TJRN - 0801203-55.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801203-55.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO LEITE FONSECA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN DESPACHO Considerando a divergência entre os cálculos apresentados e o silêncio da exequente para instada a se manifestar, encaminhem-se os autos ao COJUD.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801203-55.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA DO SOCORRO LEITE FONSECA Advogado(s): SUENI BEZERRA DE GOUVEIA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível em Embargos de Terceiro n. 0801203-55.2023.8.20.5100.
Apelante: Município de Assu/RN.
Procurador: Geraldo Ismar Lopes Júnior.
Apelada: Maria do Socorro Leite Fonseca.
Advogada: Sueni Bezerra de Gouveia Fontes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA PENHORA REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL.
INCONFORMISMO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS; ILICITUDE DA CONSTRIÇÃO REALIZADA E VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, MAS NÃO AFASTA A PENHORA DE BENS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
BEM IMÓVEL CONSTRITO DE FORMA ILEGAL.
PROPRIEDADE PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA.
TRANSFERÊNCIA ENTRE VIVOS PELO REGISTRO NA SERVENTIA (ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL).
TEORIA DA APARÊNCIA INSERVÍVEL OFERTAR VALIDADE JURÍDICA E DIREITOS SUBJETIVOS EM FAVOR DO APELANTE.
VALOR DA CAUSA.
MONTANTE QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O DÉBITO ATUALIZADO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso para a ele dar parcial provimento, fixando como parâmetro para o valor da causa o montante atualizado da dívida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ/RN, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos dos presentes Embargos de Terceiro n. 0801203-55.2023.8.20.5100, movida por Maria do Socorro Leite Fonseca, representada por sua curadora Maria Mariana Leite Fonseca Bonifácio, julgou procedente o pleito inaugural, nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para determinar a revogação da penhora realizada sobre o bem objeto da exordial.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em atenção ao princípio da causalidade.
Junte-se cópia da presente à Execução Fiscal n° 0803090-79.2020.8.20.5100, que tramita perante este Juízo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao 1º Ofício de Notas da Comarca de Assu/RN para que seja desconstituída a penhora no imóvel Rua Prefeito Manoel Montenegro, nº 155, Centro, Assú/RN, matriculado junto ao cartório de registro de imóveis desta cidade sob nº 11.845.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos Assu/RN, data no ID do documento.” Em suas razões, id 27795039, o recorrente aponta o desacerto da decisão, arguindo que: i) em embargos de terceiro, nos quais se questiona a constrição realizada sobre bem, o valor da causa, em regra, será o do objeto penhorado, desde que tal não seja superior à dívida sub judice; ii) no caso concreto, “como o valor do imóvel é muito superior ao valor da dívida, necessariamente o valor da causa deverá ser, na ação de embargos de terceiro, o valor da dívida discutida na ação executiva” (sic); iii) há perda do objeto da presente ação, tendo em vista que a executada realizou um parcelamento do valor cobrado; iv) a penhora efetivada à época era lícita, pois a parte executada, filha da recorrida, agia como se proprietária fosse, induzindo à penhora de boa-fé.
Requer, diante do exposto, o provimento do recurso, "a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no valor da execução fiscal” (sic).
Em contrarrazões, id 27795941, a parte recorrida defendeu a manutenção de todos os termos da sentença.
Desnecessária a atuação do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, a pretensão recursal busca a reforma da sentença proferida, para que seja retificado o valor atribuído à causa, agora embasado no montante da dívida, calculada em R$ 33.247,99 (trinta e três mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), haja vista que o valor do imóvel, qual seja, R$ 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais), utilizado como parâmetro na petição inicial, supera em muito a quantia executada.
O apelo também defende a perda do objeto dos embargos de terceiro e a legalidade da penhora realizada sobre o bem imóvel.
Na demanda executória de origem, a parte recorrente busca a satisfação da dívida objeto da Certidão de Dívida Ativa n. 48/2020.
Nesta, após a penhora que incidiu sobre o bem da embargante, sobreveio a notícia da realização de um parcelamento, quando então foi requerida a extinção do feito pela perda do objeto, o que foi negado pela magistrada, conforme sentença de id. 27795928, que julgou procedente o pedido, revogando a penhora e condenando o apelante em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa - 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais).
Pois bem.
Do contextualizado dos autos, verifico que razão parcial assiste ao apelante.
No que concerne à alegada perda do objeto dos presentes embargos pelo fato de que foi realizado o parcelamento da dívida pela executada, é de se negar acolhimento à tese, porquanto, em que pese o aludido acordo de pagamento suspender a exigibilidade do crédito, conforme art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não possui o condão de afastar a constrição realizada anteriormente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO PARCELADO.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM MANTIDA.
ARTIGO 151, INCISO VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código Tributário Nacional é expresso no sentido de que o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI), porém não causa sua extinção, devendo a execução fiscal ficar suspensa nos termos em que se encontrava. É dizer: se, no feito executivo, ainda não efetivada a penhora, a qual resguarda o recebimento de crédito, constrição não pode ser deferida enquanto perdurar a suspensão; contudo, se já realizada a penhora, esta se mantém. 2.
