TJRN - 0819237-26.2019.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0819237-26.2019.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: FELIPE HERMINIO PEREIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Recon Administradora de Consórcios Ltda em desfavor de FELIPE HERMINIO PEREIRA.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
O executado foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Quanto à imposição de restrição de licenciamento e circulação, o sistema RENAJUD não permite tal operação em veículos não emplacados, justamente o caso da motocicleta de ID. 128079181, reprodução abaixo: Diante do exposto: 1) defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do executado, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, por sua curadora (Defensoria Pública Estadual) para, querendo, apresentar impugnação em 10 (dez) dias, lapso temporal já computado em dobro; 2) INDEFIRO o pedido de restrição de licenciamento e circulação do bem alienado, uma vez que, o veículo não possui emplacamento resultando na não permissão de qualquer restrição através do RENAJUD; 3) concomitantemente, ainda atendendo a pleito do credor, determino o manejo de consulta SNIPER em desfavor do executado; Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc -
28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:35
Juntada de informação
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28/08/2025 12:32
Juntada de informação
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27/07/2025 21:34
Juntada de informação
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25/06/2025 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0819237-26.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: FELIPE HERMINIO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
NATAL, 11 de fevereiro de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:17
Decorrido prazo de FELIPE HERMINIO PEREIRA em 27/01/2025.
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20/01/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 20:24
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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23/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0819237-26.2019.8.20.5001 Autor: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Réu: FELIPE HERMINIO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao ato judicial de ID 115586527, INTIMO a 5ª Defensoria Pública Estadual, nomeada curadora especial perante esta unidade jurisdicional, para apresentar defesa no prazo legal, conforme art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ.
Natal, 30 de outubro de 2024.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:08
Decorrido prazo de EXECUTADO em 30/08/2024.
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02/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FELIPE HERMINIO PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE HERMINIO PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:45
Publicado Citação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Processo: 0819237-26.2019.8.20.5001 Exequente: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado: FELIPE HERMINIO PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O(A) Dr(a).
Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Cível, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0819237-26.2019.8.20.5001, proposta por EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTD, CNPJ: 23.***.***/0001-53, contra EXECUTADO: FELIPE HERMINIO PEREIRA, CPF: *11.***.*61-78, sendo determinada a CITAÇÃO de FELIPE HERMINIO PEREIRA, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 7.023,35 (sete mil, vinte e três reais e trinta e cinco centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal.
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Eu, SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 10 de julho de 2024.
Roberto Francisco Guedes de Lima Juiz de Direito -
17/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 05:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Processo: 0819237-26.2019.8.20.5001 Exequente: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Executado: FELIPE HERMINIO PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O(A) Dr(a).
Roberto Francisco Guedes Lima, Juiz(a) de Direito da 25ª Vara Cível, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0819237-26.2019.8.20.5001, proposta por EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTD, CNPJ: 23.***.***/0001-53, contra EXECUTADO: FELIPE HERMINIO PEREIRA, CPF: *11.***.*61-78, sendo determinada a CITAÇÃO de FELIPE HERMINIO PEREIRA, para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 7.023,35 (sete mil, vinte e três reais e trinta e cinco centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal.
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Eu, SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 10 de julho de 2024.
Roberto Francisco Guedes de Lima Juiz de Direito -
10/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 04:35
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0819237-26.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: FELIPE HERMINIO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas ao Edital de Citação do(s) executado(s) (artigo 259, III, do CPC), orçadas em R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100420 - Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação), a fim de possibilitar a publicação deste no Diário da Justiça eletrônico (DJe), ante as disposições da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas).
NATAL/RN, 23 de abril de 2024 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:07
Outras Decisões
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21/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 02:05
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0819237-26.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: FELIPE HERMINIO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id n.º 109348665 - Diligência), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2024 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 11:39
Juntada de diligência
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09/08/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 06:52
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:52
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0819237-26.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: FELIPE HERMINIO PEREIRA Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das consultas realizadas via sistemas, indicando os endereços para os quais deseja que sejam realizadas novas diligências, sob pena de arquivamento..
NATAL/RN, 12 de julho de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
20/03/2023 13:17
Juntada de guia
-
20/03/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 12:29
Juntada de guia
-
11/03/2023 11:00
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 18:19
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 17:41
Juntada de Ofício
-
27/02/2023 13:12
Juntada de guia
-
27/02/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 12:51
Juntada de guia
-
27/02/2023 12:45
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 12:34
Juntada de guia
-
27/02/2023 12:13
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 12:05
Juntada de guia
-
27/02/2023 11:28
Juntada de guia
-
27/02/2023 11:16
Expedição de Ofício.
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27/02/2023 10:48
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 10:25
Juntada de guia
-
27/02/2023 10:17
Juntada de guia
-
17/02/2023 13:53
Juntada de guia
-
17/02/2023 13:47
Juntada de guia
-
19/01/2023 10:25
Outras Decisões
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26/11/2022 08:37
Conclusos para decisão
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23/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
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09/11/2022 07:58
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 07/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:04
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:05
Juntada de guia
-
21/10/2021 14:43
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 16:17
Juntada de guia
-
05/08/2021 09:29
Expedição de Ofício.
-
27/07/2021 08:56
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 20:34
Juntada de Ofício
-
05/05/2021 17:54
Juntada de guia
-
05/05/2021 17:52
Expedição de Ofício.
-
26/04/2021 14:50
Juntada de guia
-
19/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 06:58
Outras Decisões
-
14/04/2021 20:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 18:10
Juntada de guia
-
11/11/2020 13:30
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 10/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:32
Outras Decisões
-
18/10/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2020 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2020 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/04/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 21/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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