TJRN - 0804993-57.2022.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:56
Juntada de informação
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09/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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20/05/2025 12:36
Juntada de Alvará recebido
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14/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804993-57.2022.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO AIRES NETO Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 6 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO AIRES NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO AIRES NETO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804993-57.2022.8.20.5108 Parte autora/Requerente:JOAO AIRES NETO Parte ré/Requerido:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JOÃO AIRES NETO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício, e que após requerer extratos bancários, verificou que os descontos dizem respeito a um contrato de empréstimo consignado, contrato nº 010017325108, no valor de R$ 538,97 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), com descontos de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 13,00 (treze reais).
Afirma que jamais pactuou o referido contrato, sendo vítima de fraude por falha ou defeito da prestação de serviços da instituição financeira responsável.
Assim, requereu a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da relação jurídica em relação a sua pessoa, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Decisão no ID nº 92940121 deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID nº 94308354, ocasião em que suscitou as preliminares de impugnação a justiça gratuita, conexão e impugnação à procuração e comprovante de residência juntados aos autos.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico impugnado, apresentando instrumentos contratuais supostamente assinados pela autora.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 101361452), impugnando a defesa apresentada e reiterando os pedidos da inicial e pugnando pela realização de perícia grafotécnica, Deferida a prova pericial ao ID nº 101389098.
Laudo pericial juntado no ID nº 139521548.
Instadas a se manifestarem sobre o laudo, o réu requereu o julgamento improcedente dos pleitos autorais (ID 14100589), enquanto o autor manteve-se inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Antes de adentrar ao mérito da demanda, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo banco requerido.
De início, no que se refere à impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais gozam de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria as empresas rés informarem tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fizeram, apenas alegaram genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Sobre a impugnação ao comprovante de residência juntado nos autos, essa não deve ser acolhida. É descabido o indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome da parte autora, tendo em vista que o autor se encontra devidamente qualificado na inicial, presumindo-se verdadeiros os dados ali apresentados.
Ressalto que inexiste obrigatoriedade na apresentação de comprovante de residência, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, dos quais apenas exigem a indicação do endereço.
Em relação a preliminar de conexão, também não merece acolhimento.
A parte ré não apresentou cópia da outra ação que alega conexão, nem extrato para saber o estado processual em que se encontra a fim de permitir uma análise da utilidade e vantagem na reunião dos processos.
Por outro lado, o julgamento de um não influi no do outro, uma vez que são contratos autônomos.
Passando ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, pelos motivos que se passa a expor.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inclusive, com a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em apreço, o cerne da discussão processual é a validade da contratação de empréstimo consignado por parte da autora.
Enquanto a requerente aduz que não realizou o negócio jurídico, o réu sustenta que o requerente tinha total ciência da contratação, sendo a relação jurídica plenamente válida, e por conseguinte, o débito regularmente cobrado pelo requerido.
Compulsando os elementos probatórios dos autos, verifico que a parte autora foi indevidamente lesada pela instituição financeira na pactuação do negócio jurídico impugnado, notadamente quando se observa o laudo pericial acostado no ID nº 139521548, que concluiu pela divergência entre as assinaturas constantes no termo de grafismo colhido em juízo e as assinaturas apresentadas nos instrumentos contratuais juntados pelo demandado.
Veja-se o exato teor da conclusão pericial: Restou claro e manifesto que há um número significativo de divergência entre os padrões gráficos de JOÃO AIRES NETO. e a assinatura questionada que seria a ela atribuída.
Diante do exposto acima, os resultados encontrados nos critérios analisados, para fins de complementar e certificar com alta probabilidade um resultado fidedigno, está perita chegou à seguinte conclusão: a) 100% dos confrontos entre a assinatura questionada, incluindo no objeto da perícia e as peças padrões específicos foram divergentes. b) 0% dos confrontos entre a assinatura questionada, incluindo no objeto da perícia e as peças padrões específicos foram convergentes.
A referida perícia, realizada com obediência a todos os parâmetros técnicos e jurídicos exigidos na área de grafotécnica, demonstrou que os documentos anexados pelo réu não se prestam a comprovar a validade da contratação ilidida nos autos.
Dessa forma, não se desincumbiu do ônus da prova que lhe era atribuído, motivo pelo que deve ser considerado negócio jurídico inválido, e por conseguinte, haver a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da promovente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em que pese o promovido ter juntado comprovantes de transferências de valores ao requerente (94308362 - Pág. 1), que, cumpre destacar, não foram impugnados pela autora, esses documentos se prestam, tão somente, a indicarem o valor a ser abatido/compensado na condenação imposta ao demandado, não servindo como prova da validade ou regularidade da relação jurídica.
Desse modo, resta evidente que os descontos efetuados na aposentadoria percebida pelo demandante são indevidos, ensejando a repetição do indébito de forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ressalta-se que ainda que restou incontroverso a disponibilização a autora, mediante transferência para sua conta, de sorte que, dos valores a serem ressarcidos a autora, deve ser compensado com a referida quantia, com a finalidade de evitar-se o enriquecimento sem causa.
Ademais, é evidente que a ocorrência de descontos mensais indevidos em proventos de aposentadoria enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar pelos danos morais ocasionados, segue-se na apuração do quantum indenizatório.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Diante do exposto, considerando tudo que dos autos consta, conforme art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de: a) DECLARAR a desconstituição de débito referente contratação do empréstimo consignado de nº 010017325108, no valor de R$ 538,97 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), com descontos de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 13,00 (treze reais); b) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente nos proventos da requerente que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e a partir da data de cada desconto, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da data da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a constar a partir do arbitramento, ou seja, data da publicação da presente sentença. d) DEFIRO a compensação/abatimento do valor transferido pelo banco demandado para a conta bancária do autor (ID 94308362 - Pág. 1), recaindo o referente abatimento sobre o quantum a ser ressarcido à parte autora, sem incidência de qualquer juro ou correção monetária, posto que a parte autora não deu causa a disponibilização do valor Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Pau dos Ferros, 12 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
13/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:14
Decorrido prazo de requerente em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO AIRES NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2025 16:38
Juntada de laudo pericial
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22/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:46
Outras Decisões
-
07/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
-
07/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:08
Juntada de petição
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04/07/2023 09:30
Decorrido prazo de GETULIO MARCIO ALVES DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 09:28
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:30
Juntada de termo
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06/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:41
Outras Decisões
-
06/06/2023 07:51
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 17:37
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de GETULIO MARCIO ALVES DE CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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13/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
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11/01/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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