Como bem salientado na decisão recorrida, fato de parcelamento da dívida fiscal e pagamento regular não confere ao executado o direito de pleitear o levantamento da garantia. 2.1. “É cabível a manutenção da constrição de bens, na hipótese de a penhora ter sido efetivada anteriormente à adesão ao parcelamento do crédito, o qual apenas suspenderá a execução fiscal no estado em que se encontra, sem consequência liberatória.
Precedentes: AI no REsp 1.266.318/RN, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/3/2014; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1.342.361/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/10/2016; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.658.504/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017. 3.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.864.068/SC, relator Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1601852, 0715220-59.2022.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2022, publicado no DJe: 17/08/2022.)” Portanto, sem reparos a serem feitos na sentença nesse ponto.
Com relação à suscitada licitude da penhora feita, arguindo o recorrente ter acreditado que a executada era a legítima proprietária do imóvel penhorado, até por ela residir no local, imperioso reconhecer que o fato deste não pertencer à executada – porquanto jamais foi de sua titularidade – conduz à ilegalidade da penhora e a necessidade de sua revogação, levando em conta que a prova da transferência de propriedade de imóveis se dá pelo registro do título na serventia registral competente, conforme art. 1.245 do Código Civil, de modo que a teoria da aparência, por esse motivo, não tem força para emprestar validade jurídica à constrição e assim ofertar efeitos jurídicos ou instituir direitos subjetivos em favor do apelante.
Por fim, quanto à insurgência sobre o valor atribuído à causa, a magistrada assim discorreu na sentença: “Quanto ao valor da causa em si, vislumbro que a embargante atribui a causa o valor que corresponde a avaliação do bem, realizada pelo serventuário da justiça, consoante auto de penhora e avaliação constante no ID 99021542 de maneira que não há qualquer reparo a ser feito quanto a este aspecto, visto que conforme já decidiu o STJ, "Não obstante restringir-se o objeto dos embargos de terceiro ao desfazimento de um ato de constrição judicial, prevalece nesta Corte o entendimento de que o valor da causa a eles atribuído deve corresponder ao valor do bem penhorado" (REsp 1689175/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).” Em análise, e sem necessidade de maiores digressões, tem-se que o valor da causa, em embargos de terceiros, deve ser o do bem objeto da penhora, com a particularidade de que se o montante executado for inferior a esse valor, sobre este deverá ser atribuído o valor da causa, e por conseguinte o percentual de honorários estipulado pelo juízo.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ART. 674 DO CPC.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
PENHORA EFETUADA INDEVIDAMENTE EM BEM IMÓVEL DO RECORRIDO (SAFRA SÃO FRANCISCO ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA LTDA).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA EFETUADA EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO RECORRENTE - PROCESSO N. 0018982-97-1999.8.20.0001.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO A RECAIR SOBRE O APELANTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Em execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face do Hotel Buriti Ltda (processo n. 001.99.018982-2 - 018982-67.1999.8.20.0001) ocorreu a penhora de imóvel de propriedade da Safra São Francisco Assistência Funerária Ltda.- A causa para o ajuizamento dos embargos de terceiro pela Safra São Francisco Assistência Funerária Ltda foi, portanto, a penhora realizada no processo n. 018982-67.1999.8.20.0001, penhora essa que decorreu da ação proposta pelo Município de Natal.- Conforme a redação da Súmula 303 do STJ, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios- Por ter dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro por parte de Safra São Francisco Assistência Funerária Ltda (recorrido) é do Município de Natal (recorrente) o dever de suportar os ônus da sucumbência.- Os ônus da sucumbência não devem recair sobre o Hotel Buriti Ltda, pois foi a execução fiscal proposta pelo Município de Natal que deu ensejo aos presentes embargos de terceiro.
Não cabe aplicação do critério da equidade, pois há um valor preciso dos embargos de terceiro que coincide com o valor da causa da execução fiscal.
Também não se aplica o art. 90, § 4º, do CPC, pois não houve reconhecimento do pedido, tanto que nas fls. 47-51 - ID 20187559 o Município de Natal apresentou contestação ao pedido dos embargos de terceiro.- Em embargos de terceiro cujo valor da causa é o da dívida atualizada, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807381-70.2016.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGO DE TERCEIROS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
BEM PENHORADO.
LIMITE.MONTANTE DO DÉBITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VERIFICADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1.
O valor da causa é considerado matéria de ordem pública, permitido a sua correção a qualquer momento por iniciativa do próprio juiz, bem como, pode ser objeto de impugnação pelas partes ou terceiros interessados.
Inteligência do artigo 293 do Código de Processo Civil. 2.
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.341.147/SP, julgado em 11/4/2022), é que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº1134186/RS, fixou a seguinte tese: "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. (AInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1746692, 0723307-67.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/08/2023, publicado no DJe: 06/09/2023.)” Dessa forma, é de se reconhecer que, muito embora o valor do bem objeto da constrição seja o parâmetro a ser considerado para fins do valor a ser atribuído à causa na presente modalidade processual, no caso em tela, por ultrapassar o valor do débito devido, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial, retificando-se o valor da causa para o montante atualizado da dívida exequenda.
Se não, veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458, II e 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.341.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 26/4/2022.)” Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, apenas para fixar como parâmetro para o valor da causa o montante atualizado da dívida. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801203-55.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
30/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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