da causa, com fundamento do art. 77, § 2º, do CPC.
Cumprida a diligência, expeça-se mandado de busca e apreensão; caso contrário, intime-se a parte autora a requerer o que entenda pertinente no prazo de 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 04:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:32
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:42
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
25/04/2023 09:36
Juntada de custas
-
19/04/2023 06:25
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 22:01
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802243-34.2021.8.20.5103
Raimunda Aurina da Silva
Espolio de Cicero Alberto Bezerra
Advogado: Sandra Regina do Nascimento Junqueira Si...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2021 16:09
Processo nº 0800139-35.2020.8.20.5158
Spe Gameleira Energia S.A.
Jose Renato Teixeira de Souza
Advogado: Jonatas Goncalves Brandao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0800241-78.2020.8.20.5151
Banco Bradesco SA
Jose Antonio da Silva
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:08
Processo nº 0800241-78.2020.8.20.5151
Jose Antonio da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:31
Processo nº 0800031-98.2021.8.20.5116
Fabian Cesar Arcardini
Maria Lucia da Silva
Advogado: Keylla Patricia Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2021 00:48